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  • ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCOS EM LABORATÓRIO DE QUÍMICA GERAL

    A tratativa em questão aborda dos riscos de atividades em laboratório químico, sendo de suma importância o cumprimento às normas de biossegurança e Saúde e Segurança em Serviços de Saúde (NR-32) para a prevenção de riscos de acidentes e garantia da saúde e integridade dos profissionais da área. De acordo com Silvio Valle, José Luiz Telles (2003), “o trabalho em laboratório envolve uma multiplicidade de pesquisas onde a higiene e as boas práticas de laboratório são imprescindíveis. Nesse sentido, o ambiente de trabalho deve ser concebido de modo a influenciar positivamente nas atividades nele executadas, contribuindo para o desempenho esperado quanto ao resultado das pesquisas, integridade do meio ambiente e dos profissionais envolvidos.” Para bom êxito na execução da atividade, todo profissional deve ter a consciência dos procedimentos envolvendo riscos químicos, de acidentes, e biológicos, devendo trabalhar com máxima atenção e considerar a sinalização das áreas de risco com barreiras de proteção, e considerar agentes químicos como fonte de perigo e risco de controle contínuo, considerando também todo material biológico como potencialmente infeccioso. Segurança em laboratório Com a finalidade de diminuir a frequência e a severidade desses acidentes, torna-se absolutamente imprescindível que, durante os trabalhos realizados, se observe uma série de normas de segurança, dentre elas as Fichas de Informação de Segurança do Produto Químico (FISPQ) a serem manipulados, utilizados, armazenados e ou descartados. As ocorrências de acidentes em laboratório de química, infelizmente, não são raras como se possa supor. Biossegurança A biossegurança é o conjunto de estudos e procedimentos que visam evitar ou controlar os riscos provocados pelo uso de agentes químicos, agentes físicos e agentes biológicos à biodiversidade. Outra definição nessa linha diz que “biossegurança é o conjunto de ações voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviço, visando à saúde do homem, dos animais, a preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados” (Teixeira & Valle, 1996). Este foco de atenção retorna ao ambiente ocupacional e amplia-se para a proteção ambiental e a qualidade. Importantes correlações podem ser atribuídas às questões impostas à Biossegurança e aos processos de legitimação da ciência moderna como as indagações colocadas a partir das proposições existentes e as possibilidades de afirmação, voltadas agora para a compreensão e decodificação científica da natureza, cujo enfoque está nas propriedades físico-mecânicas do universo para explicar seus fenômenos. Biossegurança em laboratórios O imprevisível e diversificado comportamento das doenças infecciosas emergentes e reemergentes tem acarretado a discussão das condições de biossegurança nas instituições de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços. A despeito do avanço tecnológico, o profissional de saúde está frequentemente exposto a riscos biológicos e de produtos químicos, cujo enfrentamento está consubstanciado na adequação das instalações do ambiente de trabalho e na capacitação técnica desses profissionais. O manejo e a avaliação de riscos são fundamentais para a definição de critérios e ações e visam a minimizar os riscos que podem comprometer a saúde do homem, dos animais, do meio ambiente ou a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. A biossegurança constitui uma área de conhecimento relativamente nova, regulada em vários países por um conjunto de leis, procedimentos ou diretrizes específicas. No Brasil, a legislação de biossegurança foi criada em 1995 e, apesar da grande incidência de doenças ocupacionais em profissionais de saúde, engloba apenas a tecnologia de engenharia genética, estabelecendo os requisitos para o manejo de organismos geneticamente modificados. A segurança dos laboratórios e dos métodos de trabalho transcende aos aspectos éticos implícitos nas pesquisas com manipulação genética. Medidas de biossegurança específicas devem ser adotadas por laboratórios e aliadas a um amplo plano de educação baseado nas normas nacionais e internacionais quanto ao transporte, à conservação e à manipulação de microorganismos patogênicos. Normas tradicionais de segurança laboratorial enfatizam o uso de boas práticas de trabalho, de equipamentos de contenção adequados, dependências bem projetadas e controles administrativos que minimizem os riscos de uma infecção acidental ou ferimentos em trabalhadores de laboratório e que evitem a contaminação do meio ambiente. Embora os laboratórios clínicos e de pesquisas possam conter uma variedade de materiais biológicos, químicos e radioativos perigosos, até o momento existem poucos relatórios sobre o uso intencional de quaisquer desses materiais para ferir trabalhadores de laboratório ou outras pessoas. O controle do acesso às áreas do laboratório poderá fazer com que os procedimentos de emergência sejam dificultados. Esse fato deverá ser considerado quando os planos de emergência forem desenvolvidos. O planejamento de emergência laboratorial deverá ser coordenado com planos de expansão. Fatores como ameaças de bombas, problemas climáticos (furacão e inundação), terremotos, falta de energia e outros desastres naturais (ou não-naturais) deverão ser considerados quando o plano de emergência estiver sendo desenvolvido. Equipamentos geradores de calor são, em sua maioria, os causadores por queimaduras e incêndios, devido aos seguintes fatores: Ø uso inadequado ou desconhecimento das normas de segurança; Ø excesso de horas de trabalho; Ø má ventilação desses locais; Ø instalações sub-dimensionadas; Ø utilização de material de baixa qualidade nas instalações elétricas; Ø concentração de produtos inflamáveis próximos a essas fontes de calor; Ø descuido nas operações com aparelhos geradores de chamas; Ø Auto ignição de inflamáveis pela proximidade a fontes de calor; Ø vazamento de produtos inflamáveis junto a fontes de calor; Ø Descumprimento de normas; Ø Acondicionamento de produtos perigosos em locais de risco ou mal ventilados; Ø Acúmulo de cilindro de gases em áreas internas do laboratório; Ø Descartes de materiais inflamáveis em pias e em ralos; Ø Deteriorização das embalagens acondicionadoras dos produtos químicos; Ø Descumprimento da proibição de não fumar. APR – Análise Preliminar de Riscos A Análise Preliminar de Riscos (APR), tem como objetivo identificar todas as tarefas realizadas na unidade, identificar os perigos, quantificar os riscos e estabelecer controles para cada etapa, padronizar as atividades, e informar todos os colaboradores quanto aos riscos de suas atividades. Depois de elaborada fica disponível no posto de trabalho sendo revisada anualmente e discutida em reunião de segurança e utilizada na integração de novos funcionários. A APR é feita para identificar perigos e riscos e principalmente para elencar as medidas que precisam ser tomadas para eliminar ou controlar esses riscos. Legislação NR-09 Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais 9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. 9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros NR-15 (Atividades de Operações Insalubres) Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. NR – 05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA) Dentre das atribuições dos membros da CIPA destacamos, realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, devendo serem observados todos os riscos existentes no ambiente de trabalho sejam eles, riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. NR-32 (Saúde e Segurança em Serviços de Saúde) 32.3.7 Das Medidas de Proteção 32.3.7.1 O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador. 32.3.7.1.1 É vedada a realização destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado para este fim. 32.3.7.1.2 Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes. 32.3.7.1.3 O local deve dispor, no mínimo, de: a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na NR-26; b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR- 09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09; c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa; d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente; e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores; f) sistema adequado de descarte. 32.3.7.2 A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador qualificado. 32.3.7.3 O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente. 32.3.7.4 Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na Portaria Interministerial nº 482/MS/MTE de 16/04/1999. 32.3.7.5 Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência. 32.3.7.6 As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas. 32.3.7.6.1 Devem ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos incompatíveis. 32.3.8 Dos Gases Medicinais 32.3.8.1 Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como na manutenção dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente. 32.3.8.1.1 As recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho. 32.3.8.2 É vedado: a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás; b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados; c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança; d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados; e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas; f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam; g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidantes; h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso; i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros; j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes. 32.3.8.3 Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo. 32.3.8.4 Para o sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local visível, com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações: a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e manutenção do sistema; b) procedimentos a serem adotados em caso de emergência; c) número de telefone para uso em caso de emergência; d) sinalização alusiva a perigo. ABNT 14275 - Produtos químicos — Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente A produção e o uso de produtos químicos são fundamentais no desenvolvimento econômico global e, ao mesmo tempo, estes produtos podem representar risco à saúde humana e ao meio ambiente se não forem utilizados de maneira responsável. Portanto, o objetivo primário do sistema de classificação de perigo dos produtos químicos é fornecer informações para proteger a saúde humana e o meio ambiente. Rotulagem: Toda embalagem que contenha um produto químico perigoso deve apresentar um rótulo que tenha o nome do produto e os perigos da sua utilização. O rótulo de um produto químico é um documento de extrema importância para o seu usuário. As informações colocadas nos rótulos devem atingir todas as pessoas que usam, manipulam, transportam, armazenam ou descartam produtos químicos. Importante também tomar como base para a Análise Preliminar de Risco a partir os riscos descritos no Mapa de Risco, anexo IV da Norma Regulamentadora 5- Comissão interna de Prevenção de Acidentes, conforme consta no Quadro 1. Para cada atividade foi indicada a categoria do risco conforme apresentado no Quadro 2. APR – Análise Preliminar de Riscos O Quadro 3, apresenta a Análise Preliminar de Riscos da atividade com o passo a passo da atividade executada pelo trabalhador, bem como a categoria dos riscos e as medidas de controle existentes e propostas. CONCLUSÃO As FISPQ dos produtos químicos devem estar disponíveis aos usuários sejam por meio físico e/ou eletrônico. Garantir a sinalização e identificação das substâncias, disponibilização das FISPQ e dispor de um plano de emergência. Importante a utilização de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Importante garantir manutenção dos equipamentos de proteção coletiva do tipo capela de exaustão em todos os laboratórios que tenham algum tipo de trabalho com manipulações de produtos químicos, tóxicos, vapores agressivos, partículas ou líquidos em quantidades e concentrações perigosas. Obrigatório a atenção quanto as regras de segurança com os perfuro cortantes. REFERÊNCIAS MARTINS, A. R. B. Higiene do Trabalho – Agentes Químicos e Biológicos: APR. Universidade de Pernambuco, 2017. BRASIL, Normas Regulamentadoras – 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Ministério do Trabalho em Emprego. Disponível em: http://www.brasil.gov.br Acesso em 06 maio de 2017. BRASIL, Normas Regulamentadoras – 32 Saúde e Segurança em Serviços de Saúde Ministério do Trabalho em Emprego. Texeira, P, and Valle. S, Orgs, Biossegurança: uma abordagem multidisciplinar, Fiocruz - RJ, 2012. Silvio Valle, José Luiz Telles ( organizadores) – Bioética e biorrisco: abordagem transdisciplinar. - Rio de Janeiro: Interciência, 2003. Magda Maria Amorim Fidelis de Souza Engenheira de Produção Engenheira de Segurança do Trabalho

  • E-book Gratuito - Migração da OHSAS 18001 para a ISO 45001

    O Ano de 2020 chegou cheio de desafios. Este é o ano que a maioria das empresas farão sua migração da Norma OHSAS 18001 para a ISO 45001. Todas as empresas certificadas na OHSAS 18001 atualmente, tem 03 anos para realizarem sua migração para a ISO 45001, contados a partir de 12 de março de 2018. Ou seja, nosso prazo é Março 2021, porém, a maioria dos Organismos de Certificação trabalham com o Prazo de 90 dias de antecedência, para eventuais aberturas de Não Conformidades Maiores, portanto, nosso prazo seria DEZEMBRO 2020. Quanto a migração da OHSAS 18001 para a ISO 45001, a grande vantagem consiste na adoção da estrutura de alto padrão, que possibilita melhor integração com as demais normas ISO. Buscando facilitar sem entendimento neste processo de Migração, a Equipe da Qualiseg Consult e Academia Qualiseg, elaboraram um E-book: Migração da OHSAS 18001 para a ISO 45001. Para acessar, clique no Link: https://materiais.qualisegconsult.com.br/migracao-ohsas-iso45001 Além disso, possuímos um canal no Youtube, com uma Playlist dedicada a ISO 45001, que poderá ajudá-lo, inclusive no esclarecimento de dúvidas. Acesse: www.youtube.com/academiaqualiseg Equipe Qualiseg Consult

  • Legislação Atualizada - DECISÃO NORMATIVA Nº 114

    DECISÃO NORMATIVA Nº 114, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a fiscalização das atividades relacionadas a sistemas de refrigeração e de ar condicionado. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006; Considerando a Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências; Considerando o art. 24 da Lei nº 5.194, de 1966, que dispõe que a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, organizados de forma a assegurarem unidade de ação; Considerando o art. 59 da Lei n° 5.194, de 1966, que dispõe sobre a necessidade de registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia de pessoas jurídicas que se organizem para executar obras ou serviços relacionados à Engenharia; Considerando a Resolução n° 336, de 27 de outubro de 1989, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia; Considerando a necessidade de aperfeiçoar a atuação e a fiscalização das atividades relacionadas aos sistemas de refrigeração e de ar condicionado, a fim de preservar os interesses da sociedade; DECIDE: Art. 1° Esclarecer que toda pessoa jurídica que execute atividades de projeto, fabricação, inspeção, experimentação, ensaio, controle de qualidade, vistoria, perícia, avaliação, laudo, parecer técnico, arbitragem, consultoria, assistência, montagem, instalação, operação, manutenção e reparo de sistemas de refrigeração e de ar condicionado fica obrigada ao registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Art. 2° Estabelecer que a pessoa jurídica, quando da solicitação do registro, deverá indicar responsável técnico, legalmente habilitado, com atribuições compatíveis às atividades a serem desenvolvidas. Art. 3° Estabelecer que qualquer contrato, escrito ou verbal, visando ao desenvolvimento das atividades previstas nesta decisão normativa, está sujeito a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART". Art. 4° Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Fica revogada a Decisão Normativa n° 42, de 8 de julho de 1992. Brasília, 17 de dezembro de 2019. Eng. Civ. Joel Krüger Presidente Publicada no DOU de 19 de dezembro de 2019, Seção 1 – página 204 Fonte: http://normativos2.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=68717

  • Alteração NR 20 - Líquidos e Combustíveis Inflamáveis

    PORTARIA Nº 1.360, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades e dá outras providências O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve: Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis – passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º De acordo com a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, a NR-20 e seus anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela abaixo: Integra da Norma em : http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.360-de-9-de-dezembro-de-2019-232398878

  • Alteração na Norma Regulamentadora nº 16

    PORTARIA Nº 1.357, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 Aprova inclusão do subitem 16.6.1.1 na Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve: Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora – NR nº 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho – MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte alteração: ………………………… 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. ………………………. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO MARINHO

  • Alteração - Norma Regulamentadora nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

    PORTARIA SEPRT Nº 1.358 DE 09/12/2019 Altera os itens 9.2 e 14.3 do Anexo nº 2 (exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis) da Norma Regulamentadora nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades e dá outras providências. DOU: 10/12/2019 Altera os itens 9.2 e 14.3 do Anexo nº 2 (exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis) da Norma Regulamentadora nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades e dá outras providências. O Secretário Especial de Previdência e Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, Resolve: Art. 1º O Anexo 2 (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRC), aprovado pela Portaria do Ministério do Trabalho - MTB nº 1.109, de 21 de setembro de 2016, da Norma Regulamentadora - NR nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com as seguintes alterações: \"..... 9.2.1 Os tanques de armazenamento com viabilidade técnica para a instalação de sistemas de medição eletrônica são aqueles que possuem boca de visita, câmara de contenção de monitoramento eletrônico e que possuem linhas de conexão já instaladas, de modo a não ter que realizar obras de infraestrutura. 9.2.1.1 O sensor de monitoramento eletrônico de estoque deve ser instalado apenas em tanques subterrâneos que atendam a exigência do item 9.2.1 e que possuam paredes duplas, interstício, tubo de monitoramento e caixa de passagem para monitoramento de interstício. 9.2.1.2 Os PRC que necessitam de obras de infraestrutura para instalação de sistemas de medição eletrônica deverão promover a instalação destes equipamentos, quando da renovação de sua licença ambiental. 9.2.1.3 A substituição dos tanques subterrâneos deverá ser precedida de licença ou autorização ambiental e realizada por profissional da engenharia e empresa devidamente acreditada pelo INMETRO. 9.2.1.4 O prazo de validade dos tanques será aquele fixado pelo órgão ambiental competente, devendo ser respeitada a sua vida útil. ..... 14.3.1 Considera-se como data de aprovação a data de emissão do Alvará de Construção do PRC ou documento equivalente.\" Art. 2º O Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.067, de 23 de setembro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações: NR 9 - Anexo II Item/Subitem Código Infração Tipo 9.2.1.2, 9.2.1.3 e 9.2.1.4 109173-5 3 S ..... Art. 3º Revogar: I - O subitem 9.2.2 do Anexo 2 (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRC), aprovado pela Portaria MTb nº 1.109, de 21 de setembro de 2016, da NR nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978. II - O código de ementa nº 109.126-3, referente ao item 9.2.2, do Anexo II da NR nº 28 - Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT nº 1.067, de 23 de setembro de 2019. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO MARINHO Fonte: Diário Oficial da União

  • EVENTO GRATUITO - A Prevenção de Acidentes de Trabalho e a Responsabilidade Civil

    O curso de Direito da Uninassau Graças esta promovendo o “Capacita”, e nós da Qualiseg Consult, estamos juntos nesta parceria. O Evento é voltado a empresas e público em geral, cujo tema é: A Prevenção de Acidentes de Trabalho e a Responsabilidade Civil. . Inscreva-se : https://materiais.qualisegconsult.com.br/eventogratuito Ou https://extensao.uninassau.edu.br/ . Contato: jaciane@qualisegconsult.com.br . Telefones: 81 3518-0667 / 81 98846-3837

  • Nova Legislação - Condições mínimas de segurança, sanitárias para motoristas profissionais

    PORTARIA ME/SEPT Nº 1.343, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019 * Ministério da Economia - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - Motoristas Profissionais de Transporte Rodoviário de Passageiros e de Cargas - Condições Mínimas de Segurança, Sanitárias e de Conforto nos Locais de Espera, de Repouso e de Descanso * Estabelece as condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. (Processo nº 19964.106354/2019-15). O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e Considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e no Art. 4º do Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015, resolve: Art. 1º As condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto nesta Portaria, nos termos da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015. Art. 2º As instalações sanitárias devem: I - ser separadas por sexo; II - possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico; III - dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos; IV - ser dotadas de chuveiros com água fria e quente; V - seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte; VI - ser providos de rede de iluminação; e VII - ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização. § 1º Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa. § 2º O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios. § 3º Nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios. § 4º As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas em até 70% da proporção prevista no inciso V, nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina. § 5º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, não é permitida a utilização de banheiros químicos. Art. 3º Os compartimentos destinados aos chuveiros devem: I - ser individuais; II - ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento; III - possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; e IV - dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha. Art. 4º Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação. Art. 5º Os ambientes para refeições, quando existirem, podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre: I - ser dotados de mesas e assentos; II - ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e III - permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável. Art. 6º Poderá ser permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições, desde que em local que não comprometa as condições de segurança do estabelecimento. Art. 7º Deve ser disponibilizada, gratuitamente, água potável em quantidade suficiente, por meio de copos individuais ou bebedouro de jato inclinado ou outro equipamento similar que garanta as mesmas condições. Art. 8º Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição. Art. 9º Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir vigilância ou monitoramento eletrônico. Parágrafo único. O local de espera, de repouso e de descanso que exija dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso. Art. 10. A venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso deve respeitar o disposto na Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008. Art. 11. É vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados. Art. 12. Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais, aplicam-se as Normas Regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho. Art. 13. Os locais de espera, de repouso e de descanso terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Portaria, para se adequarem ao disposto no inciso IV do art. 2º, no que se refere ao fornecimento de água quente, e no inciso V do art. 2º, no que se refere ao dimensionamento de chuveiros. Art. 14. Revoga-se a Portaria MTE nº 944, de 08 de julho de 2015. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO MARINHO Fonte: Diário Oficial da União

  • Nova Legislação - Registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho

    NOVA LEGISLAÇÃO PORTARIA Nº 1.195, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019 Disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dá outras providências. (Processo nº 19966.100353/2019-47). O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II, alínea "a", do art. 71 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 e 41, 47, 47-A e 48 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e o art. 9º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolve: Art. 1º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014. Art. 2º Compõem o registro de empregados os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador que deverão ser informados nos seguintes prazos: I - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador: a) número no Cadastro de Pessoa Física - CPF; b) data de nascimento; c) data de admissão; d) matrícula do empregado; e) categoria do trabalhador; f) natureza da atividade (urbano/rural); g) código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO; h) valor do salário contratual; e i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado. II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido: a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade; b) descrição do cargo e/ou função; c) descrição do salário variável, quando for o caso; d) nome e dados cadastrais dos dependentes; e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT; f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço; g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência; h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida; j) data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso. III - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência: a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I e as alíneas "a" a "i" do inciso II; b) gozo de férias; c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias; d) afastamentos temporários descritos no Anexo desta Portaria; e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS; f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador; g) informações relativas às condições ambientais de trabalho; h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e i) reintegração ao emprego. IV - no 16º (décimo sexto) dia do afastamento: a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias. V - de imediato: a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença. VI - até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional. VII - até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS. § 1º O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica mediante identificação com o número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante identificação com o número de inscrição no CPF; § 2º A comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente. § 3º O registro do empregado deverá sempre ser mantido com as informações corretas e atualizadas, constituindo infração a omissão ou prestação de declaração falsa ou inexata, nos termos dos art. 29, § 3º, e art. 47 da CLT. § 4º A matrícula do empregado, de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 2º, deve ser única por empregador e não poderá ser reutilizada. § 5º Na ocorrência da alínea "b" do inciso V, todos os afastamentos ainda não informados que compuseram a soma nela referida deverão sê-lo no mesmo prazo. Art. 3º As anotações na Carteira de Trabalho Digital serão efetuadas por meio dos registros de que tratam as seguintes alíneas e incisos do art. 2º: a) inciso I, alíneas "c", "g", "h", "i"; b) inciso II, alíneas "b", "c", "f"; c) inciso III, alíneas "a", "b", "e", "h", "i"; e d) inciso VII. § 1º O envio das informações previstas no caput, na forma e prazos estabelecidos no art. 2º, dispensa o seu reenvio para fins de anotação na Carteira de Trabalho Digital. § 2º As anotações previstas neste artigo serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social. § 3º Não comporão a Carteira de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no art. 29, § 4º, da CLT. Art. 4º Para a utilização de sistema de registro eletrônico de empregados previsto no art. 41 da CLT é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro. Art. 5º O empregador que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar, nos mesmos prazos, as informações previstas no art. 2º em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado. § 1º Os empregadores que não optarem pelo registro eletrônico de empregados terão o prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Portaria para adequarem seus livros ou fichas ao disposto no art. 2º. § 2º O empregador deverá fornecer cartão de identificação contendo nome completo, número do CPF, cargo e matrícula aos empregados registrados em livro ou ficha e que trabalhem em local diverso do estabelecimento ao qual estão vinculados. Art. 6º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez. Art. 7º Os registros relativos a admissões para fins de pagamento do Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, deverão ser prestadas: I - nos termos do inciso I do art. 2º; II - no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho. Art. 8º O eSocial deverá ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor na data da publicação desta portaria, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar: a) do início de vigência desta portaria para os empregadores já obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial; b) do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores; Art. 9º Até que seja implantado o sistema de escrituração digital previsto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para fins de cumprimento da obrigação relacionada ao registro de empregado, os dados a serem informados pelo empregador referentes ao inciso I do art. 2º serão apenas os previstos nas alíneas "a", "b" e "c". Art. 10 A Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O registro de empregados de que trata o artigo 41 da CLT por empregadores não obrigados a utilizar o eSocial conterá as seguintes informações: ....................... ....................... Art. 5º O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de cinco dias úteis contados da admissão, os seguintes dados: ......................." (NR) Art. 11. Ficam revogados: I - a Portaria MTIC nº 576, de 6 de janeiro de 1941; II - a Portaria MTE nº 589, de 28 de abril de 2014; e III - o art. 6º da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014. Art. 12 Esta Portaria entra em vigor: I - em 1º de janeiro de 2020 quanto ao art. 8º e inciso III do art. 11; e II - na data da sua publicação quanto aos demais dispositivos. ROGÉRIO MARINHO Conferir íntegra da legislação e anexos: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.195-de-30-de-outubro-de-2019-224742577

  • Audiométria - RESOLUÇÃO Nº 553, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019

    LEGISLAÇÃO NOVA RESOLUÇÃO Nº 553, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019 "Dispõe sobre a calibração e ajuste de equipamentos de avaliação audiológica e dá outras providências." O plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto-Lei nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando que a Lei nº 6.965/1981 determina ser competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia e de seus Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o profissional fonoaudiólogo; Considerando a necessidade de garantir qualidade nos serviços prestados na área de saúde auditiva; Considerando que a calibração e ajuste são procedimentos necessários para verificar e adequar, quando necessário, se o equipamento utilizado está emitindo/medindo sinais de forma fidedigna, durante a avaliação audiológica, traduzindo as reais condições auditivas do avaliado; Considerando que os fabricantes e entidades normativas recomendam que os equipamentos para avaliação audiológica, sejam calibrados e ajustados regularmente; Considerando o disposto nas normativas da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho; Considerando o levantamento realizado nos manuais dos fabricantes de equipamentos de avaliação audiológica no ano de 2018, pelas Comissões de Audiologia do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; Considerando a decisão do Plenário durante a 2ª reunião da 169ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de setembro de 2019, resolve: Art.1º Todos os equipamentos de avaliação audiológica que emitem algum tipo de sinal acústico ou sinal vibratório ou que meçam os sinais de retorno e envio, audiômetro, analisador de orelha média, avaliador dos potenciais evocados auditivos, avaliador das emissões otoacústicas, sistema de ganho de inserção, sistema de campo livre, devem ser calibrados anualmente e, se necessário, ajustados. Parágrafo único. Os equipamentos serão calibrados e ajustados, seguindo as recomendações do fabricante e normas vigentes. Art. 2º Quando o fonoaudiólogo constatar alterações em seus equipamentos, a calibração e os ajustes necessários devem ser efetuados imediatamente, independentemente do disposto no artigo anterior. Art. 3º A integridade dos materiais como coxim (borracha) dos fones, olivas, plugues, cabos e demais acessórios deve ser garantida pelo fonoaudiólogo, a fim de não comprometer os resultados dos exames. Art. 4º O certificado de calibração e ajuste deve estar disponível quando solicitado e conter as seguintes informações: I - nome e endereço do laboratório que realizou os procedimentos; II - número do certificado; III - data da realização da calibração e do ajuste; IV - identificação e endereço do solicitante; V - identificação do equipamento calibrado/ajustado, discriminando: marca, modelo, número de série e acessórios; VI - identificação dos equipamentos padrões utilizados na calibração e nos ajustes do equipamento calibrado, inclusive dos adaptadores, discriminando: fabricante, modelo, número de série e dados de calibração (data e local); VII - identificação e assinatura do técnico executor da calibração e do responsável pelo laboratório; VIII - condições ambientais na ocasião em que a calibração foi realizada: temperatura e umidade; IX - características verificadas na calibração e ajustes realizados; X - frequências dos sinais de teste; XI - níveis de pressão sonora produzidos pelos fones em um acoplador acústico ou ouvido artificial; XII - níveis de força vibratória produzidas pelos vibradores ósseos em um acoplador mecânico; XIII - níveis de ruído mascarante; XIV - a norma de referência utilizada, seus valores por frequência e a conformidade ou não dos resultados com a norma. Art. 5º A calibração e os ajustes devem ser efetuados por empresas/laboratórios acreditados pela Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou que tenham seus equipamentos padrões calibrados anualmente no INMETRO ou por laboratórios acreditados (RBC). Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 7º Fica revogada a Resolução CFFa nº 365, de 30 de março de 2009 e outros dispositivos em contrário. Silvia Tavares de Oliveira Presidente do Conselho Silvia Maria Ramos Diretora-Secretária Fonte: http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-553-de-2-de-outubro-de-2019-223055294

  • DECRETO Nº 10.060, DE 14.10.2019 - Regulamentação do Trabalho Temporário

    DECRETO Nº 10.060, DE 14.10.2019 Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, DECRETA : Art. 1º Este Decreto regulamenta o trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. CAPÍTULO I DO TRABALHO TEMPORÁRIO Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Parágrafo único. O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974. Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - empresa de trabalho temporário - pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente; II - empresa tomadora de serviços ou cliente - pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário; III - trabalhador temporário - pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços; IV - demanda complementar de serviços - demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal; V - substituição transitória de pessoal permanente - substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei; VI - contrato individual de trabalho temporário - contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e VII - contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário - contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários a que se refere o art. 9º da Lei nº 6.019, de 1974. Parágrafo único. Não se considera demanda complementar de serviços: I - as demandas contínuas ou permanentes; ou II - as demandas decorrentes da abertura de filiais. CAPÍTULO II DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO Art. 4º A empresa de trabalho temporário tem por finalidade a colocação de trabalhadores temporários à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente que deles necessite temporariamente. Art. 5º Observadas as normas complementares editadas pelo Ministério da Economia, o pedido de registro da empresa de trabalho temporário no referido Ministério será instruído com os seguintes documentos: I - prova de constituição da pessoa jurídica e registro na Junta Comercial da localidade em que a empresa tenha sede; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; e III - capital social compatível com o quantitativo de empregados, observados os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e com até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e com até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e com até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Art. 6º Sempre que solicitado pelo Ministério da Economia, a empresa de trabalho temporário deverá fornecer-lhe as informações consideradas necessárias para subsidiar a análise do mercado de trabalho. Parágrafo único. O fornecimento das informações a que se refere o caput poderá ser substituído pelo uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, observado o regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Art. 7º O cadastramento dos trabalhadores temporários será feito junto ao Ministério da Economia. Art. 8º Compete à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos, a que se referem os art. 20 ao art. 23. Art. 9º A empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador temporário, ou em meio eletrônico que a substitua, a sua condição de temporário, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia. Art. 10. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto. Art. 11. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a discriminar, separadamente, em nota fiscal os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários. Art. 12. É vedado à empresa de trabalho temporário: I - contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País; e II - ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando: a) o trabalhador seja contratado com outra empresa de trabalho temporário; e b) seja comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços. Art. 13. É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação de mão de obra, a qual poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei. Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo importa o cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. CAPÍTULO III DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS OU CLIENTE Art. 14. A empresa tomadora de serviços ou cliente manterá, no seu estabelecimento, e apresentará ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhadores temporários celebrado com a empresa de trabalho temporário. Art. 15. É responsabilidade da empresa tomadora de serviços ou cliente garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. Art. 16. A empresa tomadora de serviços ou cliente estenderá ao trabalhador temporário colocado à sua disposição o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existente nas suas dependências ou no local por ela designado. Art. 17. Independentemente do ramo da empresa tomadora de serviços ou cliente, não existe vínculo empregatício entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Art. 18. A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição. Art. 19. O contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente. CAPÍTULO IV DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO Art. 20. Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos: I - remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; II - pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses: a) dispensa sem justa causa, b) pedido de demissão; ou c) término normal do contrato individual de trabalho temporário; III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei; IV - benefícios e serviços da Previdência Social; V - seguro de acidente do trabalho; e VI - anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias úteis. Art. 21. A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias. § 1º A jornada de trabalho poderá ter duração superior a oito horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica. § 2º As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento. Art. 22. Será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, vinte por cento de sua remuneração quando trabalhar no período noturno. Art. 23. Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Art. 24. Não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 25. Não se aplica ao trabalhador temporário a indenização prevista no art. 479 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. CAPÍTULO V DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO Art. 26. A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de trabalho temporário escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente: I - os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e II - a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente. Art. 27. O prazo de duração do contrato previsto no art. 25 não poderá ser superior a cento e oitenta dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não. Parágrafo único. Comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até noventa dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não. Art. 28. O trabalhador temporário que cumprir os períodos estipulados no art. 27 somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de noventa dias, contado do término do contrato anterior. Parágrafo único. A contratação anterior ao prazo previsto no caput caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente. Art. 29. É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente. Art. 30. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e as circunstâncias de que tratam os art. 482 e art. 483 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, que ocorram entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente. Art. 31. O contrato individual de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998. CAPÍTULO VI DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS À DISPOSIÇÃO Art. 32. Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente: I - a qualificação das partes; II - a justificativa da demanda de trabalho temporário; III - o prazo estabelecido para a prestação de serviços; IV - o valor estabelecido para a prestação de serviços; e V - as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço. § 1º O valor da prestação de serviços a que se refere o inciso IV do caput consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários. § 2º A justificativa da demanda de trabalho temporário a que se refere o inciso II do caput consiste na descrição do fato ensejador da contratação de trabalho temporário. Art. 33. A descrição da justificativa da demanda de trabalho temporário e a quantidade necessária de trabalhadores serão demonstradas pela empresa de trabalho temporário ou pela empresa tomadora de serviços ou cliente, observado o disposto nos art. 26 e art. 27 e nas normas editadas pelo Ministério da Economia. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios que envolvam a relação de trabalho entre empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de serviços ou cliente e trabalhador temporário. Art. 35. A empresa tomadora de serviços ou cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário. Parágrafo único. Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado. Art. 36. A empresa tomadora de serviços ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja um trabalhador temporário colocado à sua disposição, nos termos do disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 6.019, de 1974. Art. 37. Fica revogado o Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974. Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes (DOU de 15.10.2019 - págs. 10 e 11 - Seção 1)

  • PORTARIA Nº 118 - Lista de Produtos Controlados pelo Exército

    PORTARIA Nº 118 - COLOG, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019. EB: 64447.041399/2019 - 31 Dispõe sobre a lista de Produtos Controlados pelo Exército e dá outras providências. O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas na alínea “f” do inciso I do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 353, de 15 de março de 2019; no inciso VI do art. 55 das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovada pela Portaria nº 255, de 27 de fevereiro de 2019; alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, todas do Comandante do Exército; de acordo com os Decretos nº 9.845, 9.846 e 9.847, todos de 25 de junho de 2019 e nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer a lista de Produto Controlado pelo Exército (PCE) na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os PCE são listados por tipo e grupo de produto a que pertencem, conforme a classificação prevista no Anexo II do Decreto 10.030, de 2019, da seguinte forma: I – número de ordem: identificação numérica formada por seis algarismos, sendo que o primeiro e o segundo algarismos determinam o tipo e o grupo, respectivamente, e os quatro algarismos seguintes identificam a sequência ordinal na lista de PCE. II - nomenclatura do produto: apresenta o nome ou designação de cada PCE; e III - complemento: apresenta informações adicionais e especificações do PCE. Para conferir a íntegra da norma, acesse: http://www.dfpc.eb.mil.br/phocadownload/Portarias_EB_COLOG/Portaria%20nº%20118-COLOG,%20de%204%20Out%202019%20-%20Lista%20de%20PCE.pdf

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