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Circulação de Veículos e Pessoas em PERNAMBUCO


No último dia 11 de maio de 2020, o Governador do Estado de Pernambuco publicou o DECRETO Nº 49.017, que dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

Dentre as regras do Decreto, estão as de controle da circulação de Veículos e Pessoas, conforme reveremos abaixo:


Art. 3º Fica estabelecida, no período de 16 a 31 de maio de 2020, a restrição de entrada, saída e circulação de veículos e pessoas nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes.

§ 1º Apenas será admitida a circulação de veículos e pessoas que estejam em deslocamento para os fins de:

I - atendimento de necessidades essenciais de aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos e produtos de higiene;

II - obtenção de atendimento ou socorro médico;

III - prestação ou utilização de serviços bancários ou atividades análogas;

IV - deslocamento ao aeroporto e terminais rodoviários;

V - desempenho de atividades e serviços considerados essenciais, indicados no Anexo I.

§ 2º Os deslocamentos autorizados no § 1º podem ter por objetivo o atendimento de necessidades de caráter individual ou o auxílio a pessoa do grupo de risco ou socialmente vulnerável.

§ 3º As pessoas que precisarem sair de casa para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais devem se dirigir a estabelecimentos próximos à sua residência, preferencialmente.

§ 4º Os deslocamentos em veículos particulares, com exceção dos que prestam serviços de transporte coletivo de passageiros e dos que se destinam a uma finalidade emergencial, em especial a obtenção de atendimento ou socorro médico, somente poderá ser realizado com até 3 (três pessoas) por veículo, inclusive o motorista.

Art. 4º A prestação de serviços de transporte de passageiros, incluindo serviços de ônibus, táxi e transporte por aplicativo, fica restrita aos deslocamentos relativos às situações previstas no §1º do art. 3º.

Parágrafo único. Conforme determinado no Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, permanece suspensa a prestação dos serviços de mototáxi em todo o Estado de Pernambuco, sem exceção.

Art. 5º A circulação de veículos automotores nas vias públicas existentes nos municípios abrangidos por este Decreto, exclusivamente para os fins previstos no §1º do art. 3º, será realizada mediante rodízio, da seguinte forma:

I - em datas ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares;

II - em datas  pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.

§ 1º O rodízio de que trata o caput dura o dia inteiro, incluindo sábados, domingos e feriados.

§ 2º O rodízio de que trata este artigo não se aplica:

I - aos veículos utilizados para obtenção de atendimento ou socorro médico;

II - aos veículos utilizados pelos profissionais da área de saúde, segurança pública e imprensa, no exercício de suas funções;

III - aos veículos utilizados pelos servidores públicos que prestam serviço essencial e presencial nas áreas de saúde, segurança pública e assistência social, conforme declaração cujo modelo consta do Anexo III;

IV - aos veículos utilizados na prestação de serviços de socorro a incêndio e salvamento, fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias;

V - aos veículos utilizados na prestação de serviços de abastecimento e distribuição de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet, devidamente caracterizados;

VI - aos ônibus e táxis;

VII - aos guinchos e veículos utilizados para reboque, controle e ordenamento do trânsito;

VIII - às motocicletas e similares, destinadas a entregas em domicílio;

IX - aos veículos destinados a serviços funerários;

X - aos veículos de uso oficial pela União, Estado e Municípios, incluindo entidades e empresas da Administração Indireta, na prestação de serviços essenciais;

XI - aos veículos utilizados por membros de Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no exercício de suas funções;

XII - aos veículos de transporte de:

a) combustível;

b) insumos e cargas diretamente ligados a atividades hospitalares, de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas e a serviços farmacêuticos ;

c) de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;

d) de transporte de produtos alimentares, inclusive para supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral e padarias;

XIII - aos veículos destinados à manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;

XIV - aos veículos utilizados pelas pessoas que trabalham em instituições financeiras e afins, que estejam prestando serviço de pagamento dos benefícios emergenciais decorrentes da pandemia do coronavírus.



Equipe Qualiseg Consult

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