No último dia 11 de maio de 2020, o Governador do Estado de Pernambuco publicou o DECRETO Nº 49.017, que dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Dentre as regras do Decreto, estão as de controle da circulação de Veículos e Pessoas, conforme reveremos abaixo:
Art. 3º Fica estabelecida, no período de 16 a 31 de maio de 2020, a restrição de entrada, saída e circulação de veículos e pessoas nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes.
Para garantir o cumprimento do Decreto, foram estabelecidas regras para fiscalização, como veremos abaixo:
Art. 8º Para efeito da fiscalização da restrição à circulação de veículos, nos municípios abrangidos por este decreto, os empregadores privados e os dirigentes e gestores de órgãos e entidades públicos deverão firmar Declaração de Atividade ou Serviço Essencial, conforme modelos constantes dos Anexos II e III, em nome dos profissionais que realizam as atividades e prestam os serviços essenciais, cuja apresentação será obrigatória, juntamente com o respectivo documento de identidade, quando solicitado pelas autoridades estaduais ou municipais.
Parágrafo único. É dispensada a apresentação da Declaração a que se refere o caput pelos trabalhadores da área de saúde, de segurança pública e de imprensa, desde que apresentem o documento comprobatório de seu registro no respectivo conselho, carteira funcional ou similar.
Art. 9º Para efeito da fiscalização da restrição à circulação de pessoas e veículos em vias públicas, nos municípios abrangidos por este Decreto, as pessoas que precisarem sair de casa para adquirir bens, produtos ou serviços essenciais, relacionados no Anexo I, deverão portar, juntamente com o respectivo documento de identidade, o comprovante de residência ou outro documento idôneo que justifique o destino e a finalidade essencial do deslocamento.
Art. 10. A Secretaria de Defesa Social deverá articular com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, e com os órgãos municipais de trânsito, a fiscalização da circulação dos veículos nos termos deste Decreto, mediante a realização de blitzes nas vias públicas dos municípios por ele abrangidos.
Art. 11. O Governo do Estado buscará a articulação com os municípios, para que a fiscalização e a repressão às infrações sejam feitas em conjunto com os órgãos responsáveis pelo poder de polícia municipal, a exemplo das guardas municipais, inclusive mediante o compartilhamento dos respectivos serviços de videomonitoramento.
Art. 12. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto n° 20.786, de 10 de agosto de 1998, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.
§ 1º No âmbito estadual, a implementação das medidas previstas neste Decreto será objeto de fiscalização por agentes da Secretaria de Saúde, Vigilância Sanitária, da Secretaria de Defesa Social, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, do DETRAN, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 2º É autorizado o uso de força policial para prevenir ou fazer cessar qualquer infração aos termos deste Decreto, inclusive apreensão e remoção de veículos.
Para acesso a íntegra do Decreto, acesse: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=50444&tipo=
Comments