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Mensalidade Escolar na Pandemia – Esclarecimentos ao Trabalhador.


 

Hoje, além de toda situação causada pela pandemia, o que vem preocupando


Temos atualmente duas situações: a das escolas que estão conseguindo seguir com o ano letivo através de aulas remotas, as chamadas vídeo aulas, e as escolas que ficaram sem a possibilidade de qualquer atendimento online, como exemplo, as escolas de ensino fundamental I e as creches.

Não falaremos de padronização a ser aplicada ao tema, pois sabemos que cada caso é um caso.

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Certas orientações pedem para que os responsáveis financeiros não cancelem ou peçam redução de valores à escola, pois existe a possibilidade de recuperação das aulas durante o período que seria de férias e aulas aos sábados e domingos, conforme a nota técnica da Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) NT nº 14/2020.

As escolas não são obrigadas a dar descontos, por força do contrato anual celebrado. Então, os descontos por pontualidade, que são admitidos e consolidados pelo STJ, são concessões pelos pagamentos nas datas corretas e até antecipadas. Não estariam, portanto, dentro da discussão relacionada à situação diferenciada ocorrida pela pandemia.

A LDBEN (Lei de Diretrizes e Base do Ensino Nacional) prevê o ensino à distância em casos emergenciais e, neste momento, estamos todos vivenciando uma situação totalmente adversa e inesperada. Mas esta não é, por si, justificativa para as alterações contratuais de ambos os lados.

O crucial é: como o Trabalhador vai arcar com as despesas nas mensalidades escolares? Muitos foram afetados com a redução salarial e, ainda pior, por demissões, apesar de tentar se manter os postos de trabalho. Qual a saída para esta situação que se apresenta?

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Vamos tratar de escolas de ensino fundamental II e ensino médio, que por analogia, pode ser aplicado a creches, escolas de ensino fundamental I e/ou faculdades. Porém cada uma em sua particularidade e situação concreta.

O pedido de redução da mensalidade escolar está baseado, entre outras causas, no Decreto que estabeleceu o fechamento das escolas. Neste sentido, podemos avaliar o Pedido de Revisão do Contrato Escolar pelo motivo do prolongamento do isolamento social advindo pela pandemia causada pelo COVID – 19.

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A relação existente de consumo entre a escola e o aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e busca principalmente o equilíbrio contratual. Neste sentido, muitos pais e responsáveis solicitam a redução das mensalidades.

Como as consequências advindas da pandemia podem se caracterizar como evento futuro e imprevisível, os pais têm todo o direito de pleitear uma revisão contratual, pois levanta várias questões, sendo duas hoje essenciais:

a) Com o fechamento das escolas, as mensalidades devem ser pagas de forma integral?

b) Com o ensino a distância (EAD), não deve ocorrer uma diminuição das mensalidades?

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Sempre visando os interesses de nossos clientes, orientamos pela busca de uma revisão contratual, fundamentada no art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor, que diz: "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas"

Em outras palavras, a justificativa está baseada no serviço original contratado que deixa de ser prestado nos termos inicialmente oferecidos e, com aulas a distância, os custos operacionais da escola são reduzidos.

A base objetiva dos negócios jurídicos, neste caso, deve ser revista. Há redução de despesas para a escola devido ao evento decorrente do isolamento social. O mesmo fato torna estas despesas excessivas e onerosas para os pais, que vão continuar a bancar um custo não mais existente, mesmo que supostamente temporário.

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A escola não pode alegar que esta situação de pandemia se caracteriza como força maior, pois a questão não trata de ação de indenização para se enquadrar num possível excludente de responsabilidade civil. E sim, numa revisão de custos que estão sendo onerosos para os pais e responsáveis financeiros, que por muitas vezes estão passando por momentos difíceis no trabalho.

Haverá redução de custos e a manutenção das mensalidades faz com que não exista mais equilíbrio contratual. Além deste aspecto, deve ser ressaltado outro que diz respeito ao consumidor ser caracterizado como a parte a ser protegida, levando em consideração o art. 4º/CDC, que tem por objetivo, dentre outros, a proteção dos interesses econômicos do consumidor, além da transparência e harmonia nas relações de consumo.

Busquem o reequilíbrio contratual para a continuidade do contrato. O Princípio da Boa-Fé Objetiva, baseado no art. 4º/CDC e art. 422/CC impõe as escolas o dever jurídico de renegociar com o consumidor a relação contratual, caso contrário se justifica os pais recorrerem as vias judiciais para ter seus interesses atendidos.

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A ausência desta renegociação contratual regulamentada por lei pode gerar valores diferentes para as mensalidades. A Alepe (Assembleia Legislativa de Pernambuco) rejeitou a proposta de redução das mensalidades escolares em Pernambuco, com isso a negociação deverá ser diretamente com as partes envolvidas, sempre buscando o diálogo e o entendimento para ambos.

Por fim, a redução que muitos buscam neste momento segue o Princípio da Obrigatoriedade, onde as partes têm o dever de cumprir o contrato acordado. Para que seja reduzida a mensalidade escolar de seus filhos, primeiro visamos a renegociação do contrato, que é a via primordial dentro de um acordo benéfico para as partes. Caso não seja possível, buscamos então a decisão judicial, que deve ser cumprida em sua íntegra.

Ressaltamos que cada caso é um caso a ser estudado e analisado para se tomar as melhores decisões e obter os resultados esperados.

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Caso tenha alguma dúvida sobre este ou outros assuntos jurídicos, estamos sempre à disposição para lhe informar e ajudar.

Buscamos sempre o aperfeiçoamento dentro do Direito e seus ramos, para a solução satisfatória de nossos clientes.

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Rakeliel Sena

Advogada Trabalhista e Previdenciária

Lobato Vasconcelos & Sena – Advocacia e Consultoria Jurídica

81 9 8500 7888




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