Portaria ME Nº 6.730, de 09-03-2020 que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
O Texto faz uma ligação com sistemas de gestão desde que alinhados com as demais Normas Regulamentadoras, que são disposições complementares ao capitulo V da CLT.
“1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho”.
“1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho”.
O documento deve incluir; Inventário de Risco e, plano de ação conforme determinado no anexo I da NR 01. Os históricos das informações do PGR – Programa de Gerenciamento de Risco são de vinte anos.
As revisões do PGR são previstas a cada dois anos, com um ressalvo, se a empresa possuir sistema de gestão em SST, o prazo aumenta para cada três anos.
Por Exemplo; As empresas que tiverem com a ISO 45001/2018 implantadas e implementadas, além de saírem na frente das demais empresas terão três anos para sua revisão, ou seja, um há mais.
Além da revisão mencionada à avaliação pode ser revista nas seguintes situações de acordo com item 1.5.4.4.6 de acordo com as letras;
a)após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos.
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