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NR 20 - Últimas Alterações



No mês de outubro, o Diário Oficial da União, publicou a Portaria MT Nº 860, de 16-10-2018, que Altera a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.

Em seu Art. 3º, a Portaria altera a redação dos itens: 20.11.3. / 20.11.14. / 20.11.15. / 20.11.17.

Para mais informações, acesse a Integra da Portaria abaixo:

MINISTÉRIO DO TRABALHO

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 17/10/2018 (nº 200, pág. 129)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º - Incluir o subitem a.2 na alínea "a" da Classe I da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:

"a.2 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2."

Art. 2º - Incluir o subitem a.3 na alínea "a" da Classe II da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:

"a.3 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA acima de 18,0 kgf/cm2."

Art. 3º - Alterar a redação dos itens 20.11.3, 20.11.14, 20.11.15, 20.11.17 da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"20.11.3. Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis.

20.11.14. Os instrutores da capacitação dos cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, devem ter proficiência no assunto.

20.11.15. Os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico e Intermediário, devem ter um responsável por sua organização técnica, devendo ser um dos instrutores.

20.11.17. Para os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se dará para os trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório."

Art. 4º - Alterar o quadro da alínea "a", do item 1, e a alínea "a", do item 2 do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 20 (NR- 20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. Critérios para Capacitação

a) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento.

Instalação Classe I

Instalação Classe II

Instalação Classe III

Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis (4 horas)

Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis (4 horas)

Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis (4 horas)

2. Conteúdo programático

a) Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis"

Art. 5º - Alterar no Glossário da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, a definição de Processo Contínuo de Produção, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Processo contínuo de produção - Sistema de produção que opera ininterruptamente durante as 24 horas do dia, por meio do trabalho em turnos de revezamento, isto é, a unidade de produção tem continuidade operacional durante todo o ano. Paradas na unidade de produção para manutenção ou emergência não caracterizam paralisação da continuidade operacional."

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO VIEIRA DE MELLO


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