Lembram-se da NR 03? Como alguns já sabem ela passou por revisão em 23 de Novembro de 2019, mas você sabe quais foram às modificações?
A Redação é apresentada pela Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23/09/19, Vide prazo do art. 4º da referida Portaria - 120 dias após sua publicação. Por tanto sua vigência é de 21/01/2020 atualizada e já deve ser aplicada. A Norma regulamentadora 03 ganhou uma encorpada saindo de uma folha para seis, e quando uma metodologia de Avaliação Qualitativa.
Suas diretrizes são para a caracterização dos Graves e Iminentes Riscos e para os objetivos técnicos de embargo e Interdição. As caracterizações de Graves e Iminentes Riscos, baseado nas tabelas desta NR talvez possa ajudar como referencia para as empresas que não tem controle de risco e queiram começar a usar ela como controle da empresa, antecipando uma possível inspeção e não ser pego de calças curtas. E tudo começa nas definições e entendimentos do novo texto da Norma Regulamentadora.
Lembrando; Se não for encontrado situação de trabalho que possa causar lesão ou doença Grave, mas existindo o Risco em menor escala, o auditor-Fiscal pode sim, lavrar um auto de inspeção e dar um prazo para empresa responder com um plano de ação as medidas preventivas solicitadas.
Vamos às definições de acordo com a NR Graves e Iminentes Riscos e Embargo e Interdição:
3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.
3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.
3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.
Como caracterizar os Graves e Iminentes Riscos?
As caracterizações devem considerar as tabelas 3.1 e 3.2 o texto da norma fala:
a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.1
b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.2
A Tabela 3.1 fala da consequência e potencial esperado para um evento, ou seja, estamos falando das classificações de consequência, que são elas; Nenhuma, Leve, Significativa, Severa ou até mesmo de Morte.
A tabela 3.2 vai apresentar a probabilidade das possíveis chances do Risco estar ocorrendo, são elas; Possíveis, prováveis ou remotas.
O Auditor- Fiscal fará a fundamentação em uma inspeção usando como base essas duas tabelas, mais as tabelas 3.3 e a 3.4.
Na caracterização do G.I.R (Grave Iminente Risco) ao trabalhador estabelecerá o excesso de risco por comparação entre o Risco Atual e Risco de Referencia.
Vamos lá;
Risco Atual: É a situação encontrada no momento da inspeção pelo Audito-Fiscal.
Risco de Referencia; É a situação objeto, ou seja, a mais aceitável ao trabalhador, digamos que a situação tolerável no momento.
Para Embargo ou Interdição o Auditor- Fiscal ainda precisa passar paras as seguintes tabelas 3.3.e 3.4 para identificação do Excesso de Risco (Situação Encontrada).
Os excessos de Risco de acordo com cada tabela são E- Extremo, S- Substancial, M- Moderado, P- Pequeno e N- Nenhum. Ainda tendo que seguir Três Etapas para o estabelecimento ao Excesso de Risco, que são os Riscos Atuais, os de Referencia e a comparação desses dois localizando a interseção entre eles.
A metodologia funciona da mesma forma que uma tabela de identificação de Riscos de um sistema de gestão já montado, para as empresas que possuem certificação.
Vamos para o item 3.4 – Requisitos de Embargo ou Interdição:
Dentro do 3.4 é determinado quais os Excessos de Risco que são possíveis de Embargo e Interdição a Obra, a atividade, máquina ou equipamento de acordo com o subitens 3.4.1, 3.4.2. São os Excessos de Risco (E.R) que de acordo com a avaliação qualitativa apresentem E.R de forma Extremo e Substancial.
3.4.3 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de imediata adequação.
3.4.3.1 Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais.
E os Excessos de Risco que não se enquadram em Embargo e Interdições são os; M - Moderados, P - Pequenos e N- Nenhum. Porém não impede que sejam abertas infrações para serem apresentadas na data apresentada pela fiscalização.
A Tabela 3.3 Verifica o Excesso de Risco em exposições Individuais ou em pequenos números de trabalhadores.
E a Tabela 4.3 Identifica a Exposição ao Risco quando pode resultar em lesão ou adoecimento de vítimas Simultâneas.
O cruzamento das tabelas em Consequência e Probabilidade é a metodologia de avaliação Qualitativa, prevista na norma para o Auditor-Fiscal realizar sua atividade de forma estabelecida, para que não aja nenhum tipo de surpresa, é ela que estabelece a situação de G.I.R.
A Norma ainda nos lembra no item 3.5 que;
3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.
3.5.3 A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada
Acesse a atualização da nova NR 03 Clicando Aqui!
Até mais com uma nova NR atualizada.
Alexandre Neres
Diretor Técnico da Qualiseg Consult
Email: alexandre@qualisegconsult.com.br
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