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- RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.848, DE 25-06-2019
Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, ou seja, em 24/12/2019, com exceção do art. 46 e art. 47, que entram em vigor na data de sua publicação. Esta resolução atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências. Esta Resolução tem caráter alterador, e trás os seguintes pontos: · Alteração nas regras de Cadastro do Transportador Rodoviário de Produtos Perigosos; · Condições dos Veículos e dos Equipamentos; · Condições da Carga e seu Acondicionamento; · Do Pessoal Envolvido na Operação do Transporte. No Capítulo IV, estão descritos os deveres, obrigações e responsabilidades do: Fabricante, Refabricante, Recondicionador, Importador, Expedidor, do Contratante e do Destinatário e do Transportador. No artigo 17, a resolução trás um ROL taxativo de condições proibidas, para realização do transporte de cargas perigosas. Além disso, a Resolução apresenta os capítulos de Fiscalização, Infrações e Penalidades e Disposição Final. Para íntegra da Resolução acesse: www. portal.antt.gov.br
- Alteração da NBR 10151:2019
A norma NBR 10151:2000 Versão Corrigida:2003 foi cancelada e substituída pela NBR 10151:2019 - Acústica - Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas - Aplicação de uso geral. A NBR 10151:2019 é uma norma crucial, para realização das Avaliações de ruído ambiental, conforme abaixo: Estabelece procedimento para medição e avaliação de níveis de pressão sonora em ambientes externos às edificações, em áreas destinadas à ocupação humana, em função da finalidade de uso e ocupação do solo; procedimento para medição e avaliação de níveis de pressão sonora em ambientes internos às edificações provenientes de transmissão sonora aérea ou de vibração da edificação, ou ambos; procedimento para avaliação de som total, específico e residual; procedimento para avaliação de som tonal, impulsivo, intermitente e contínuo; limites de níveis de pressão sonora para ambientes externos às edificações, em áreas destinadas à ocupação humana, em função da finalidade de uso e ocupação do solo e requisitos para avaliação em ambientes internos. Para a íntegra da Norma, acesse: https://www.abntcatalogo.com.br
- Assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho
PORTARIA ME/SEPT Nº 211, DE 11 DE ABRIL DE 2019 - DOU DE 12/04/2019 Dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 67, alínea f, inciso VII, do Decreto n° 9.679, de 2 de janeiro de 2019, bem como o constante do Processo nº 19964.100139/2019-19, resolve Art. 1º É considerada válida a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, normatizada por lei específica, para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos: I - Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; II - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; III - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; IV - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT; V - Programa de Proteção Respiratória - PPR; VI - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO; VII - Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural - PGSSMTR; VIII - Análise Ergonômica do Trabalho - AET; IX - Plano de Proteção Radiológica - PRR; X - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes; XI - certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras; XII - laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade; XIII - demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943. § 1º Os documentos previstos neste artigo já assinados no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil serão considerados válidos nos termos desta Portaria. § 2º O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser apresentado no formato "Portable Document Format" - PDF de qualidade padrão "PDF/A-1", descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho. Art. 2º Também será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos no art. 1º assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho. Parágrafo único. Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais pelo período ali mencionado, proporcionando à Inspeção do Trabalho, caso julgue necessário, o acesso aos documentos físicos originais mediante prévia notificação. Art. 3º A forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos prevista no art. 1º é inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos, contados da vigência desta Portaria: I - 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais; II - 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; e III - 2 (dois) anos, para as demais empresas. § 1º Excepcionalmente poderá ser aceita a apresentação do documento em papel quando a geração do mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada. § 2º A situação mencionada no § 1º deste artigo será devidamente justificada pelo empregador, que deverá comprovar a autenticidade e a integridade do documento. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO MARINHO Fonte: http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/63/ME-SEPT/2019/211.htm
- Liberado em caráter permanente autorização para o trabalho aos domingos e feriados
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia aprovou a Portaria Minfra nº 604, de 18-06-2019, que dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT. A partir do dia 19-06-2019 as seguintes atividades estão autorizadas em caráter permanente, executar trabalhos aos domingos e feriados:
- Nossa História na BandNews
Amanhã dia 21/06, estaremos apresentando nossa História no Programa Empresários de Sucesso. Quer nos conhecer um pouco mais, acompanhe. TV BandNews Dia: 21/06 Boletim Jornalistico Horario: 09 as 10h
- Nossa História na BandNews
PROGRAMA EMPRESÁRIOS DE SUCESSO . Esta semana estaremos apresentando nossa História no Programa Empresários de Sucessos na BandNews, Band Internacional e TV Terra Viva. . Em breve divulgaremos Dia e Horário de Exibição. . Quer conhecer um pouco a nossa História? Será um prazer apresentar para você.
- 1o Workshop dos Fornecedores da São José Agroindústria
Há 01 anos estávamos juntos, com a São José Agroindústria num grande desafio, a certificação ISO 9001. A São José já certificada 22000, Bonsucro e com seu sistema de Gestão Integrado estruturado, buscava validar seus padrões de qualidade, através da certificação ISO 9001. Foram meses de aprendizado e muito trabalho, pois o escopo era enorme e abrangendo mais de 5000 colaboradores. Em dezembro de 2018, a missão foi cumprida, e junto com eles, celebramos muito essa conquista. Hoje, participamos do 1o Workshop dos Fornecedores da São José Agroindústria, e ficamos imensamente felizes em observar as boas práticas trazidas pelo sistema de gestão, e o nível de compromentimento dos parceiros, que compareceram em peso, para o evento. Parabenizamos à todos que fazem a São José Agroindústria, e mais uma vez, agradecemos, pela oportunidade de fazer parte da História de vocês. Qualiseg Consult












