A melhor forma de executar uma tarefa é sem sombra de duvida, ter o conhecimento do que se vai fazer, e ter sempre por perto pessoas experientes e comprometidas com a segurança e com o processo de gestão da empresa ou se não for o caso, da atividade. Prevenção é a palavra, e sem ela não conseguiremos ir adiante.
Uma boa ferramenta para esse processo é essencial, e a própria portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego nos da através das NR´s (Normas Regulamentadoras).
É através das normas que temos parâmetros para realizar cada atividade de forma preventiva e educativa, formas preventivas essas, que se renovam quando surge uma nova oportunidade.
Para dar um exemplo e ser específico poderemos citar, as realizações de atividades em altura como ponto de partida prevencionista com foco “in loco” da execução atividade.
E uma forma clara de prevenção em relação à atividade usada e exigida pelas normas é a AR (Análise de Risco) que pode ter outras siglas de acordo com os padrões operacionais de cada empresa.
APR (Análise de Preliminar de Risco)
APT (Análise Preliminar da Tarefa)
ARR (Análise Rápida de Risco)
Entre outras, o normal é entendermos que sua origem é prevencionista que nada mais é que “a ciência que estuda formas preventivas para evitar acidentes em locais de trabalho”. (de acordo com o site dicionário informal que define o prevencionismo).
Vamos aqui tomar como base a NR 35 para elaboração de uma análise de risco de acordo com que se determina.
Vejamos o item 35.1.1 paragrafo inicial da NR 35 começa.
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Perceba que ela cita que “estabelece os requisitos mínimos”, induzindo e te dando a oportunidade para o desenvolvimento do seu procedimento interno, de ser mais rigoroso com alguns tipos de situações que eventualmente possa acontecer na realização da atividade em altura.
Essas oportunidades devem estar ligadas as atividades com foco nos requisitos legais, porém que seja de acordo com a realidade da empresa, adotando ou não, o acréscimo de questões preventivas mais efetivas. Conforme item 35.4, e assim seguir toda linha evolutiva de gestão e prevenção.
No item 35.2 sobre as responsabilidades na letra “b” temos a informação da obrigação da elaboração da Análise de Risco. Deixando claro que o empregador tem como responsabilidade assegurar a realização da mesma.
E segue a linha de que o empregado é obrigado a seguir essas obrigações legais ou recusar na mesma forma que se sente em condições de segurança de não realizar a atividade.
O ponto de evidencia maior na NR é em relação ao item 35.3 em relação à Capacitação e Treinamento.
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
O treinamento vai te dar conhecimento do que se vai fazer e de como executar, porém não se deve só, atentar as práticas de campo, que embora seja essencial. Mas a parte teórica dessa norma é que vai de fato lhe dar toda a base para a prática, de forma correta de elaborar e executar atividade.
Aprender a montar uma Análise de Risco é de fato fazer o trabalhador raciocinar sobre o que ele vai executar e todos os riscos que vai se deparar na realização da atividade.
Como se basear para montagem de uma Análise de Risco.
A AR é parte de um processo de segurança que não começa há minutos ou horas antes da realização da atividade. Tendo como base outros documentos que é ponto de partida na elaboração de uma AR.
Vejamos dois documentos com base nas normas regulamentadoras que nos ajudam para montagem de uma análise de risco.
PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) este programa corresponde a NR 09, que garantirá o reconhecimento dos agentes, e suas formas preventivas para deixar o risco tolerável de acordo com atividade.
Uma dessas formas preventivas que são originais das avaliações de risco são os exames médicos ocupacionais, obrigatórios de acordo com outro programa o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Outra forma é aplicar a legislação ministrando capacitação de acordo com o conteúdo programático da NR 35 e procedimentos internos operacionais para os trabalhadores da área.
Para capacitação o que diz a NR 35 sobre os instrutores.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
Antes de execução de toda atividade e da realização da análise de risco é de fundamental importância o estado físico, mental de cada trabalhador que irá executar a atividade e sua capacitação em relação à atividade. Essa é a base legal de início de toda análise de risco, trabalhador treinado e apto a cumprir com a atividade.
Quem monta a análise de risco
Para montagem de uma análise de risco, que não é uma tarefa simples, e quanto mais o grau de complexidade da atividade aumentar, possíveis complicações de elaboração também irão surgir na mesma linha de dificuldades.
O que normalmente é utilizado para as montagens das análises de riscos, é profissional de conhecimento e experiência na atividade, sempre assessorado pela área de Segurança da empresa, na falta desse profissional experiente, a área de segurança junto com os demais líderes e executantes determinam juntos as condições preventivas dessa análise.
Sem falar que, cabe ao empregador, garantir a implementação das medidas de proteção e segurar sua realização.
O que se deve conter uma Análise de Fisco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
Cada letra acima corresponde a uma situação legal na execução da atividade, e a análise de risco deve ser clara, no tocante a todas as solicitações do item e seus desdobramentos.
Deixar de atender a uma delas, é uma forma de criar uma lacuna em sua atividade.
Quando trabalhamos dessa forma, não estamos fazendo nada mais de que um planejamento para execução das atividades, como é o correto, sem improvisos, sem pressa e sem autoritarismo da liderança.
Não faz sentido um documento como a análise de risco, se não for planejada bem antes das atividades a serem executadas.
O item 35.4.5.1 merece um pouco mais de atenção, em outras postagens iremos apresentar uma análise de risco de acordo com o citado à cima.
Texto: Alexandre Neres
Engenheiro Ambiental, pós graduado em Segurança do Trabalho.
Diretor da Qualiseg Consult
Pesquisa: Norma Regulamentadora 35 Trabalho em Altura Portaria 3.214/78 do M.T.E pela Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977.