Muitas perguntas chegam ao nosso escritório, de clientes com dúvidas sobre a MP nº 944 de 03 de abril de 2020. Muitas dessas perguntas são relacionadas a suposta estabilidade que o funcionário teria durante o estabelecido na medida.
A MP 944 vem para instituir o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, com o objetivo principal de financiar o pagamento da folha salarial de empregados das empresas que se enquadram no programa e aderem a ele.
Se a sua empresa tem a receita bruta anual acima de R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (Dez milhões) e não for empresa de crédito, ela se enquadra nos requisitos do programa.
Então, dentro do objeto que será financiado através de linhas de crédito por instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central (art. 2º, §3º), está o pagamento salarial dos funcionários no valor de até 2 (dois) salários mínimos, ou seja, R$ 2.090,00 (Dois mil e noventa reais) pelo período de 2 (dois) meses (art. 2º, I).
As vantagens para as empresas são: a taxa de juros 3,75% ao ano sobre o valor concedido (art. 5º, I), o prazo para pagamento de 36 (trinta e seis) meses (art. 5º, II) e a carência de 6 (seis) meses para início do pagamento (art. 5º, III). E, principalmente, durante o período estabelecido, a redução dos custos sobre a folha de pagamento.
No entanto as empresas têm obrigações a cumprir e a que mais está causando dúvidas entre empregadores e funcionários é a de não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data de contratação (data a quo) da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito (data a quem).
Ou seja, se a empresa contratar a linha de crédito em 02/05/2020, efetuar o pagamento da folha salarial nos meses de maio/ 2020 e junho/2020, só poderá realizar demissões 60 (sessenta) dias após o pagamento da folha salarial de junho/2020. Porém, se neste período ocorrer alguma eventualidade que justifique legalmente a demissão por justa causa, ela poderá ser feita sem causar prejuízos a empresa.
Com isto, há alguns entendimentos que a MP 944 criou uma espécie de “estabilidade” para o funcionário. Contudo nosso entendimento é contrário a este. Podemos falar em garantia de emprego, pois a MP 944 garante o emprego pelo prazo estipulado. Caso a empresa descumpra essa obrigação, vai se sujeitar as sanções por quebra de cláusula contratual, onde implicará no vencimento antecipado da dívida.
Eis uma das fundamentações que usamos para não caracterizar a estabilidade do funcionário nesta situação concreta: a empresa, se demitir sem justa causa no prazo de 60 dias, pagará a totalidade da dívida antecipadamente, perdendo a carência e os prazos para pagamento. Isso, seria um grande prejuízo para a empresa, porém a mesma não tem a obrigação de arcar com a estabilidade funcional.
A estabilidade traz garantias legais aos funcionários que se enquadram nestas condições: participar da CIPA, estar gestante, ser dirigente sindical ou de cooperativa, ter sofrido acidente / doença decorrente do trabalho, ou previsão em convenção / acordos trabalhistas. Caso o funcionário que se enquadrar nestas categorias seja demitido, a estabilidade lhe garante o retorno ao trabalho e, dependendo do caso concreto, o pagamento pelo período da estabilidade.
A MP 944 não garante ao empregado a estabilidade, pois se for demitido, não terá a garantia legal de retorno ao trabalho ou o pagamento pelo período de estabilidade que tinha direito. O que ocorrerá é a sanção, ou seja, a medida punitiva, estipulada no contrato com a instituição financeira, instituída pela MP nº 944/2020 que implica o vencimento antecipado da dívida (art. 2º, §4º, III).
O que vemos claramente na MP 944 é a aplicação do Princípio da Boa-Fé Objetiva, que tem a função de estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, consagrada pelo STJ.
Entendemos a situação, pois é de extrema importância a manutenção dos postos de trabalho, assim como a preservação do emprego e da renda. Por este motivo a linha de crédito está sendo financiada 85% pelo Governo Federal e 15% pelas Instituições Financeiras.
Devemos sempre analisar os dois lados da moeda:
a) A garantia de emprego, pela medida semi-protetiva e
b) A análise econômica do Direito do Trabalho
A medida de incentivo ao pagamento da folha salarial fomenta a diminuição de seus custos, desonerando a empresa que neste momento de paralisação pela pandemia, poderia, sem a ajuda financeira, demitir vários funcionários.
Nossa suposição é a de que surja outra medida provisória ou projeto de lei para empresas que não se enquadram na MP 944, desonerando suas folhas de pagamento. Levando a preservação de postos de emprego e de renda do trabalhador, fazendo a economia crescer.
Caso tenha alguma dúvida sobre este ou outros assuntos, estamos sempre à disposição para lhe informar e ajudar.
Buscamos sempre o aperfeiçoamento dentro do Direito do Trabalho e a solução satisfatória para todos.
Rakeliel Sena
Advogada Trabalhista e Previdenciária
Lobato Vasconcelos & Sena - Advocacia
(81) 9 8500 7888
Instagram: @dra.rakelielsena | @lvs.adv
Fonte: MP nº 944/2020 (site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv944.htm)
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