
Todos os trabalhadores que possuem contas de FGTS ativas (emprego atual) e inativas (emprego anterior) vão poder a partir de 15 de junho até 31 de dezembro de 2020, conforme calendário da Caixa Econômica Federal, sacar os valores existentes em suas contas até o valor de R$ 1.045,00.
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A Medida Provisória nº 946 de 2020, no artigo 6º, dispõe sobre a autorização para saques no FGTS em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20-3-2020.
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Mesmo com valores acima de R$ 1.045,00 em sua conta, o Trabalhador só poderá retirar, no máximo, este valor. A MP nº 946/2020 estabelece um limite de saque e, caso o Trabalhador tenha várias contas com valores, a ordem de retirada será:
1. Contas de contratos extintos com os menores valores, até finalizar as contas ou o limite de R$ 1.045,00,
2. Contas de contratos ativos até o limite de R$ 1.045,00.
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Caso o Trabalhador tenha poupança na Caixa Econômica o crédito é permitido de forma automática. Porém a MP nº 946/2020 também permite o crédito em contas bancárias de qualquer instituição financeira desde que seja a titularidade do Trabalhador. E não haverá qualquer tipo de cobrança ou tarifa de transferência.
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Contudo caso o Trabalhador não tenha a intenção de dispor deste valor do seu FGTS, deverá, caso tenha conta na Caixa Econômica Federal e seus valores de FGTS forem depositados automaticamente, solicitar que o valor retirado seja reposto em sua conta de FGTS. O prazo para essa solicitação será até 30 de agosto de 2020.
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Provavelmente o calendário oficial da Caixa Econômica Federal levará em consideração a data de aniversário dos Trabalhadores.
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Para maiores informações sobre o saldo do seu FGTS, baixe o aplicativo FGTS CAIXA ou ligue para o número da Caixa 0800 724 2019.
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Estamos à disposição para esclarecimentos de outras dúvidas.
Rakeliel Sena
Advogada Trabalhista e Previdenciária
Lobato Vasconcelos & Sena – Advocacia e Consultoria Jurídica
81 9 8500 7888

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