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Atividades Essenciais - Ampliação da Lista de Atividades



Foi publicado, no DOU de 29.04.2020, o Decreto n° 10.329/2020, alterando o Decreto n° 10.282/2020, para atualizar a relação de serviços públicos e atividades essenciais que devem permanecer em funcionamento, ainda que decretada medida de combate ao Coronavírus (COVID-19).


Serviços públicos e atividades essenciais são aqueles que visam garantir a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, nos quais também devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid -19.


Abaixo nova relação de atividades e serviços essenciais:


  • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares

  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade

  • Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos

  • Atividades de defesa nacional e de defesa civil

  • Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros

  • Telecomunicações e internet

  • Serviço de call center

  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, e as respectivas obras de engenharia

  • Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas e materiais de construção

  • Serviços funerários

  • Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios

  • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias

  • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais

  • Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

  • Vigilância agropecuária internacional

  • Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre

  • Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

  • Serviços postais

  • Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral

  • Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto

  • Fiscalização tributária e aduaneira federal

  • Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro

  • Fiscalização ambiental

  • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo

  • Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança

  • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações

  • Mercado de capitais e seguros

  • Cuidados com animais em cativeiro

  • Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes

  • Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social (artigo 194 da CF/88)

  • Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência

  • Outras prestações médico periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade

  • Fiscalização do trabalho

  • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto

  • Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos

  • Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde

  • Unidades lotéricas

  • Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados

  • Serviços de radiodifusão de sons e imagens

  • Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas as realizadas por start-up

  • Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas

  • Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho

  • Atividade de locação de veículos

  • Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização

  • Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral

  • Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro

  • Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais

  • Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979/2020

  • Produção, transporte e distribuição de gás natural

  • Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

  • Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Fica permitida a circulação de trabalhadores dos serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.


Deixam de constar na relação de atividades essenciais:

- Captação, tratamento e distribuição de água;

- Captação e tratamento de esgoto e lixo;

- Iluminação pública;

- Transporte intermunicipal; e

- Transporte de passageiros por táxi e aplicativo.


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