No último dia 11 de maio de 2020, o Governador do Estado de Pernambuco publicou o DECRETO Nº 49.017, que dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Neste Decreto, estão presente os requisitos mínimos a serem adotados para o funcionamento dos Serviços Essenciais, conforme abaixo:
Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados que exercem as atividades e serviços considerados essenciais, cujo funcionamento está permitido, devem obedecer às regras de redução de circulação de pessoas, de uso de máscaras, de higiene e de distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento, e observar as exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde, já em vigor ou que venham a ser editadas.
Art. 7º Os supermercados e hipermercados, em funcionamento no municípios indicados no art. 3º, devem observar as seguintes restrições e adequações:
I - fechamento de 2/3 (dois terços) do estacionamento disponível, mantendo-se o mínimo de 15 (quinze) vagas;
II - restrição de entrada de número de clientes somente até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, limitando-se a entrada a 1 (uma) pessoa por entidade familiar;
III - disponibilização de álcool gel na entrada e nos caixas.
Para acesso a íntegra do decreto, acesse: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=50444&tipo=
Equipe Qualiseg Consult
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