Lembra as alterações trabalhistas por causa da pandemia? Mudaram novamente com a perda da validade da MP nº 927, que não foi votada no Senado. Portanto deixaram de valer todas as alterações trabalhistas criadas em março deste ano com esta MP.
Os acordos realizados durante a vigência da MP nº 927 não perdem a validade, mas devem ser tratados como excepcionais. Tudo que foi pactuado entre a empresa e o trabalhador é válido, sendo considerado um ato jurídico perfeito. É o que nos diz o artigo 62, § 11 da Constituição Federal:
“(...) as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados
durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”
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A partir deste momento a empresa deve voltar à normalidade nos assuntos tratados na MP. Nosso conselho é: formalize todas as alterações realizadas e guardem os documentos de todos esses eventos.
Tanto a empresa quanto o trabalhador, devem estar devidamente documentados para eventuais questionamentos judiciais.
E todos devem sempre estar em diálogo com os sindicatos, para não correrem riscos, principalmente sobre o banco de horas, que é um ponto com muitas divergências.
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O Direito do Trabalho é detalhe e quando os detalhes são esclarecidos e documentados, é possível evitar problemas futuros.
O que vai mudar na vida prática dos trabalhadores?
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Férias Individuais
· O aviso sobre as férias do empregado deve ser dado com 30 dias de antecedência, novamente.
· As férias individuais voltam a ser dividas, no máximo, em três períodos, com a concordância do empregado. Um dos períodos não inferior a 14 dias corridos e os outros com pelo menos 05 dias corridos cada.
· Se o empregado recebeu as férias por um período maior que o devido, não ficará “devendo” dias de férias à empresa.
· O pagamento volta a ser devido até dois dias antes do início das férias.
· Fica proibido a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
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Férias Coletivas
· A comunicação volta a ser de 15 dias antes do início das férias.
· Retorna a obrigatoriedade de comunicação da concessão das férias coletivas ao sindicato correspondente e ao Ministério da Economia.
· Período de concessão mínimo de 10 dias.
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Feriados
· Não existe mais a possibilidade de antecipar feriados pelas empresas.
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Teletrabalho / Home Office
· Não existe mais o poder de determinar a alteração do regime de trabalho de forma unilateral pela empresa.
· Podem ser configurados como tempo à disposição o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação e controle fora da jornada de trabalho normal.
· Estagiários e aprendizes não podem executar trabalhos remotos.
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Banco de Horas
· O banco de horas volta a ser compensado no prazo de 06 meses – no caso de acordos individuais – não podendo ser utilizado a compensação em até 18 meses, a partir deste momento.
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Segurança e saúde do trabalho
· Os treinamentos previstos nas NRs, a partir deste momento, voltam a ser exigidos, sendo realizados de forma presencial e nos prazos regulamentados.
· Os exames médicos ocupacionais, a partir deste momento, também voltam a ser exigidos nos prazos regulamentados, sem dispensa de sua realização.
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Fiscalização
· Os auditores do trabalham retomam suas atividades e deixam de atuar de forma orientativa.
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A MP nº 905, que tratava sobre a criação do contato de trabalho verde amarelo e promovia uma “minirreforma trabalhista, foi revogada pelo governo, também trazendo mudanças para o trabalhador. Mas trataremos deste assunto posteriormente.
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Caso tenha alguma dúvida sobre este ou outros assuntos jurídicos, estamos sempre à disposição para lhe informar e ajudar nos nossos canais de comunicação
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Buscamos sempre o aperfeiçoamento dentro do Direito e seus ramos, para a solução satisfatória de nossos clientes.
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Rakeliel Sena
Advogada
Lobato Vasconcelos & Sena – Advocacia e Consultoria Jurídica
81 9 8500 7888
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