No mês de outubro, o Diário Oficial da União, publicou a Portaria MT Nº 860, de 16-10-2018, que Altera a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
Em seu Art. 3º, a Portaria altera a redação dos itens: 20.11.3. / 20.11.14. / 20.11.15. / 20.11.17.
Para mais informações, acesse a Integra da Portaria abaixo:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 17/10/2018 (nº 200, pág. 129)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º - Incluir o subitem a.2 na alínea "a" da Classe I da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
"a.2 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2."
Art. 2º - Incluir o subitem a.3 na alínea "a" da Classe II da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
"a.3 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA acima de 18,0 kgf/cm2."
Art. 3º - Alterar a redação dos itens 20.11.3, 20.11.14, 20.11.15, 20.11.17 da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"20.11.3. Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis.
20.11.14. Os instrutores da capacitação dos cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, devem ter proficiência no assunto.
20.11.15. Os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico e Intermediário, devem ter um responsável por sua organização técnica, devendo ser um dos instrutores.
20.11.17. Para os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se dará para os trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório."
Art. 4º - Alterar o quadro da alínea "a", do item 1, e a alínea "a", do item 2 do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 20 (NR- 20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. Critérios para Capacitação
a) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento.
Instalação Classe I
Instalação Classe II
Instalação Classe III
Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis (4 horas)
Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis (4 horas)
Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis (4 horas)
2. Conteúdo programático
a) Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis"
Art. 5º - Alterar no Glossário da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, a definição de Processo Contínuo de Produção, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Processo contínuo de produção - Sistema de produção que opera ininterruptamente durante as 24 horas do dia, por meio do trabalho em turnos de revezamento, isto é, a unidade de produção tem continuidade operacional durante todo o ano. Paradas na unidade de produção para manutenção ou emergência não caracterizam paralisação da continuidade operacional."
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO VIEIRA DE MELLO