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Ruído Ambiental - CONAMA 01/03/1990



A poluição sonora é um dos temas mais desafiadores, quando falamos de Aspectos Ambientais.

Cientificamente sabemos que o som altera a condição normal de audição.

Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) a poluição sonora hoje é considerada como o terceiro problema ambiental que afeta o maior número de pessoas no mundo, atrás apenas da poluição do ar e da água.

Os efeitos negativos relacionados ao ruído incluem perda da audição, estresse, irritabilidade, hipertensão, perda do sono, fadiga, falta de concentração, distúrbios digestivos, baixa produtividade, deterioração da qualidade de vida e redução de oportunidades de repouso.

No âmbito federal, temos como referência a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01, de 8 de março de 1990, que dispõe sobre a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, determinando padrões, critérios e diretrizes.

Além disso, temos que observar a legislação estadual e municipal, que muitas vezes estabelece padrões mais restritivos, no que tange o atendimento aos parâmetros de ruído ambiental.

Na resolução CONAMA 01/03/1990, veremos a citação da NBR 10151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade e a NBR 10152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto acústico, ambas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, normas de fundamental importância para o levantamento e análise do ruído ambiental.

Segue abaixo a Integra da Resolução:

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01, de 8 de março de 1990

"Dispõe sobre a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, determinando padrões, critérios e diretrizes."

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do art. 8º, do seu Regimento Interno, o art. 10 da Lei 7.804 de 18 de julho de 1989 e,

Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente; Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;

Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional, RESOLVE:

I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

IV - A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.

V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.

VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.

VII - Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução.

VIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Secretário-Executivo em exercício

FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA

Presidente em exercício

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