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Foto do escritorRakeliel Sena

Cuidado: O prazo de suspensão de contrato não foi alterado.


 


Neste período atípico em que vivemos, o(a) trabalhador(a) deve estar sempre atendo às mudanças trabalhistas que o afetam.

Em 28/05/2020 o Congresso Nacional prorrogou (aumentou) a validade da Medida Provisória nº 969/2020 por mais 60 dias. Ou seja, se sua empresa não aderiu à suspensão temporária de contrato, ela tem mais 60 dias para fazer todo o processo, de acordo com o Ato CN n º 44/2020.

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A suspensão temporária de contrato, segundo a MP nº 936/2020, tem o limite de 60 dias, podendo ser dividida em até 02 períodos de 30 dias. Isso não mudou e a garantia de trabalho por mais 60 dias também está em validade.

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Na hipótese de a empresa já ter se utilizado desta medida de suspensão temporária, ainda existe a possibilidade da MP nº 927/2020, que prevê o teletrabalho (home office), a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados e o banco de horas, além da redução de jornada de trabalho e redução salarial, que a própria MP nº 396/2020 também prevê.

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Na redução de jornada de trabalho e de salário, o prazo é de até 90 dias, com a obrigatoriedade da observação do valor do salário hora trabalhado. A redução salarial será proporcional à redução da jornada de trabalho, podendo ser de 5%, 50% e 75%.

O governo federal entrará com a diferença salarial, porém este pagamento restante será correspondente ao valor do seguro desemprego.

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Por exemplo: O(A) trabalhador(a) teve uma redução de horas de 50% e sua empresa pagará o salário reduzido em 50%. Os outros 50% que faltam o governo fará o pagamento, porém não sobre o salário integral, mas sim sobre o correspondente a 50% do seguro desemprego.

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Se o(a) trabalhador(a) assinou um contrato de suspensão temporária de trabalho ele não deve trabalhar, a suspensão paralisa o trabalho. Caso o(a) trabalhador(a) neste período faça algum serviço para a empresa, descaracteriza o contrato e a empresa sofrerá sanções (punições).

Na redução de jornada e salário, o(a) trabalhador(a) ainda continua a efetuar suas atividades para a empresa, porém de forma reduzida.

Esta diferença é muito importante para não ocorrer problemas trabalhistas futuros.

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Estamos à disposição para esclarecimentos de outras dúvidas por nossos meios de comunicação

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Rakeliel Sena

Advogada Trabalhista e Previdenciária

Lobato Vasconcelos & Sena – Advocacia e Consultoria Jurídica

81 9 8500 7888



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