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Alterações na Resolução ANTT Nº 5.232, de 14-12-2016


A Resolução ANTT Nº 5.232, de 14-12-2016 foi alterada pela Resolução ANTT Nº 5.848, de 25-06-2019 sendo necessário realizar alterações nas seguintes obrigações/itens:


Obrigação excluída (Parte 3, relação de produtos perigosos, provisões especiais, transporte em quantidades limitadas e de embalagens vazias e não limpas - Quantidades limitadas por veículo)

A empresa, orientada pelo fabricante, informa em uma Declaração, caso a Ficha de Emergência não acompanhe a expedição, quais os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso transportado, levando em consideração todos os riscos (principais e subsidiários) do mesmo? (Item 3.4.3.6).


Obrigação alterada (Parte 5, procedimento para expedição, transporte e recebimento de produtos perigosos)

Os produtos perigosos são transportados acompanhados da seguinte documentação complementar: Certificados originais dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos a granel (Certificado de Inspeção Veicular CIV, Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos CTPP e Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos CIPP, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro ou entidade por ele acreditada; documento comprobatório da qualificação do motorista, com curso especializado em transporte de produtos perigosos; e declaração do expedidor, no caso de transporte de produtos perigosos sujeitos à Provisão Especial 223 (ver Capítulo 3.3) classificados pelo expedidor como não perigosos para transporte, datada, assinada e contendo informação que possibilite a identificação do responsável pela sua emissão (por exemplo, número do RG, do CPF ou do CNPJ), exceto quando apresentada impressa em Documento Fiscal? (Item 5.4.1.8) Nota: Para pequenas quantidade de produtos transportados, essas obrigações serão dispensadas, devendo-se observar as disposições previstas nos itens 3.4.3.1 a 3.4.3.6 para produtos ou artigos transportados em quantidades iguais ou inferiores às indicadas na Coluna 8, da Relação de Produtos Perigosos.


Obrigação nova (Parte 1 - Disposições Gerais e Definições. Para o expedidor).

Com exceção dos produtos da classe de risco 7 radioativos, a empresa informa ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovia nos termos estabelecidos em regulamentação específica. Nota: ANTT e DNIT definirão em regulamento as regras e procedimentos aplicáveis para o atendimento desta exigência, podendo articular-se com demais órgãos do Governo Federal para intercâmbio e gerenciamento mútuo dessas informações, visando à eficácia regulatória.



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