Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, ou seja, em 24/12/2019, com exceção do art. 46 e art. 47, que entram em vigor na data de sua publicação.
Esta resolução atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.
Esta Resolução tem caráter alterador, e trás os seguintes pontos:
· Alteração nas regras de Cadastro do Transportador Rodoviário de Produtos Perigosos;
· Condições dos Veículos e dos Equipamentos;
· Condições da Carga e seu Acondicionamento;
· Do Pessoal Envolvido na Operação do Transporte.
No Capítulo IV, estão descritos os deveres, obrigações e responsabilidades do: Fabricante, Refabricante, Recondicionador, Importador, Expedidor, do Contratante e do Destinatário e do Transportador.
No artigo 17, a resolução trás um ROL taxativo de condições proibidas, para realização do transporte de cargas perigosas.
Além disso, a Resolução apresenta os capítulos de Fiscalização, Infrações e Penalidades e Disposição Final.
Para íntegra da Resolução acesse: www. portal.antt.gov.br
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