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- Live - Como dar continuidade ao seu negócio em tempos de COVID-19
No último dia 18 de Abril de 2020, aconteceu uma Live super legal, um papo divertido, reflexivo e cheio de informação. . Jucely Almeida, empresária e profissional do Segmento de Beleza, convidou nossa CEO Jaciara Marques, para falar do tema: Como dar continuidade ao seu negócio em tempos de COVID-19. . Para conhecer um pouco mais dessas 2 empreendedoras inspiradoras, e como este tema foi abordado de forma construtiva, confira a live, que foi transmitida para você como um grande presente, neste momento ímpar em nossas vidas. . Redes de Jucely Almeida . Instagram: @jucelyalmeidaa . You Tube: https://www.youtube.com/channel/UCjEaffSe8D4sIp7rGQb2bJQ . Site: https://www.jabarbearia.com.br . Redes de Jaciara Marques . Instagram: @profa.jaciaramarques . YouTube: https://www.youtube.com/academiaqualiseg . Site: https://www.qualisegconsult.com.br . Plataforma de Cursos Online: www.academiaqualiseg.com.br Equipe Qualiseg Consult
- COVID - 19 - Impactos no Atendimento do Cliente x Direito do Consumidor
Olá Pessoal . Ontem tivemos uma Live super legal. . Junto com o Pedro Lemos, sócio da Lemos Milhomens, falamos dos Impactos no Atendimento do Cliente x Direito do Consumidor. . Se você não conseguiu acompanhar, já colocamos lá em nosso canal no YouTube. . Confere ai: . Acesse as redes: http://www.lemosmilhomens.com.br/ . https://www.qualisegconsult.com.br/ . Instagram: https://www.instagram.com/lemos_milho... . https://www.instagram.com/profa.jacia... . https://www.instagram.com/qualisegcon..
- Legislação - SERVIÇOS ESSENCIAIS - COVID-19
O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou medida provisória (nº 926/20) e decretos para alterar e regulamentar a Lei nº 13.979/20 – que dispõe sobre o enfrentamento ao COVID-19. Além de simplificar as regras para aquisição de equipamentos e serviços de saúde pela administração pública, as normas disciplinam, para todo o país, quais serviços são considerados essenciais e não podem, portanto, ser paralisados por medidas como a quarentena. O objetivo é impedir a interrupção de atividades e do fornecimento de insumos e materiais necessários à sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança da população. Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil; V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, sendo que a restrição temporária e excepcional de locomoção interestadual e intermunicipal deve ser embasada em fundamentação técnica da Anvisa; VI - telecomunicações e internet; VII - serviço de call center; VIII - captação, tratamento e distribuição de água; IX - captação e tratamento de esgoto e lixo; X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; XI - iluminação pública; XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; XIII - serviços funerários; XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; XVIII - vigilância agropecuária internacional; XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; XXI - serviços postais; XXII - transporte e entrega de cargas em geral; XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas; XXIV - fiscalização tributária e aduaneira; XXV - transporte de numerário; XXVI - fiscalização ambiental; XXVII - produção, distribuição e comercialização de petróleo, combustíveis e derivados; XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; XXX - mercado de capitais e seguros; XXXI - cuidados com animais em cativeiro; XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social; XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; XXXVI – imprensa, incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens, internet, jornais e revistas, entre outros, sendo vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possam afetar o funcionamento da atividade; XXXVII – advocacia pública, englobando as atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas do poder público; XXXVIII - pesquisas científicas e laboratoriais relacionadas à pandemia; XXXIX - fiscalização do trabalho; XXXX - unidades lotéricas; XXXXI - atividades religiosas de qualquer natureza, desde que obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. Outros serviços e atividades essenciais poderão ser incluídos posteriormente na lista por meio de resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do Covid-19. Jaciara Marques Diretora da Qualiseg Consult www.qualisegconsult.com.br Email: jaciara@qualisegconsult.com.br Para manter se atualizado buscando seu crescimento profissional, conheça nossa Central de Apoio e Desenvolvimento Profissional de Auditor e Consultor - CADPAC – acesse nossa plataforma e conheça nossos planos: https://www.qualisegconsult.com.br/plans-pricing
- Informações de rotas dos fluxos de transporte de produtos perigosos ao DNIT
Instrução Normativa DC/DNIT Nº 9 DE 25/03/2020 Estabelece aos expedidores os procedimentos e as orientações para o cadastro e informações de rotas dos fluxos de transporte de produtos perigosos ao DNIT. A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 12, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 26, de 05 de maio de 2016, publicado no DOU, de 12 de maio de 2016, e tendo em vista o Relato nº 22/2020/DPP/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 12ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 2020, realizada em 23 de março de 2020, constante do processo 50600.018130/2019-26, e Considerando o artigo 10 do Anexo ao Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que estabelecia a necessidade do expedidor informar anualmente ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) os fluxos de transporte de produtos perigosos embarcados regularmente, especificando classe do produto, quantidade transportada e pontos de origem e destino, e o itinerário percorrido; Considerando a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que promoveu a reestruturação no setor federal de transporte, estabelecendo, em seu artigo 22, inciso VII, competência à ANTT para regulamentar o transporte de cargas e produtos perigosos em rodovias e ferrovias, definindo padrões e normas técnicas complementares relativos a esse tipo de operação; Considerando a Instrução Normativa IBAMA Nº 05 de 09 de maio de 2012, que dispõe sobre o procedimento transitório da autorização ambiental para o exercício da atividade de transporte marítimo e interestadual terrestre e fluvial de produtos perigosos; Considerando o disposto do item 1.1.3 da Resolução ANTT nº 5.232/2016, que atualizou a Resolução ANTT nº 420/2004, o expedidor de produtos perigosos deve informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovia nos termos estabelecidos em regulamentação específica; e Considerando o disposto do item 1.1.3.1 da Resolução ANTT nº 5.848/2019, com exceção dos produtos da classe de risco 7 - radioativos, o expedidor de produtos perigosos deve informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovia nos termos estabelecidos em regulamentação específica, Resolve: Art. 1º INSTITUIR diretrizes que visam dispor sobre os procedimentos para o cadastramento das rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos, realizadas em vias públicas no território nacional. Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que exercer a atividade de transporte de produtos perigosos deverá possuir, conforme a Instrução Normativa IBAMA Nº 05 de 09.05.2012, a Autorização Ambiental de Transporte Interestadual de Produtos Perigosos. Art. 3º Aplicam-se as definições estabelecidas no Capítulo 1.2 da Resolução ANTT nº 5.232/2016, quando cabíveis, sem prejuízo das demais definições previstas neste Regulamento. Art. 4º O cadastramento das rotas deve ser realizado pelo expedidor da carga, por meio do Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - STRPP disponibilizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. § 1º O cadastramento deverá ser realizado, impreterivelmente, até 30 de junho do ano subsequente a rota percorrida. § 2º O expedidor da carga responsável pelo cadastramento das rotas deve inicialmente efetuar seu cadastro no STRPP para obtenção do login e senha de acesso. § 3º A realização do cadastro da empresa expedidora é necessária apenas no primeiro acesso ao Sistema. § 4º Após efetuar o cadastro, o expedidor deverá preencher os dados solicitados no sistema e enviar todas as rotas ao DNIT, pelo Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - STRPP, anexando-as na forma de arquivos vetoriais na extensão "shapefile" ou ".kmz", no sistema de referência espacial SIRGAS 2000. § 5º Até a data de 30 de junho de 2020 será permitida a inserção das rotas na forma atual de cadastramento ou com arquivo vetorizado - shapefile ou.kmz. Após esse período entra em vigor definitivamente, no STRPP, somente a forma com arquivo vetorizado. Cada arquivo de shapefile não poderá ultrapassar 20 MegaByte, caso isso ocorra o arquivo deverá ser particionado em tamanhos menores, mas contendo os mesmos atributos do arquivo.dbf. § 6º Os arquivos a serem anexados no STRPP, quando o formado for shapefile, são: I - shp - formato shape: as características da rota propriamente dita; II - shx - formato índice de shape: em formato "line", isto é, um índice com as características da rota para permitir buscas mais rápidas; II - dbf - formato de atributos: isto é, atributos apresentados em colunas para cada "shape". § 7º No caso de redespacho, o transportador redespachante assume as responsabilidades atribuídas ao expedidor, tornando-se o único responsável pelo cadastramento do trajeto para o qual realizou a contratação de novo transportador. § 8º No caso de subcontratação de transportadora, permanece responsável pelo cadastramento o expedidor subcontratante. § 9º A empresa transportadora deverá informar à contratante as rodovias percorridas e outras informações necessárias para o cadastro de rotas. § 10. Quando a empresa expedidora possuir filiais, a matriz ou a matriz e filiais serão responsáveis pelo cadastramento das rotas percorridas, utilizando-se do mesmo login e senha obtidos no primeiro acesso. Art. 5º Devem ser cadastradas as rotas referentes às remessas dos produtos e resíduos perigosos das classes/subclasses de risco 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2, 2.3, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9. § 1º Para fins deste Regulamento, remessa é a movimentação específica de uma expedição entre uma origem e um destino. § 2º Estão dispensadas do cadastramento das rotas utilizadas para remessas de produtos perigosos as expedições: I - que contenham produtos perigosos abaixo da quantidade limitada por veículo, conforme Capítulo 3.4 da Resolução ANTT nº 5232/2016; II - de produtos perigosos da Classe de risco 7 (radioativos), os quais estão listados na Tabela em PDF - Relação de Produtos Perigosos anexa à Resolução ANTT nº 5.232/2016. Art. 6º O cadastramento das rotas utilizadas deve ser realizado de 01 de janeiro até 30 de junho do ano subsequente à remessa. Art. 7º Devem ser cadastradas todas as rodovias percorridas entre a origem e o destino de cada rota, sejam federais e/ou estaduais. § 1º As rodovias de que trata o caput do artigo serão caracterizadas pelo padrão de sigla que as representam nos respectivos Sistemas Rodoviários Federal e Estadual. § 2º As coordenadas geográficas das origens e dos destinos de cada uma das rotas deverão ser informadas no Sistema de Coordenadas Geográficas com o formato GMS: nn,nnº nn,nn'nn,nn", de forma a possibilitar o roteamento gráfico dos fluxos de produtos e resíduos perigosos que circulam pelas rodovias. Art. 8º Após o cadastramento dos fluxos anuais e sua conferência por parte do IPR/DNIT, o Sistema de Transporte Rodoviário de Produto Perigosos - STRPP enviará eletronicamente ao expedidor um Certificado de que a Empresa declarou as rotas do ano anterior de acordo com a legislação vigente, para fins de obtenção da ISO 9.000 e ISO 14.000, assim como para os processos de auditoria. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em de 1º de abril de 2020. ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO Diretor-Geral Para ter acesso ao nosso Boletim Mensal de Atualização de Requisitos Legais, acesse nossa Central de Apoio e Desenvolvimento Profissional do Auditor e Consultor https://www.qualisegconsult.com.br/plans-pricing
- NR 09 - Substituído por Nova Versão
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.(Processo nº 19966.100181/2020-45). O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve: Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09) – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Determinar que a Norma Regulamentadora nº 09 seja interpretada com a tipificação de NR Geral. Art. 3º Na data da entrada em vigor desta Portaria, fica revogado o art. 1º da Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação. BRUNO BIANCO LEAL ANEXO I NR-09 – AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS SUMÁRIO 9.1 Objetivo 9.2 Campo de Aplicação 9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.6 Disposições Transitórias 9.1 Objetivo 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais. 9.2 Campo de Aplicação 9.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos. 9.2.1.1 A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das exposições e das necessidades de controle. 9.2.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos ocupacionais causados por agentes físicos, químicos e biológicos. 9.2.2.1 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas. 9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.3.1 A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar: a) descrição das atividades; b) identificação do agente e formas de exposição; c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas; d) fatores determinantes da exposição; e) medidas de prevenção já existentes; e f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos. 9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas. 9.4.2 A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para: a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados; b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores; c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção. 9.4.2.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades. 9.4.3. Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR. 9.4.4. As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR. 9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.5.1 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente físico, químico e biológico estão estabelecidas nos Anexos desta NR. 9.5.2 Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR. 9.5.3 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação. 9.6 Disposições Transitórias 9.6.1 Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção: a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos; b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância; c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose. 9.6.1.1 Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists – ACGIH. 9.6.1.2 Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.
- Nova Redação da NR 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Diário Oficial da União Publicado em: 12/03/2020 | Edição: 49 | Seção: 1 | Página: 17 Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho PORTARIA Nº 6.730, DE 9 DE MARÇO DE 2020 Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. (Processo nº 19966.100073/2020-72). O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve: Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Determinar que a Norma Regulamentadora nº 01 e seus Anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela abaixo: Regulamento Tipificação NR-01 NR Geral Anexo I Tipo 3 Anexo II Tipo 1 Art. 3º Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado. Art. 4º Na data da entrada em vigor desta Portaria, revogar os arts. 1º, 5º, 6º e 7º da Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação. BRUNO BIANCO LEAL ANEXO I NORMA REGULAMENTADORA Nº 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS Sumário 1.1 Objetivo 1.2 Campo de aplicação 1.3 Competências e estrutura 1.4 Direitos e deveres 1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais 1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos 1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho 1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte -EPP 1.9 Disposições finais Anexo I - Termos e definições Anexo II - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial. 1.1 Objetivo 1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST. 1.1.2 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se os termos e definições constantes no Anexo I. 1.2 Campo de aplicação 1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais. 1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas. 1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. 1.3 Competências e estrutura 1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para: a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador; b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho -CANPAT; c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT; d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho - SST em todo o território nacional; e) participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho -PNSST; e f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição expressa em contrário. 1.2.2 Compete à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, nos limites de sua competência,executar: a) fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e b) as atividades relacionadas com a CANPAT e oPAT. 1.2.3 Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho. 1.4 Direitos e deveres 1.4.1 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; b) informar aos trabalhadores: I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; e IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores; d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas; f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho; e g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho;e IV. adoção de medidas de proteção individual. 1.4.2 Cabe ao trabalhador: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR; c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador. 1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior. 1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. 1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas. 1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre: a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho; b) os meios para prevenir e controlar tais riscos; c) as medidas adotadas pela organização; d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência;e e) os procedimentos a serem adotados, em conformidade com os subitens 1.4.3 e1.4.3.1. 1.4.4.1 As informações podem ser transmitidas: a) durante os treinamentos; e b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico. 1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais 1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais. 1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 - Atividades e operações insalubres e NR-16 - Atividades e operações perigosas. 1.5.3 Responsabilidades 1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades. 1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. 1.5.3.1.1.1 A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade. 1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho. 1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. 1.5.3.2 A organização deve: a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho; b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco; d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção; e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea "g" do subitem 1.4.1; e f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais. 1.5.3.2.1 A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17. 1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para: a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando houver; e b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR. 1.5.3.4 A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST. 1.5.4 Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais 1.5.4.1 O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho. 1.5.4.2 Levantamento preliminar de perigos 1.5.4.2.1 O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado: a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações; b) para as atividades existentes; e c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho. 1.5.4.2.1.1 Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser evitado, a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, conforme disposto nos subitens seguintes. 1.5.4.2.1.2 A critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode estar contemplada na etapa de identificação de perigos. 1.5.4.3 Identificação de perigos 1.5.4.3.1 A etapa de identificação de perigos deve incluir: a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; b) identificação das fontes ou circunstâncias; e c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos. 1.5.4.3.2 A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho. 1.5.4.4 Avaliação de riscos ocupacionais 1.5.4.4.1 A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção. 1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência. 1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação. 1.5.4.4.3 A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados. 1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados. 1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta: a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras; b) as medidas de prevenção implementadas; c) as exigências da atividade de trabalho; e d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09. 1.5.4.4.5 Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem 1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação. 1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis. 1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos. 1.5.5. Controle dos riscos 1.5.5.1. Medidas de prevenção 1.5.5.1.1 A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que: a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem; b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5; c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados. 1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI. 1.5.5.1.3 A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de prevenção. 1.5.5.2. Planos de ação 1.5.5.2.1 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5. 1.5.5.2.2 Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados. 1.5.5.3 Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção 1.5.5.3.1 A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser registrados. 1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar: a) a verificação da execução das ações planejadas; b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho; e c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável. 1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho. 1.5.5.4 Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores 1.5.5.4.1 A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores integradas às demais medidas de prevenção em SST, de acordo com os riscos gerados pelo trabalho. 1.5.5.4.2 O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07. 1.5.5.5. Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho 1.5.5.5.1 A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho. 1.5.5.5.2 As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e: a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho; b) identificar os fatores relacionados com o evento; e c) fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes. 1.5.6. Preparação para emergências 1.5.6.1 A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades. 1.5.6.2 Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências devem prever: a) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono; e b) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando aplicável. 1.5.7 Documentação 1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação. 1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados. 1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho. 1.5.7.3 Inventário de riscos ocupacionais 1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais. 1.5.7.3.2 O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; b) caracterização das atividades; c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas; d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17. e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão. 1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado. 1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica. 1.5.8 Disposições gerais do gerenciamento de riscos ocupacionais 1.5.8.1 Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais. 1.5.8.2 O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas d contratadas. 1.5.8.3 As organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas. 1.5.8.4 As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato. 1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos 1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT. 1.6.1.1 Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e desburocratização. 1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 1.6.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei. 1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 1.6.3.2 Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais conforme previsão em lei. 1.6.4 O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade. 1.6.5 O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais. 1.6.5.1 Para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações, de modo a atender os objetivos da norma específica. 1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho 1.7.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com o disposto nas NR. 1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 1.7.1.2 A capacitação deve incluir: a) treinamento inicial; b) treinamento periódico;e c) treinamento eventual. 1.7.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR. 1.7.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador. 1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer: a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta)dias. 1.7.1.2.3.1 A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou. 1.7.1.3 A capacitação pode incluir: a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço; b) exercícios simulados;ou c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos. 1.7.2 O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo. 1.7.3 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização. 1.7.4 A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado. 1.7.5 Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora. Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização 1.7.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que: a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior; b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade;e c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento. 1.7.6.1 O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado. 1.7.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado. Aproveitamento de treinamentos entre organizações 1.7.7 Os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados. 1.7.7.1 A convalidação ou complementação deve considerar: a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for ocaso; b) as atividades que desempenhará na organização; c) o conteúdo e carga horária cumpridos; d) o conteúdo e carga horária exigidos;e e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido emNR. 1.7.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados. 1.7.8.1 Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado. Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial 1.7.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR. 1.7.9.1 O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que previsto em NR específica. 1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP 1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR 1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. 1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI. 1.8.3 As microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s) pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação. 1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR. 1.8.4.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores. 1.8.5 A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR. 1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. 1.8.6.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO. 1.8.7 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos na Norma Regulamentadores nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT. 1.8.8 O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.8.4 e 1.8.6. 1.9 Disposições finais 1.9.1 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. 1.9.2 Os casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de Trabalho, ouvida a SIT. Anexo I da NR-01 Termos e definições Agente biológico: Microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: bactéria Bacillus anthracis, vírus linfotrópico da célula T humana, príon agente de doença de Creutzfeldt-Jakob, fungo Coccidioides immitis. Agente físico: Qualquer forma de energia que, em função de sua natureza, intensidade e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes. Observação: Critérios sobre iluminamento, conforto térmico e conforto acústico da NR-17 não constituem agente físico para fins da NR-09. Agente químico: Substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho, que em função de sua natureza, concentração e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: fumos de cádmio, poeira mineral contendo sílica cristalina, vapores de tolueno, névoas de ácido sulfúrico. Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reforma de uma obra. Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados. Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente. Evento perigoso: Ocorrência ou acontecimento com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária. Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos. Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST. Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia, corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada. Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde. Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais. Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos. Risco ocupacional: Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade dessa lesão ou agravo à saúde. Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento. Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza administrativa, como os empregados e outros sem vínculo de emprego. Anexo II da NR-01 Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial. Sumário: 1. Objetivo 2. Disposições gerais 3. Estruturação pedagógica 4. Requisitos operacionais e administrativo 5. Requisitos tecnológicos 6. Glossário 1. Objetivo 1.1 Estabelecer diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para uso desta modalidade de ensino. 2. Disposições gerais 2.1 O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das modalidades de ensino a distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os requisitos constantes deste Anexo e daNR-01. 2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos. 2.2 O empregador que optar pela contratação de serviços de empresa ou instituição especializada deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e nos itens relativos à capacitação previstos nas NR. 2.3 As capacitações que utilizam ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas com, no mínimo, a duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial. 2.4 A elaboração do conteúdo programático deve abranger tópicos de aprendizagem requeridos, bem como respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos. 2.5 As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar descritas no Projeto Pedagógico do curso. 3. Estruturação pedagógica 3.1 Sempre que a modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter: a) objetivo geral daca pacitação; b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definidos nas NR; c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver; d) indicação do responsável técnico pela capacitação; e) relação de instrutores, quando aplicável; f) infraestrutura operacional de apoio e controle; g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver; h) objetivo de cada módulo; i) carga horária; j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso; k) prazo máximo para conclusão da capacitação; l) público alvo; m) material didático; n) instrumentos para potencialização do aprendizado; e o) avaliação de aprendizagem. 3.2 O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, procedendo a sua revisão, casonecessário. 4 Requisitos operacionais e administrativos 4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA. 4.1.1 A empresa ou instituição especializada deve disponibilizar aos contratantes o projeto pedagógico. 4.2 Deve ser disponibilizado aos trabalhadores todo o material didático necessário para participar da capacitação, conforme item 3.1 deste Anexo. 4.3 Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a absorção do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação. 4.4 O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho. 4.5 Deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a solução das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de realização do curso. 4.6 A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou insatisfatório. 4.6.1 A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da prova no formato presencial, obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo a sua identificação e senha individual. 4.6.2 Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo. 4.6.3 O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões com vistas à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. 4.7 Após o término do curso, as empresas devem registrar sua realização, mantendo o resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs). 4.7.1 O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso. 5 Requisitos tecnológicos 5.1 Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino à distância ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à gestão, transmissão do conhecimento e aprendizagem do conteúdo. 6. Glossário Ambiente exclusivo: espaço físico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao trabalhador os recursos tecnológicos necessários à execução do curso e condições de conforto adequadas para a aprendizagem. Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): espaço virtual de aprendizagem que oferece condições para interações (síncrona e assíncrona) permanentes entre seus usuários. Pode ser traduzida como sendo uma "sala de aula" acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias, linguagens e recursos, apresentar informações de maneira organizada, desenvolver interações entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar produções, tendo em vista atingir determinados objetivos. Avaliação de Aprendizagem: visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o respectivo grau de assimilação após a realização da capacitação. EAD: segundo Decreto n.º 9.057/2017, caracteriza-se a Educação a Distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. Ensino semipresencial: conjugação de atividades presenciais obrigatórias com outras atividades educacionais que podem ser realizadas sem a presença física do participante em sala de aula, utilizando recursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de outros meios de comunicação. Projeto pedagógico: instrumento de concepção do processo ensino-aprendizagem. Nele deve-se registrar o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida para a formação e capacitação dos trabalhadores, bem como todas as informações que estejam envolvidas no processo. Instrumentos para potencialização do aprendizado: recursos, ferramentas, dinâmicas e tecnologias de comunicação que tenham como objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino-aprendizagem. Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login: registro de entrada; Logoff: registro de saída. Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-6.730-de-9-de-marco-de-2020-247538988
- Nova NR 07 - PCMSO
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a nova redação da NR 07 - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Confira abaixo a nova redação. Diário Oficial da União Publicado em: 13/03/2020 | Edição: 50 | Seção: 1 | Página: 15 Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho PORTARIA Nº 6.734, DE 9 DE MARÇO DE 2020 Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. (Processo nº 19966.100069/2020-12) O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve: Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07) - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria. Parágrafo único. Quando das atualizações dos limites de exposição ocupacional constantes dos Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, os Quadros 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE) e 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC) do Anexo I da NR-07 deverão ser atualizados. Art. 2º Determinar que a Norma Regulamentadora nº 07 e seus Anexos sejam interpretados com a tipificação disposta na tabela abaixo. Para continuar a leitura acesse: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-6.734-de-9-de-marco-de-2020-247886194 Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-6.734-de-9-de-marco-de-2020-247886194
- Mudanças na Legislação Ambiental
No Diário Oficial da União foi publicada no último dia 30 de janeiro de 2020, a Instrução Normativa Conjunta MMA - IBAMA - ICMBIO Nº 03, de 29-01-2020 que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A Instrução Normativa Conjunta regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Para acesso a Íntegra da Norma: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-conjunta-n-2-de-29-de-janeiro-de-2020-240571086 Fonte: Imprensa Nacional
- Nova redação da Norma Regulamentadora nº 18
No último dia 11 de fevereiro de 2020 foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria SEPRT nº 3.733, de 10-02-2020 que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 - Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. Analisado as mudanças, a maior esta relacionada a elaboração do PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, a partir de fevereiro de 2021, as empresas devem elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos. O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização. Além disso, diversos itens foram excluídos, como: 18.26 Proteção Contra Incêndio 18.29 Ordem e Limpeza 18.30 Tapumes e Galerias 18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção 18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção 18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos RTP É importante lembrar que a nova redação da NR-18 entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação, no dia 11 de fevereiro de 2021. Alguns outros itens, serão exigidos a partir da data de vigência da Norma, como: Fonte: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-seprt-3733-2020.htm Íntegra da Norma Regulamentadora: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-seprt-3733-2020.htm
- Novidade em Legislação: Revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
DECRETO Nº 10.139, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, DECRETA: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 1º O disposto neste Decreto aplica-se a: I - portarias; II - resoluções; III - instruções normativas; IV - ofícios e avisos; V - orientações normativas; VI - diretrizes; VII - recomendações; VIII - despachos de aprovação; e IX - qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo. § 2º O disposto neste Decreto não se aplica a: I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais. Espécies admitidas de atos normativos futuros Art. 2º A partir da entrada em vigor deste Decreto os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a forma de: I - portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; II - resoluções - atos normativos editados por colegiados; ou III - instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos. Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de: I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; e II - edição de portarias ou resoluções conjuntas. Numeração de atos normativos Art. 3º As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto. § 1º Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem. § 2º A mera alteração de órgão ou entidade de vinculação da unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica. Publicação, vigência e produção de efeitos do ato Art. 4º Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos: I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo. Instituição da revisão e consolidação de atos normativos Art. 5º Fica determinada a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto. Competência para revisar e consolidar Art. 6º A competência para revisar e consolidar atos normativos é: I - do órgão ou da entidade que os editou; II - do órgão ou da entidade que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinto que os editou; ou III - do órgão ou da entidade com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para identificar os órgãos e as entidades responsáveis por: I - interagir e realizar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos conjuntos; e I - revogar atos normativos. Conteúdo da revisão de atos Art. 7º A revisão de atos resultará: I - na revogação expressa do ato; II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 13. § 1º A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação. § 2º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato. Revogação expressa de atos Art. 8º É obrigatória a revogação expressa de normas: I - já revogadas tacitamente; II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado. Procedimentos de consolidação Art. 9º A consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato, inclusive com: I - introdução de novas divisões do texto legal básico; II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico; III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal; IV - atualização de termos e de linguagem antiquados; V - eliminação de ambiguidades; VI - homogeneização terminológica do texto; e VII - supressão dos dispositivos de que trata o art. 8º. Competência interna para revisar e consolidar Art. 10. Compete aos titulares dos órgãos e das entidades definir as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação. § 1º Cabe ao titular do órgão ou da entidade designar servidor para monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa em todas as unidades do órgão ou da entidade. § 2º É obrigatória a participação da unidade jurídica do órgão ou da entidade nos trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos de competência de Ministro de Estado ou de colegiado do qual o Ministro de Estado participe. Fases da revisão e da consolidação Art. 11. A revisão e a consolidação terão as seguintes fases: I - triagem; II - exame; e III - consolidação ou revogação. Divulgação dos trabalhos de revisão Art. 12. Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 30 de abril de 2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto. Parágrafo único. A divulgação, na forma prevista no caput, não obriga a apresentação simultânea de resultados de revisão e de consolidação. Exame Art. 13. O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática. Parágrafo único. Na fase de exame, os órgãos e as entidades verificarão se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos: I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017; II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na: a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; c) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. Prazos para revisão e consolidação Art. 14. O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, em portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas, cujos atos serão divididos por pertinência temática, que serão publicados em etapas, observados os seguintes prazos: I - primeira etapa - até 29 de maio de 2020; II - segunda etapa - até 31 de agosto de 2020; III - terceira etapa - até 30 de novembro de 2020; IV - quarta etapa - até 26 de fevereiro de 2021; e V - quinta etapa - até 31 de maio de 2021. Divulgação das fases de revisão e de consolidação Art. 15. O órgão ou a entidade revisor divulgará, em seu sítio eletrônico, até as datas de que trata o caput do art. 14: I - o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação; II - o total de atos expressamente revogados após o exame; e III - a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame. Parágrafo único. O monitoramento da consolidação normativa será realizado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que também fará a divulgação dos resultados no portal “gov.br”. Divulgação dos atos normativos na internet Art. 16. Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos na internet. § 1º Os atos normativos serão divulgados: I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes; II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto; III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade. § 2º O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data de publicação do ato normativo no Diário Oficial da União e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade. § 3º Todos os órgãos e entidades divulgarão diariamente ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União. § 4º A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as normas complementares para a divulgação de que trata este artigo de modo uniforme e centralizado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal. Requerimento de revisão e de consolidação Art. 17. Qualquer pessoa poderá requerer a: I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade; II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv. Não cumprimento das normas previstas neste Decreto Art. 18. A não consolidação do ato normativo tem como consequência a vedação aos agentes públicos: (Produção de efeitos) I - de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e II - de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada. § 1º Se, após notificado da irregularidade, o infrator não regularizar a situação no prazo de um mês, deixará de ser aplicado o disposto no inciso I do caput. § 2º Ressalvado o disposto no caput, a mera violação de regra, diretriz ou procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma. Futuras revisões e consolidações Art. 19. É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da: I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos neste Decreto no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial. Disposições transitórias Art. 20. O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 30 de novembro de 2020. Parágrafo único. A edição de atos normativos consolidados nos termos estabelecidos neste Decreto, independentemente do momento de publicação, observará o disposto no art. 2º. Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de junho de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16. Art. 22. O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021. Vigência Art. 23. Este Decreto entra em vigor em 3 de fevereiro de 2020. Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Jorge Antonio de Oliveira Francisco Material complementar: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33760/5719574/2.5.1+Apresentação+GGREG.pdf/72f89747-a131-4c07-8692-b2cb29653714
- LEGISLAÇÃO – CONDUTA LESIVA AO MEIO AMBIENTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2020 Regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e considerando o Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, e o que consta dos Processos nos00810.001480/2019-18 e 02000.000343/2020-51, resolvem: Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º O processo de que trata esta Instrução Normativa Conjunta é orientado pelos princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador, bem como preza pela qualidade técnica da instrução processual e pelo respeito aos direitos dos administrados. Art. 3º O uso de meios eletrônicos é admitido na tramitação do processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais desde a lavratura do auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Parágrafo único. A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos de que trata este regulamento, poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha. Art. 4º Sem prejuízo do âmbito de aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os autuados e seus advogados têm assegurado o direito de acesso a processo administrativo federal ambiental eletrônico por intermédio da concessão de acesso externo a sistema informatizado para a gestão e o trâmite de processos. § 1º A concessão de acesso externo depende de prévia aprovação de credenciamento e aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema informatizado de gestão processual. § 2º O acesso a processo eletrônico deverá ser solicitado por escrito pelo usuário externo. § 3º O direito de acesso a processo eletrônico dos advogados independe da existência de procuração, ressalvados os casos sob sigilo. Art. 5º Todos os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa Conjunta contam-se nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 6º Para os fins desta Instrução Normativa Conjunta, entende-se por: I - Sanção administrativa: pena imposta pela lei para punir a prática de conduta que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicada ao autuado quando do julgamento do auto de infração pela autoridade julgadora competente; II - Medida administrativa cautelar: medida de urgência adotada pelo agente ambiental federal em caráter preventivo, no ato da fiscalização ou em momento posterior, independentemente da lavratura de auto de infração, mantida até decisão da autoridade competente; III - Multa fechada: multa cujo valor é previamente fixado em lei ou regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado; IV - Multa aberta: multa cujo valor fixado em lei ou regulamento consiste em um intervalo discricionário a ser definido durante o processo de apuração da infração, conforme os incisos I e III do art. 4º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; V - Multa indicada: valor da multa indicado pelo agente ambiental federal no auto de infração, sujeito à confirmação posterior; VI - Multa consolidada: valor da multa consolidado pela autoridade competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução Normativa Conjunta e da legislação ambiental vigente; VII - Reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado pela autoridade julgadora de primeira instância administrativa, circunstância essa que leva ao agravamento da nova penalidade; VIII - Atividades de subsistência: atividades exercidas diretamente pelos integrantes de família em situação de vulnerabilidade social decorrente de seu nível de renda, educação, saúde ou localização geográfica, admitida a ajuda eventual de terceiros, que sejam indispensáveis ao seu sustento e desenvolvimento socioeconômico; IX - Auto de infração ambiental: documento destinado à descrição clara e objetiva da infração administrativa ambiental constatada, do qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e da sanção cabível; X - Formulários próprios: termos lavrados em decorrência da aplicação de medidas administrativas cautelares, tais como termo de embargo e interdição, termo de suspensão, termo de apreensão, termo de depósito, termo de destruição, termo de demolição, termo de doação, termo de soltura de animais, termo de entrega de animais silvestres e termo de entrega voluntária; XI - Termo de notificação: documento que formaliza medidas, adotadas pelo agente ambiental federal, que têm como propósito obter informações e esclarecimentos e requisitar documentos acerca do objeto da ação fiscalizatória, relatar a impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bem apreendido ou exigir do administrado providências que visam à regularização, correção ou adoção de ações de controle para cessar degradação ambiental; XII - Relatório de fiscalização: a formalização de acusação contra o autuado acerca da prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental federal relata as causas e circunstâncias da violação detectada e descreve, detalhadamente, o comportamento do autuado - e dos demais agentes envolvidos, o que inclui o seu elemento subjetivo, para determinar a responsabilidade administrativa e fundamentar a imposição das sanções indicadas, bem como das eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes apontadas; ainda, discute os elementos probatórios colhidos e individualiza os objetos, instrumentos e petrechos relacionados à prática da infração ambiental; XIII - Conciliação ambiental: a adoção, pelo autuado, de uma das soluções legais possíveis, previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto nº 6.514, de 2008, para encerrar o processo de apuração de infrações ambientais; XIV - Audiência de conciliação ambiental: ato da conciliação ambiental realizado, preferencialmente, em sessão única, presencial ou por meio eletrônico, em que são praticados os atos previstos no inciso II do § 1º do art. 98-A, do Decreto nº 6.514, de 2008; XV - Declaração de regularidade: decisão sobre medida administrativa cautelar, realizada pela fiscalização, preferencialmente pelo agente autuante, mediante análise da documentação que visa comprovar a regularização da área, obra ou atividade pelo interessado; XVI - Decisão de primeira instância: decisão de julgamento do auto de infração e aplicação das penalidades cabíveis, contra a qual cabe recurso hierárquico; XVII - Decisão de segunda instância: decisão de julgamento do recurso hierárquico; XVIII - Declaração de nulidade: decisão que reconhece a existência de vício que torna nulo ato administrativo; XIX - Absolvição: declaração de improcedência da acusação formulada contra o autuado, desde que a autoridade competente, por exemplo, reconheça que está provada a inexistência do fato, que não constitui o fato infração administrativa ambiental, que está provado que o autuado não concorreu para a infração; XX - Trânsito em julgado administrativo: momento processual em que a decisão da autoridade julgadora competente se torna imutável e definitiva em âmbito administrativo; XXI - Decisão revisional: decisão proferida com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, observado o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto 9.194, de 7 de novembro de 2017; XXII - Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam): núcleo que integra a estrutura do órgão ambiental federal autuante, cujas competências são exercidas por Equipes de Análise Preliminar - EAP e de Condução de Audiências de Conciliação - ECAC; XXIII - Equipe de Análise Preliminar - EAP: equipe do Núcleo de Conciliação Ambiental responsável pela realização da análise preliminar da autuação e atribuições correlatas definidas nesta Instrução Normativa Conjunta; XXIV - Equipe de Condução de Audiência de Conciliação - ECAC: equipe do Núcleo de Conciliação Ambiental responsável pela realização da audiência de conciliação ambiental e atribuições correlatas definidas nesta Instrução Normativa Conjunta; e XXV - Equipe de Instrução - EI: equipe de servidores do órgão ambiental federal autuante responsável pela instrução do processo e elaboração de proposta de julgamento do auto de infração, em primeira instância, e pela elaboração de proposta de julgamento do recurso, em segunda instância. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º A apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente compete à unidade administrativa ambiental federal do local da infração. Parágrafo único. Para os fins do presente artigo, equipara-se a local da infração: I - nas infrações contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional associado, o domicílio do autuado; II - nas infrações praticadas em meio virtual, o local de registro do usuário ou do empreendimento; III - nas infrações que envolvem transporte, o local de abordagem do veículo, aeronave ou embarcação. Art. 8º A análise da regularidade de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas compete à unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização, preferencialmente ao agente autuante. Art. 9º A realização da audiência de conciliação ambiental compete às unidades do Núcleo de Conciliação Ambiental: I - no Distrito Federal, dos autos de infração cujo valor da multa indicada seja igual ou superior a quinhentos mil reais; e II - nos Estados, dos autos de infração cujo valor da multa indicada seja inferior a quinhentos mil reais. § 1º Na hipótese de existência de mais de uma unidade do Núcleo de Conciliação Ambiental no mesmo local, os autos de infração serão distribuídos entre elas de formas aleatória e equânime. § 2º O autuado poderá solicitar previamente a realização da audiência de conciliação ambiental em outra unidade do Núcleo de Conciliação Ambiental, desde que mais próximo do local da infração ou de seu domicílio. Art. 10. A instrução compete às Equipes de Instrução Nacionais, Regionais ou Locais, a serem instituídas mediante portaria do órgão ambiental federal autuante, que garantirá a distribuição de processos entre os membros de acordo com critérios objetivos. Parágrafo único. As Equipes de que trata o caput elaborarão, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.784, de 1999, relatório circunstanciado com proposta de decisão objetivamente justificada antes de encaminharem o processo para a autoridade julgadora competente. Art. 11. O julgamento do auto de infração compete: I - ao Coordenador Regional, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e II - ao Superintendente Estadual, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Art. 12. O julgamento do recurso hierárquico compete ao Presidente do órgão ambiental federal autuante. CAPÍTULO III DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO Art. 13. O órgão ambiental federal autuante notificará o administrado nas seguintes hipóteses: I - incerteza quanto à autoria ou à materialidade da infração, para apresentação de informações e documentos que contribuam para sua identificação e comprovação; II - impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário, para comunicação da proibição de remoção ou alteração dos bens apreendidos até que sejam colocados sob a guarda do órgão ambiental federal autuante, confiados em depósito ou destinados; e III - necessidade de adoção de providências especificadas pelo agente ambiental federal no momento da ação fiscalizatória ou posteriormente, para seu atendimento. CAPÍTULO IV DA AUTUAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 14. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente ambiental federal designado para atividades de fiscalização lavrará auto de infração e termo próprio por meio dos quais indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas cautelares, a seguir especificadas: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto ou bem; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de direitos. Art. 15. O auto de infração será lavrado por meio eletrônico, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e da sanção cabível. Art. 16. A lavratura do auto de infração será detalhada em relatório de fiscalização, que conterá: I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria, que se baseia na demonstração da relação da infração administrativa com a conduta do autuado, comissiva ou omissiva, e o seu elemento subjetivo; II - o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova; III - os critérios utilizados para fixação da multa; IV - a identificação do dano ambiental e dos responsáveis pela reparação; e V - quaisquer outras informações consideradas relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa. Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante no prazo de dez dias, contado da lavratura do auto de infração, salvo disposição diversa, adequadamente motivada, prevista no planejamento da operação de fiscalização. Seção II Da Notificação da Lavratura do Auto de Infração e Demais Notificações Art. 17. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração e dos demais atos do processo por uma das seguintes formas: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por via postal com aviso de recebimento; IV - por mensagem eletrônica; ou V - por edital. § 1º As formas de notificação de que trata o presente artigo podem ser substituídas por qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado. § 2º Eventuais tentativas de notificação infrutíferas devem ser registradas e fundamentadas no processo. Art. 18. A notificação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida quando: I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado; II - recebida no mesmo endereço do autuado; III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso; e IV - enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica. Art. 19. Na hipótese de devolução de notificação por via postal com aviso de recebimento, o órgão ambiental federal autuante realizará: I - notificação por via postal com aviso de recebimento em novo endereço obtido, se constatado que o autuado se mudou ou é desconhecido no endereço; ou II - notificação pessoal, se constatado que o autuado reside em endereço com restrição de entrega postal, desde que não comprometa as atividades da equipe de fiscalização. Parágrafo único. É possível dirigir a nova tentativa de notificação ao endereço: I - do sócio, no caso de pessoa jurídica; e II - do advogado, desde que conste dos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações. Art. 20. A notificação por edital só será realizada: I - se infrutíferas as tentativas de notificação de que trata o art. 19; II - quando demonstrado cabalmente o desconhecimento do local em que se encontra o autuado; ou III - na hipótese de autuado estrangeiro não residente e sem representante constituído no país. Art. 21. O autuado pode indicar, a qualquer tempo, no curso do processo: I - endereço eletrônico para receber notificações, desde que haja concordância expressa e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento; II - endereços alternativos para recebimento de correspondências; e III - o endereço do seu procurador, desde que conste dos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações. Art. 22. Considera-se comparecimento espontâneo, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, o acesso ao autuado a processo administrativo federal ambiental eletrônico. Seção III Das Medidas Administrativas Cautelares Subseção I Das Disposições Gerais Art. 23. Constatada a infração ambiental, o agente ambiental federal autuante, no exercício exclusivo de seu poder de polícia, poderá aplicar as seguintes medidas administrativas cautelares: I - apreensão; II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; IV - demolição; V - suspensão de venda ou fabricação de produto; e VI - suspensão parcial ou total de atividades. § 1º As medidas de que trata este artigo são dotadas de autoexecutoriedade e têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. § 2º A adoção das medidas administrativas cautelares de que trata este dispositivo constará de formulário próprio adequado, lavrado por meio eletrônico e vinculado ao processo instaurado em razão da emissão do auto de infração ambiental. Subseção II Da Apreensão e seus Consectários Art. 24. Desde que relacionado à prática de infração administrativa ambiental, os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza, independentemente de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas, serão objeto de medida administrativa cautelar de apreensão, salvo impossibilidade justificada. § 1º A apreensão será formalizada em termo próprio, que indicará: I - o bem com exatidão, mediante descrição de suas características, estado de conservação e demais elementos que o distingam; II - as condições de armazenamento e eventuais riscos de perecimento; III - estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível; IV - as circunstâncias que o relacionam com a infração; e V - informação de eventual alteração ou adaptação para a prática de infrações ambientais. § 2º A apreensão deverá ser preferencialmente acompanhada de registro fotográfico do bem e do local de armazenamento. § 3º A apreensão de animais domésticos ou exóticos no interior de unidade de conservação deverá ser aplicada mediante ponderação dos seguintes aspectos: I - a precedência dos animais em relação à criação da unidade; II - a quantidade de animais existentes antes da criação da unidade; III - a necessidade de evitar novos danos aos recursos naturais da unidade; IV - a dominialidade da área objeto da infração, em se tratando de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; V - a existência de prévio embargo sobre a área onde foi constatada a presença dos animais; e VI - eventual tradicionalidade da criação dos animais por populações tradicionais habitantes. Art. 25. Os bens e animais apreendidos ficarão sob a guarda do órgão ambiental federal autuante, permitida a nomeação justificada de fiel depositário. § 1º A guarda e o depósito serão formalizados em termo próprio, que conterá: I - no caso de guarda: a) a unidade administrativa do órgão ambiental federal responsável pela guarda dos bens; b) nome, matrícula funcional e assinatura do servidor responsável pelo recebimento dos bens; c) indicação do auto de infração originário; d) data e hora da lavratura; e) descrição clara dos bens e de suas condições; f) indicação e descrição do local e das condições de armazenamento; e g) valor dos bens. II - no caso de depósito: a) nome, matrícula funcional e assinatura da autoridade responsável pela entrega; b) nome, endereço completo, CPF ou CNPJ, naturalidade, filiação, telefone, endereço eletrônico e assinatura do depositário; c) indicação do auto de infração originário; d) data e hora da lavratura; e) descrição clara dos bens e de suas condições; f) indicação e descrição do local do depósito e das condições de armazenamento; e g) valor dos bens. § 2º Caso a retirada do bem não seja possível e haja recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, o agente autuante notificará o proprietário ou ocupante do local e demais presentes para que se abstenham de remover ou alterar a situação dos bens até que sejam colocados sob a guarda do órgão ambiental federal autuante, confiados em depósito ou destinados. § 3º O disposto no § 2º não afasta a possibilidade de aplicação de medida cautelar de destruição, quando presentes as circunstâncias previstas para sua aplicação. § 4º A guarda e o depósito poderão ser modificados ou revogados sempre que as circunstâncias assim recomendarem. Art. 26. O depósito de bem apreendido deverá ser confiado a pessoa natural ou a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal ou militar. § 1º Excepcionalmente, o depósito do bem poderá ser confiado ao próprio autuado. § 2º O encargo de depositário deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido. § 3º O bem confiado em depósito não poderá ser utilizado pelo depositário, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. Art. 27. O órgão ambiental federal autuante poderá utilizar o bem apreendido: I - quando não houver outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória; II - para fazer o deslocamento de outros bens apreendidos até local adequado; III - para promover a recomposição do dano ambiental; e IV - quando a sua conservação depender de funcionamento periódico de seus motores ou demais mecanismos, atestada tal necessidade por profissional competente, quando recomendável. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, o órgão ambiental federal autuante poderá autorizar o uso do bem pelo depositário, desde que se comprometa com a sua utilização para fins exclusivamente institucionais e com a sua manutenção. Art. 28. O órgão ambiental federal autuante poderá: I - instalar equipamentos de rastreamento no bem apreendido, com a finalidade de monitorar sua localização e adequada utilização; e II - condicionar o depósito ou utilização do bem, em favor do depositário, à instalação ou manutenção dos equipamentos de que trata o inciso I. Art. 29. Os animais, produtos e subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações apreendidos serão destinados mediante uma das seguintes modalidades: I - soltura de animais silvestres em seu habitat natural; II - entrega de animais silvestres a órgãos ou entidades habilitadas tecnicamente; III - venda ou leilão; IV - doação; ou V - destruição ou inutilização. § 1º A destinação será registrada e fundamentada em termo próprio, por meio eletrônico, e conterá: I - nome e matrícula funcional da autoridade responsável pela destinação; II - nome, endereço completo, CPF ou CNPJ, naturalidade, filiação, telefone e endereço eletrônico do destinatário, se houver; III - indicação do auto de infração originário; IV - data e hora da lavratura do termo; V - descrição clara dos bens e de suas condições; VI - identificação do local onde ocorreu a soltura dos animais, se for o caso; VII - valor dos bens destinados; e VIII - valor pelo qual os bens foram vendidos, se for o caso. § 2º A destinação poderá ser realizada sumariamente, após a apreensão e antes do julgamento do auto de infração, levando-se em conta a natureza e o risco de perecimento dos animais e bens apreendidos. Art. 30. As modalidades de destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza apreendidos terão seus procedimentos regulados por Instrução Normativa Conjunta a ser editada no prazo de noventa (noventa) dias, contado da publicação desta Instrução Normativa Conjunta. Parágrafo único. Enquanto não editada a norma de que trata o caput, serão observados os procedimentos previstos: I - na Instrução Normativa Ibama nº 19, de 19 de dezembro de 2014, no âmbito do Ibama; e II - nos art. 33 a 37 da Instrução Normativa do Instituto Chico Mendes nº 06, de 1º de dezembro de 2009, no âmbito do Instituto Chico Mendes. Subseção III Do Embargo Art. 31. As obras ou atividades e suas respectivas áreas serão objeto de medida administrativa cautelar de embargo quando: I - realizadas sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida; II - realizadas em locais proibidos; ou III - houver risco de dano ou de seu agravamento. § 1º O embargo será formalizado em termo próprio: I - que conterá a delimitação da área ou local embargado, mediante a indicação de suas coordenadas geográficas e a descrição das atividades a serem paralisadas; e II - será instruído com a poligonal georreferenciada da extensão embargada. § 2º O embargo limitar-se-á às atividades irregulares realizadas na área, salvo impossibilidade de dissociação de eventuais atividades regulares ou risco de continuidade infracional. § 3º Constatada a existência de desmatamento ou queimada caracterizados como infração administrativa, o embargo recairá sobre todas as obras ou atividades existentes na área, ressalvadas as atividades de subsistência. § 4º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que desmatamentos ou queimadas ocorrerem fora de área de preservação permanente ou reserva legal, caso no qual se deverá notificar o proprietário de que impedir a regeneração natural da área se caracteriza como ilícito administrativo, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de vegetação cujo uso alternativo do solo seja vedado. Art. 32. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito administrativo. Art. 33. Caso o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração seja desconhecido ou possua domicílio indefinido, o órgão ambiental federal autuante providenciará: I - a publicação do extrato da medida administrativa cautelar de embargo no Diário Oficial da União; II - a divulgação dos dados da área ou local embargado, seu respectivo titular e situação do auto de infração em lista oficial em seu sítio eletrônico, resguardados os dados protegidos por legislação específica; e III - a emissão de certidão que certifique a obra ou atividade e a parcela da área ou local objeto do embargo, a pedido de qualquer interessado. Art. 34. O embargo será revogado mediante comprovação da regularidade ambiental ou adoção de medidas efetivas quanto à regularização, assim consideradas pela autoridade competente em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio. Parágrafo único. A decisão de indeferimento da revogação do embargo será fundamentada e apontará o passivo ambiental da área pendente de regularização. Art. 35. No caso de descumprimento do embargo que enseje a lavratura de novo auto de infração, o respectivo processo deverá ser vinculado ao processo originário. Subseção IV Da Destruição ou Inutilização Art. 36. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração poderão ser objeto de medida administrativa cautelar de destruição ou inutilização de acordo com o art. art. 111 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 37. A destruição ou inutilização deverá ser: I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e a estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível; II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a destruição ou inutilização, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão ambiental federal autuante; e III - acompanhada de registro fotográfico do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e de sua destruição. Subseção V Da Demolição Art. 38. No ato de fiscalização, o agente autuante poderá, excepcionalmente, aplicar medida administrativa cautelar de demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, nos casos em que a ausência da demolição implique risco iminente de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. § 1º A demolição deverá ser: I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada da obra, edificação ou construção e a estimativa de seu custo; II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a demolição, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão ambiental federal autuante; III - acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção e de sua demolição; e IV - executada pelo infrator, pelo órgão ambiental federal ou por terceiro autorizado. § 2º É vedada a demolição administrativa de edificações habitadas que sejam a única residência de seus habitantes. § 3º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do autuado, que deve efetuá-la. § 4º O órgão ambiental federal autuante efetuará a demolição caso o autuado não o faça, e o notificará para restituir os valores despendidos, devidamente atualizados, no prazo de vinte dias. § 5º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o § 4º serão anexados à notificação. Subseção VI Da Suspensão de Venda ou Fabricação de Produto e da Suspensão Parcial ou Total de Atividades Art. 39. A medida administrativa cautelar de suspensão de venda ou fabricação de produto visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal. Art. 40. A medida administrativa cautelar de suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental. Art. 41. As medidas administrativas cautelares previstas nesta Subseção serão formalizadas em termo próprio, com a descrição detalhada das atividades suspensas ou dos produtos cuja venda ou fabricação foi suspensa. CAPÍTULO V DA CONCILIAÇÃO AMBIENTAL Seção I Das Disposições Preliminares Art. 42. A conciliação ambiental deve ser estimulada pelo órgão ambiental federal autuante, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Art. 43. A realização de conciliação ambiental: I - independe da concordância total do autuado com as medidas administrativas cautelares e sanções não pecuniárias aplicadas; e II - implica desistência de impugnar judicial ou administrativamente a imposição da sanção pecuniária e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações. Art. 44. Não cabe na conciliação ambiental a produção de provas pelo autuado, ressalvada a apresentação em audiências daquelas pré-constituídas, na forma do inciso VI do § 1º do art. 59. Seção II Da Análise Preliminar da Autuação Art. 45. Compete à Equipe de Análise Preliminar - EAP do Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam) realizar a análise preliminar da autuação para: I - convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, após o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada; II - declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, após o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada; III - analisar a regularidade da notificação do autuado; IV - analisar o cabimento da conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; V - decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas cautelares e sobre a aplicação das demais sanções, da seguinte forma: a) análise de reincidência; b) consolidação das medidas administrativas cautelares e sanções indicadas pelo agente autuante, inclusive do valor da multa, que poderá ser reduzido, mantido ou majorado, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente; e c) manifestação sobre as medidas a serem adotadas pelo autuado para a regularização da atividade objeto da autuação, a reparação do dano ambiental e a reposição florestal, quando cabível. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada somente é cabível quando houver dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por Súmula ou Orientação Jurídica Normativa. § 2º Na hipótese do inciso II, a declaração de nulidade do auto de infração: I - não impede a conciliação ambiental do novo auto de infração que venha a ser lavrado; e II - depende de convalidação do órgão ambiental federal autuante, caso a análise preliminar não tenha sido realizada por servidor integrante do referido órgão. § 3º A EAP remeterá os autos ao agente autuante ou à área técnica competente para manifestação no prazo de cinco dias, uma única vez, se verificar a necessidade de manifestação ou instrução documental complementar, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído. § 4º A manifestação ou instrução documental complementar de que trata o § 3º será realizada por qualquer servidor participante da ação fiscalizatória, nas hipóteses de afastamento do agente autuante. Art. 46. A análise preliminar da autuação será formalizada em parecer fundamentado e enviado à Equipe de Condução de Audiências de Conciliação - ECAC competente, com antecedência mínima de sete dias da data da audiência de conciliação ambiental, sem caráter vinculativo. Parágrafo único. A EAP poderá modificar de ofício seu parecer de análise preliminar e reencaminhar os autos com antecedência mínima de dois dias da data da audiência de conciliação ambiental. Seção III Da Notificação para a Audiência de Conciliação Ambiental Art. 47. Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer à unidade do Nucam em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental. Art. 48. A unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização notificará o autuado acerca do agendamento da audiência de conciliação ambiental: I - no momento da lavratura do auto de infração, quando: a) estiver presente pessoalmente ou por meio de seu representante legal; b) recusar-se a dar ciência do auto de infração, mediante certidão subscrita por duas testemunhas; II - com antecedência mínima de sete dias: a) por via postal com aviso de recebimento, quando evadir-se ou estiver ausente; ou b) por edital, exclusivamente nas hipóteses do art. 20. Seção IV Do Agendamento da Audiência de Conciliação Ambiental Art. 49. A audiência de conciliação ambiental será agendada automaticamente para, no mínimo, trinta dias após a lavratura do auto de infração. § 1º A fluência do prazo para oferecimento de defesa fica suspensa pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização. § 2º A suspensão de que trata o § 1º não prejudica a eficácia das medidas administrativas cautelares eventualmente aplicadas. § 3º O intervalo de tempo mínimo de que trata o caput destinar-se-á à adoção das seguintes providências: I - notificação do autuado; II - elaboração do relatório de fiscalização; III - comunicação da infração ao Ministério Público e demais órgãos pertinentes, quando cabível; IV - encaminhamento à EAP do auto de infração, de eventuais termos de aplicação de medidas administrativas cautelares, do relatório de fiscalização e da notificação; V - análise preliminar da autuação; e VI - pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada competente sobre eventuais vícios sanáveis ou insanáveis no auto de infração, quando cabível. § 4º O agente autuante somente adotará a providência contida no inciso IV após conclusão das providências contidas nos incisos I, II e III do § 3º. Seção V Do Reagendamento da Audiência de Conciliação Ambiental Art. 50. A audiência de conciliação ambiental será reagendada para data não superior a trinta dias, contados da data da audiência inicialmente designada. Art. 51. O autuado será notificado acerca do reagendamento da audiência de conciliação ambiental com antecedência mínima de sete dias da data de sua realização, preferencialmente por meio eletrônico. Art. 52. É vedado o reagendamento da audiência de conciliação ambiental, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - ausência justificada do autuado; II - inobservância da antecedência mínima de sete dias para notificação do autuado acerca do agendamento da audiência de conciliação; III - necessidade de manifestação ou instrução documental complementar do agente autuante, verificada pela EAP ou pela ECAC, quando comprometer a realização da audiência de conciliação ambiental na data agendada; IV - necessidade de unificação da audiência de conciliação ambiental de autuações conexas; ou V - impossibilidade de realização por problemas técnicos ou operacionais. § 1º Na hipótese do inciso I, o autuado justificará a sua ausência mediante apresentação de prova documental, previamente ou até dois dias após a data da audiência. § 2º No prazo de até dois dias após o protocolo da justificativa de que trata o § 1º, a ECAC proferirá decisão irrecorrível e notificará o autuado: I - do deferimento da justificativa e da nova data da audiência de conciliação ambiental; ou II - do indeferimento da justificativa; e III - da informação de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e automaticamente dará início ao prazo para oferecimento de defesa, na hipótese de decisão anterior à data da audiência de conciliação ambiental; ou IV - da devolução do prazo para oferecimento de defesa, contado da data em que for notificado, na hipótese de decisão posterior à data da audiência de conciliação ambiental. Seção VI Da Renúncia e da Dispensa da Audiência de Conciliação Ambiental Art. 53. O autuado poderá renunciar ao direito de participar de audiência de conciliação ambiental até a data agendada para sua realização, mediante declaração escrita. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a fluência do prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração se inicia automaticamente na data de protocolo da declaração de renúncia. Art. 54. A realização da audiência de conciliação ambiental poderá ser dispensada se o autuado: I - renunciar expressamente ao direito de participar de audiência de conciliação ambiental; ou II - previamente à sua realização, optar eletronicamente por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo. Seção VII Da Audiência de Conciliação Ambiental Art. 55. A audiência de conciliação ambiental pautar-se-á pelas seguintes diretrizes e princípios: I - informalidade e oralidade, mediante o uso de linguagem clara, que facilite a compreensão do autuado; II - imparcialidade da ECAC, garantida pela presidência do ato por servidor efetivo que não pertence aos quadros do órgão ambiental federal autuante; III - respeito à livre autonomia do autuado, que possui liberdade para manifestar sua vontade de conciliar; IV - economia processual e celeridade, à vista de seu objetivo de buscar o encerramento do processo em seu início, sempre que possível; e V - decisão informada, garantida pelo conteúdo obrigatório do termo de conciliação ambiental. Art. 56. O autuado que possuir interesse em participar de audiência de conciliação ambiental deverá comparecer à unidade do Nucam indicada na notificação, na data e horário agendados. Parágrafo único. Decorridos 15 (quinze) minutos da abertura da audiência, o não comparecimento do autuado será interpretado como ausência de interesse em conciliar e automaticamente dará início ao prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração, ressalvada a apresentação de ausência justificada no prazo regulamentar. Art. 57. Na audiência de conciliação ambiental, o autuado poderá comparecer: I - pessoalmente; II - representado ou acompanhado por procurador, advogado ou defensor público constituído por meio de procuração pública ou particular com poderes específicos para participar do ato e optar por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo; ou III - acompanhado por pessoa de sua escolha. § 1º Quando o autuado for pessoa jurídica, o comparecimento pessoal de que trata o inciso II se dará por meio de representante legal ou preposto munido de carta de preposição com poderes específicos para participar do ato e optar por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo. § 2º A audiência é pública e aberta a pessoas que desejarem assisti-la sem direito a voz, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Art. 58. Desde que haja concordância do autuado, a audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico, observadas as seguintes diretrizes e critérios: I - existência de infraestrutura e tecnologia adequadas na respectiva unidade administrativa ambiental; II - igualdade de rito e de garantias conferidas ao autuado na audiência presencial; e III - utilização preferencial, a critério do Nucam, quando houver necessidade de: a) viabilizar a presença do autuado com dificuldade de comparecimento, por enfermidade ou outra circunstância pessoal previamente comprovada; ou b) realização de audiência complementar. Art. 59. Compete à Equipe de Condução de Audiências de Conciliação Ambiental - ECAC do Nucam: I - excepcionalmente, remeter os autos ao agente autuante ou à área técnica competente para manifestação no prazo de cinco dias, uma única vez, se verificar a necessidade de manifestação ou instrução documental complementar, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído; II - realizar audiência de conciliação ambiental para: a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração; b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; c) decidir sobre questões de ordem pública; d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea "b". § 1º Para os fins de que trata a alínea "c", são questões de ordem pública: I - incompetência do agente autuante para lavratura do auto de infração; II - litispendência ou coisa julgada administrativa, consistente na existência de autuação idêntica em razão da mesma conduta, objeto de outro processo em curso ou definitivamente julgado; III - a análise de necessidade de reunião de processos relativos a autos lavrados em decorrência de um mesmo fato ou em um mesmo local, grupo de infratores, inclusive pertinentes a uma mesma operação de fiscalização; IV - defeito de representação do advogado ou procurador; V - extinção da punibilidade; e VI - existência de vícios sanáveis ou insanáveis verificáveis de plano, mediante análise dos autos ou de provas pré-constituídas apresentadas em audiência pelo autuado. § 2º Declarada a existência de alguma questão de ordem pública, a ECAC adotará a providência compatível com a regularização e preparação do feito. Art. 60. Durante a audiência de conciliação ambiental, incumbe: I - ao presidente da ECAC: a) manter a sua ordem e decoro; b) ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; e c) tratar com urbanidade o autuado, seus procuradores e advogados. II - ao membro da ECAC integrante do órgão ambiental federal autuante: a) lavrar o termo de conciliação ambiental, na forma do art. 61; e b) auxiliar o presidente, sempre que demandado. Art. 61. A audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo e conterá: I - a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, e dos servidores públicos integrantes da ECAC, com as respectivas assinaturas; II - a certificação de que foi realizada a análise preliminar da autuação, devidamente juntada aos autos; III - a certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e de que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo; IV - a manifestação do autuado: a) de interesse na conciliação, que conterá: 1. a indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento; 2. a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e 3. a assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental, sob pena de o órgão de contencioso da Procuradoria-Geral Federal fazê-lo; b) de ausência de interesse na conciliação, que conterá, obrigatoriamente, a declaração de ciência de início do prazo para apresentação de defesa contra o auto de infração; c) decisão de homologação de eventual opção feita pelo autuado; d) decisão fundamentada acerca de eventuais questões de ordem pública; e e) as providências a serem adotadas, conforme a manifestação do autuado. § 1º A ECAC fará a leitura do termo de conciliação ambiental para o autuado, que receberá uma cópia e poderá solicitar esclarecimentos finais sobre o seu teor, de forma oral. § 2º O termo de conciliação ambiental será publicado no sítio eletrônico do órgão ambiental federal autuante, no prazo de dez dias, contado da data de sua realização. § 3º O descumprimento da opção feita pelo autuado implica a execução judicial imediata do termo de conciliação ambiental, que possui natureza de título executivo extrajudicial, na forma do inciso II do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. § 4º A realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar eventual dano ambiental. Art. 62. Após a conclusão dos procedimentos a seu cargo, a ECAC encaminhará os autos: I - na hipótese de sucesso da conciliação ambiental, ante a necessidade de monitorar a sua concretização, simultaneamente aos setores do órgão ambiental federal autuante responsáveis pelo acompanhamento: a) do cumprimento da opção feita pelo autuado; 1. da reparação do dano ambiental; e 2. das atividades a serem regularizadas; II - na hipótese de insucesso da conciliação ambiental, ante a necessidade de dar prosseguimento ao processo, para o setor do órgão ambiental federal autuante responsável pela instrução. Art. 63. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à conciliação. Art. 64. A pauta das audiências de conciliação ambiental será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de trinta minutos entre seus horários de início. Art. 65. Excepcionalmente, poderá ser designada audiência complementar, uma única vez, a ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias após a audiência inicial, na hipótese de interrupção decorrente do elevado grau de complexidade da autuação ou da ocorrência de problemas técnico-operacionais. § 1º O presidente da ECAC decidirá sobre o cabimento da designação de audiência complementar, mediante despacho fundamentado e irrecorrível. § 2º A notificação do autuado acerca da data de realização da audiência complementar será realizada na própria audiência inicial e registrada em seu termo. § 3º Caso não seja possível realizar a notificação na forma de que trata o § 2º, o autuado deverá ser notificado preferencialmente por meio eletrônico. Seção VIII Das Opções do Autuado Após a Conciliação Ambiental Art. 66. Ultrapassada a conciliação ambiental, o autuado ainda poderá optar eletronicamente por uma das soluções legais para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 1º Não cabe designação de audiência de conciliação ambiental na hipótese de que trata o caput. § 2º A opção eletrônica poderá ser substituída por opção escrita, nos seguintes casos: I - a pedido do autuado, mediante protocolo de petição ou comparecimento à unidade do órgão ambiental federal autuante; ou II - a critério do órgão ambiental federal autuante, quando indisponível a tecnologia adequada. § 3º A opção do autuado será analisada pelo setor do órgão ambiental federal autuante responsável pelo seu acompanhamento, permitida a utilização total ou parcial do parecer de análise preliminar como fundamento da decisão. CAPÍTULO VI DAS SOLUÇÕES LEGAIS PARA ENCERRAMENTO DO PROCESSO Art. 67. São soluções legais possíveis para encerrar o processo, no que tange à multa simples: I - pagamento antecipado com desconto; II - parcelamento; e III - conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 1º Na hipótese do inciso II, a competência do órgão ambiental federal autuante para análise e deferimento do pedido deverá observar o prazo previsto no art. 5º do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017. § 2º Na hipótese do inciso III, serão observados os percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a fase em que se encontrar o processo, na forma do art. § 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008. CAPÍTULO VII DA ORDEM DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS Art. 68. Os processos serão instruídos e julgados em observância à ordem de chegada às Equipes Nacionais ou Regionais de Instrução ou à autoridade competente para julgamento, admitida a prioridade nas seguintes hipóteses: I - partes ou interessados arrolados no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 1999; II - as pessoas especificadas no art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000; III - interesse na propositura de ação civil pública de recuperação do dano ambiental, indicado pela Procuradoria Federal Especializada do órgão ambiental federal autuante; IV - solicitação de prioridade do Coordenador de Fiscalização do órgão ambiental federal autuante, devidamente fundamentada na necessidade de conferir celeridade à responsabilização administrativa de grandes infratores nacionais ou regionais; V - solicitação de prioridade do Presidente do órgão ambiental federal autuante, devidamente fundamentada; e VI - pedido de parcelamento da multa. Parágrafo único. As exceções dos incisos III e IV somente são aplicáveis na hipótese de inexistência de processos com risco iminente de prescrição. CAPÍTULO VIII DAS REGRAS GERAIS DE IMPUGNAÇÃO Art. 69. O autuado poderá oferecer defesa contra o auto de infração, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação. § 1º A fluência do prazo de que trata o caput fica suspensa pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização. § 2º É permitido o oferecimento de defesa parcial, na hipótese de conciliação ambiental com discordância do autuado com uma ou mais medidas administrativas cautelares e sanções aplicadas. § 3º Em sua defesa, o autuado poderá juntar documentos, requerer diligências e perícias e fazer alegações referentes à matéria objeto do processo. § 4º Somente poderão ser recusadas as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada. CAPÍTULO IX DA INSTRUÇÃO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 70. Na hipótese de prosseguimento do processo por ausência de conciliação ambiental ou de conciliação ambiental com discordância do autuado com uma ou mais medidas administrativas cautelares e sanções aplicadas, a Equipe Nacional, Regional ou Local de Instrução: I - certificará no sistema as datas de ciência da autuação e de apresentação da defesa; e II - verificará a tempestividade e a regularidade formal da defesa apresentada. § 1º A defesa enviada por via postal considera-se protocolada na data de sua postagem. § 2º O autuado será notificado para sanar eventual irregularidade formal da defesa, por ausência de assinatura ou de procuração outorgada a representante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Art. 71. A fluência do prazo para oferecimento de defesa se inicia na data de realização da audiência de conciliação ambiental, ressalvadas as exceções previstas nesta Instrução Normativa Conjunta. Art. 72. A intempestividade da defesa ou a sua não apresentação não afastam a instrução probatória dos autos e a observação do disposto no art. 38 da Lei 9.784, de 1999. Art. 73. É dispensada a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópia de documentos que forem apresentados diretamente perante agente ambiental federal, para que ateste sua autenticidade mediante comparação entre original e cópia. Art. 74. As autuações conexas serão autuadas em processos administrativos ambientais apartados, permitida a vinculação, e reunidas para julgamento conjunto quando houver risco de que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente. Seção II Dos Procedimentos Iniciais da Fase Instrutória Art. 75. Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, o integrante da Equipe de Instrução analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e elaborará relatório, que deverá apontar: I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração; II - a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis; III - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional; IV - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados na defesa; e V - a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada. Parágrafo único. O parecer de análise preliminar, elaborado pela EAP no início do processo, poderá ser utilizado total ou parcialmente como fundamento do relatório de que trata este artigo. Art. 76. O integrante da Equipe de Instrução poderá remeter os autos ao agente autuante ou à área técnica competente para manifestação no prazo de cinco dias, uma única vez, se verificar a necessidade de manifestação ou instrução documental complementar, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído. Seção III Da Produção de Provas Art. 77. O autuado produzirá e custeará as provas especificadas em sua defesa, ressalvadas aquelas que se encontrem em poder do órgão ambiental federal autuante. Art. 78. O autuado deverá solicitar a produção de provas: I - na hipótese de vistoria, com base em dados e informações consistentes, que contrariem elementos de fato ou de direito relacionados à autuação; II - na hipótese de oitiva de testemunhas, com a indicação clara de sua contribuição para infirmar elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e o compromisso de apresentá-las no local, dia e hora designados; e III - na hipótese de perícia, acompanhada de laudo técnico que contrarie elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e da demonstração de que não há outro meio de prova capaz de dirimir a dúvida existente. Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as solicitações de provas que não observem os pressupostos previstos neste artigo e as que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Seção IV Da Análise de Prescrição, da Reparação do Dano Ambiental e das Consultas à Procuradoria Federal Especializada Art. 79. A análise acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva deve indicar o prazo prescricional concernente à infração e o período exato de sua ocorrência. Art. 80. Os procedimentos administrativos referentes à reparação do dano ambiental serão conduzidos pela área técnica competente, paralelamente à instrução. Parágrafo único. A prescrição da pretensão punitiva não interfere na obrigação de reparação do dano ambiental. Art. 81. A Procuradoria Federal Especializada será consultada quando houver dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por Súmula ou Orientação Jurídica Normativa. Parágrafo único. Não serão objeto de consulta: I - questões de fato; e II - questões técnicas, inclusive de caráter administrativo. Seção V Da Indicação da Multa Aberta Art. 82. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa aberta mediante aplicação dos parâmetros das tabelas do Anexo I desta Instrução Normativa Conjunta, observando: I - a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, conforme o Quadro 1 do Anexo I desta Instrução Normativa Conjunta; e II - a capacidade econômica do infrator, conforme os Quadros 2 a 4 do Anexo desta Instrução Normativa Conjunta. § 1º A indicação de multa aberta acima do valor mínimo será sempre motivada e aplicada quando presentes elementos que justifiquem a sua majoração. § 2º Excepcionalmente, o agente autuante poderá readequar o valor da multa aberta, indicando um valor diferente daquele resultante da aplicação dos parâmetros a que se refere este artigo, mediante justificativa de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade. Art. 83. A gravidade dos fatos será classificada, conforme o Quadro 1 do Anexo desta Instrução Normativa Conjunta, considerando: I - os motivos da infração: a) intencional: quando evidenciada a intenção do autuado em praticar a conduta, por ação ou omissão; ou b) não intencional: quando não evidenciada a intenção do autuado, nos termos da alínea "a". II - as consequências para a saúde pública: a) fraca: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção pequena, diante do contexto; b) moderada: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção intermediária, diante do contexto; ou c) significativa: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção grande, diante do contexto, provoque a morte de pessoas ou demande a interdição do local; e III - as consequências para o meio ambiente: a) potencial: a infração em que não há dano ambiental evidente ou presumido, diante do contexto; b) fraca: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção pequena, diante do contexto; c) moderada: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção intermediária, diante do contexto; ou d) significativa: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção grande ou irreversível, diante do contexto. § 1º A classificação de que trata o presente artigo: I - deverá ser justificada em cada caso; e II - poderá ser regulamentada pelo órgão ambiental federal, com adoção de critérios objetivos. § 2º Quando se tratar de infração decorrente de descumprimento exclusivo de condicionantes de licença ambiental, a valoração: I - dos motivos da infração será realizada a partir da condicionante de maior valor; e II - das consequências para o meio ambiente e para a saúde pública será realizada para cada condicionante. § 3º Na hipótese de condicionantes formais, a consequência para o meio ambiente será classificada como potencial e para a saúde pública como inexistente. Art. 84. A capacidade econômica do infrator será classificada: I - na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a receita bruta anual, segundo os critérios do art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981: a) microempresa, aquela que possuir receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); b) empresa de pequeno porte, aquela que possuir receita superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); c) empresa de médio porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e d) empresa de grande porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). II - na hipótese de pessoa física, de acordo com o patrimônio bruto ou os rendimentos anuais constantes da Declaração de Imposto de Renda; III - na hipótese de pessoa jurídica de direito público federal, de acordo com sua receita corrente líquida; IV - na hipótese de pessoa jurídica de direito público estadual, de acordo com a sua localização nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; V - na hipótese de pessoa jurídica de direito público municipal, de acordo com: a) a quantidade de habitantes do município, conforme último censo realizado; e b) a localização do município nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; ou VI - na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, de acordo com seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal. § 1º Nas hipóteses dos incisos II a VI, o cálculo da multa será realizado segundo os segundo os critérios do art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, por analogia. § 2º Considera-se de baixa capacidade econômica: I - a pessoa física de baixa renda, cuja renda mensal seja inferior ou igual a dois salários mínimos; e II - a pessoa jurídica de direito público municipal de município com até cinquenta mil habitantes e localizado nas áreas a que se refere a alínea "b" do inciso V. § 3º Caso o agente autuante não disponha de informações para realizar a classificação da capacidade econômica do autuado na forma deste artigo, a classificação será feita com base na capacidade aparente verificada na autuação, devidamente fundamentada no relatório de fiscalização. § 4º O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por ocasião da defesa. § 5º Eventual alteração legislativa que revise os parâmetros de classificação do porte econômico das pessoas jurídicas incidirá automaticamente neste artigo. § 6º O EAP, os ECAC e as Equipes de Instrução poderão acessar as informações declaradas pelos autuados aos órgãos ambientais autuantes para valorar a sanção pecuniária. Art. 85. A indicação e fixação da multa aberta diária rege-se pelo disposto nesta Seção. Art. 86. As autoridades julgadoras e os integrantes das Equipes de Instrução estão vinculadas aos parâmetros previstos nesta Seção, mas poderão readequar o valor da multa aberta indicado pelo agente autuante, mediante justificativa de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade. Seção VI Das Circunstâncias Majorantes e Atenuantes Art. 87. Por ocasião da lavratura do auto de infração e da elaboração do relatório de fiscalização, o agente de fiscalização indicará as circunstâncias majorantes e atenuantes relacionadas à infração. Parágrafo único. O integrante da Equipe de Instrução e a autoridade julgadora competente analisarão a existência de circunstâncias majorantes e atenuantes ao apreciarem a proporcionalidade e a razoabilidade do valor da multa indicada, ainda que não apontadas pelo agente autuante ou levantadas pelo autuado em sua defesa. Art. 88. As circunstâncias majorantes e atenuantes indicadas pelo agente autuante ou pelo integrante da Equipe de Instrução serão afastadas quando incabíveis ou desacompanhadas de justificativa detalhada para sua aplicação. Art. 89. São circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; II - arrependimento eficaz do autuado, manifestado pela espontânea reparação do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea; III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; e IV - colaboração com a fiscalização. Parágrafo único. Caracteriza colaboração com a fiscalização ambiental: I - o não oferecimento de resistência e o livre acesso às dependências, instalações ou locais de ocorrência da infração; II - a apresentação de documentos ou informações no prazo estabelecido. Art. 90. Indicada a existência de circunstâncias atenuantes, a autoridade julgadora competente deverá reduzir justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios: I - até 10% (dez por cento), nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 89; II - até 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do inciso I do art. 89; e III - até 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II do art. 89. § 1º Indicada a existência de mais de uma circunstância atenuante, será aplicada aquela de maior percentual de redução. § 2º A redução decorrente da verificação da existência de circunstâncias atenuantes não poderá ser inferior: I - ao valor mínimo cominado para a infração, quando a multa for aberta; e II - ao valor mínimo unitário cominado para a infração, quando a multa for determinada com base em unidade de medida. Art. 91. São circunstâncias majorantes, quando não constituam ou qualificam a infração, o agente cometido tê-la cometido: I - para obter vantagem pecuniária; II - coagindo outrem para a execução material da infração; III - concorrendo para danos à propriedade alheia; IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; V - em período de defeso à fauna; VI - em domingos ou feriados; VII - à noite; VIII - em épocas de seca ou inundações; IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; X - mediante fraude ou abuso de confiança; XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; e XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas. Art. 92. Indicada a existência de circunstâncias majorantes, a autoridade julgadora competente deverá aumentar justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios: I - até 10% (dez por cento), nas hipóteses dos incisos II, III, VI e VII do art. 91; II - até 20% (vinte por cento), nas hipóteses dos incisos V, XII e XIV do art. 91; III - até 35% (trinta e cinco por cento), nas hipóteses dos incisos VIII e X do art. 91; e IV - até 50% (cinquenta por cento), nas hipóteses dos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 91. § 1º Indicada a existência de mais de uma circunstância majorante, será aplicada aquela de maior percentual de aumento. § 2º O aumento decorrente da verificação da existência de circunstâncias majorantes não poderá ser superior ao valor máximo da multa cominado para a infração. § 3º São vedadas a majoração e a atenuação de multas fechadas. § 4º É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de circunstância que não tenha sido apreciada quando do julgamento do auto de infração. Art. 93. Indicada a existência de circunstância atenuante e majorante que enseje redução e aumento de percentual: I - se idêntico, nenhuma circunstância será aplicada; e II - se diferente, será aplicada a circunstância de maior percentual, após subtração da porcentagem da circunstância de menor percentual. Seção VII Do Agravamento da Multa por Reincidência Art. 94. O agravamento por reincidência será aplicado no momento do julgamento do auto de infração, na forma do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008. § 1º Considera-se julgado, para fins de agravamento, o auto de infração cuja sanção pecuniária: I - foi paga; II - está sob parcelamento; ou III - foi convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 2º Na hipótese de mais de um auto de infração julgado, o agravamento será realizado: I - sobre o auto de infração que gerar uma maior elevação do valor da multa, se diferentes; ou II - sobre apenas um auto de infração, se iguais. Art. 95. Considera-se reincidência: I - específica: o cometimento de nova infração ambiental contra o mesmo bem jurídico, ainda que o núcleo da conduta praticada seja diferente, aplicada na forma do inciso I do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008; II - genérica: o cometimento de nova infração ambiental contra bem jurídico diferente, ainda que o núcleo da conduta praticada seja igual, aplicada na forma do inciso II do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008. Art. 96. Para efeito de agravamento da multa por reincidência, poderão ser utilizados autos de infração confirmados por outros órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). § 1º O órgão ambiental federal autuante poderá celebrar acordos de cooperação com órgãos estaduais e municipais de meio ambiente visando dar cumprimento ao disposto neste artigo. § 2º A informação acerca de eventuais autos de infração confirmados também poderá ser solicitada aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, com base na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003. § 3º O agravamento por reincidência, a atenuante ou a majoração incidirão individualmente sobre o valor da multa indicada ou adequada pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo somados para determinar o valor da sanção. Seção VIII Do Encerramento da Instrução Art. 97. Encerrada a instrução, o autuado será notificado para apresentar alegações finais e se manifestar sobre eventual indicação de agravamento por reincidência ou circunstâncias majorantes, no prazo de dez dias. Art. 98. Ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, o integrante da Equipe de Instrução elaborará relatório circunstanciando com proposta de decisão objetivamente justificada e encaminhará o processo para a autoridade julgadora competente. CAPÍTULO X DO JULGAMENTO Art. 99. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do auto de infração, em primeira instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da proposta elaborada pela Equipe de Instrução de primeira instância, que será parte integrante do ato decisório. Parágrafo único. O acolhimento parcial, a rejeição ou a complementação da proposta de decisão serão detalhadamente fundamentados pela autoridade julgadora, vedado o retorno dos autos à Equipe de Instrução. Art. 100. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para: I - pagar a multa no prazo de cinco dias ou apresentar recurso no prazo de vinte dias, na hipótese de decisão de homologação do auto de infração; ou II - apresentar recurso no prazo de vinte dias, na hipótese de decisão de declaração de nulidade do auto de infração. § 1º Eventual decisão de declaração de nulidade do auto de infração será encaminhada à unidade responsável pela ação de fiscalização, preferencialmente ao agente autuante, previamente à notificação, para ciência e manifestação. § 2º A notificação de que trata o inciso I conterá também a advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, caso não haja pagamento ou interposição de recurso. § 3º A notificação de que trata o inciso II conterá também a advertência de possibilidade de restabelecimento do auto de infração em decisão de segunda instância, caso eventualmente acolhidos os argumentos do agente autuante ou da unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização. CAPÍTULO XI DOS RECURSOS E DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE MULTA AMBIENTAL Art. 101. Caberá recurso da decisão de primeira instância, no prazo de vinte dias, contado da data de ciência do autuado. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento dos autos, ou encaminhá-los à autoridade superior. Art. 102. São requisitos dos recursos: I - indicação do órgão ambiental federal e da autoridade a que se dirige; II - identificação do recorrente ou de seu representante; III - indicação do número do auto de infração e do respectivo processo; IV - endereço do recorrente, inclusive eletrônico, ou indicação de endereço para recebimento de notificações; V - formulação de pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e VI - data e assinatura do recorrente ou de seu representante. Art. 103. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - depois de exaurida a instância administrativa; ou V - com o objetivo de discutir a multa após a assinatura de termo de compromisso de conversão ou de parcelamento. Art. 104. Cabe recurso de ofício: I - de decisão de readequação ou redução em mais de 50% do valor da multa indicada; ou II - de decisão pela extinção de processo ou de readequação ou redução de sanção sobre auto de infração cujo valor indicado seja igual ou superior a 500 mil reais. § 1º Não cabe recurso de ofício: I - contra decisão de declaração de nulidade do auto de infração, quando a conduta for objeto de nova autuação; II - quando houver assinatura de termo de compromisso de conversão de multa, ainda que a decisão tenha reduzido o valor da multa indicada; e III - nas hipóteses previstas no art. 117. § 2º O recurso de ofício será analisado somente após a realização do ato previsto no § 1º do art. 100 e o decurso do prazo para apresentação de recurso voluntário. Art. 105. Admitido o recurso, o integrante da Equipe de Instrução de segunda instância analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e elaborará relatório, que deverá apontar: I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração; II - a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis; III - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional; IV - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados no recurso; e V - a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada. § 1º Antes da elaboração do relatório, é possível determinar a produção de provas ou a realização de diligências, excepcionalmente. § 2º Caso o relatório de recurso voluntário se posicione pelo aumento do valor da multa, o autuado será notificado para apresentar impugnação, no prazo de dez dias. § 3º O integrante da Equipe de Instrução formulará proposta de decisão objetivamente justificada e encaminhará o processo para a autoridade julgadora competente. § 4º A proposta de que trata o § 3º poderá propor a confirmação ou a modificação da decisão recorrida, permitido o aumento do valor da multa. Art. 106. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do recurso, em segunda instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da proposta elaborada pela Equipe de Instrução, que será parte integrante do ato decisório. § 1º O acolhimento parcial, a rejeição ou a complementação da proposta de decisão serão detalhadamente fundamentados pela autoridade julgadora, vedado o retorno dos autos à Equipe de Instrução. § 2º Não cabe novo recurso contra a decisão de segunda instância. Art. 107. Julgado o recurso, o autuado será notificado, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa no prazo de cinco dias. Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo conterá também a advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, caso não haja pagamento. Art. 108. Após a inclusão no Cadin, o processo será remetido à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em dívida ativa, no prazo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO XII DO PARCELAMENTO DO DÉBITO Art. 109. Os débitos decorrentes das multas aplicadas pelo órgão ambiental federal ainda não inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a pedido do autuado. § 1º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; e II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica. § 2º O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do valor da multa consolidado pelo número de parcelas, observados os limites do § 1º. § 3º O deferimento do parcelamento, a ser celebrado por meio de celebração de termo de compromisso de parcelamento, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da multa consolidado. Art. 110. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 111. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará imediata rescisão do parcelamento e na cobrança do débito consolidado. Art. 112. Será admitido um único reparcelamento dos débitos de parcelamento anterior rescindido. § 1º A celebração do novo termo de parcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a vinte por cento do débito consolidado. § 2º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento as disposições relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores. Art. 113. A consolidação do saldo de débitos parcelados não pagos integralmente, para fins de inscrição em dívida ativa, resulta da diferença entre o valor da multa originalmente consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações. Art. 114. O parcelamento suspende a exigibilidade da multa e sua consequente inscrição junto ao Cadin, enquanto devidamente cumprido. Art. 115. As prestações do parcelamento vencerão no último dia de cada mês. Art. 116. Após a inscrição em dívida ativa, a competência para deferimento de parcelamento compete ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, na forma de regulamento próprio. CAPÍTULO XIII DAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE Art. 117. Extingue a punibilidade: I - a prescrição da pretensão punitiva; II - a morte do autuado antes do trânsito em julgado administrativo, comprovada por certidão de óbito; III - a retratação do autuado, nos casos admitidos; e IV - a anistia. § 1º Não cabe recurso de ofício ou pedido de revisão contra a decisão que julga extinta a punibilidade da multa. § 2º O auto de infração com punibilidade extinta não gera reincidência. § 3º Na hipótese do inciso I, a autoridade julgadora competente determinará a apuração de responsabilidade funcional. CAPÍTULO XIV DA REVISÃO Art. 118. Após definitivamente constituído o auto de infração, qualquer pedido do autuado visando desconstituir ou modificar o julgamento será considerado pedido de revisão. § 1º O pedido de revisão somente será admitido quando o autuado alegar fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação das sanções aplicadas. § 2º A revisão não pode resultar no agravamento de penalidade ou sanção restritiva de direito. § 3º O pedido de revisão será autuado em processo apartado, vinculado ao processo do auto de infração. § 4º Compete à autoridade julgadora que proferiu o julgamento que se tornou definitivo julgar o pedido de revisão. § 5º Decorrido o prazo de cento e vinte dias da ciência do julgamento definitivo, os pedidos de revisão só serão avaliados após manifestação do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal. CAPÍTULO XV DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA Art. 119. O ato decisório expedido com vício de legalidade será anulado, desde que não tenha ocasionado prejuízo ao autuado ou à Administração Pública. § 1º Quando o ato proferido nas condições do caput for favorável ao administrado, o prazo para anulação será de cinco anos da data em que foi praticado ou surtirem seus efeitos. § 2º Caso a avaliação processual determine a expedição de outro ato decisório que seja desfavorável ao autuado, este será previamente notificado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º Os atos afetados por nulidade absoluta não se convalidam, mas observam o disposto no § 1º. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 120. Após a execução integral das sanções aplicadas e a inscrição do débito em dívida ativa, os autos serão arquivados, mantido o seu registro no sistema para efeito de eventual caracterização de agravamento por reincidência. Art. 121. A certidão de infrações ambientais será fornecida gratuitamente ao interessado, preferencialmente mediante emissão no sítio eletrônico do órgão ambiental federal autuante. § 1º A certidão de que trata o caput deste artigo será válida por trinta dias, a contar da data de sua expedição. § 2º O órgão ambiental federal autuante fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa: I - quando o auto de infração ainda não estiver definitivamente constituído; e II - quando a sanção de multa estiver suspensa: a) por ordem judicial ou garantida por depósito judicial de seu valor integral; ou b) por parcelamento. Art. 122. A propositura de demanda judicial, pelo autuado, visando à suspensão dos efeitos ou à declaração de nulidade do auto de infração, das sanções ou de outras medidas aplicadas, não impede o normal prosseguimento do processo de apuração da infração ambiental. § 1º No prazo para oferecimento de defesa no âmbito judicial, o órgão ambiental federal autuante poderá apresentar reconvenção visando à reparação do dano ambiental. § 2º O órgão ambiental federal autuante: I - não poderá inscrever o débito em dívida ativa ou adotar quaisquer outras medidas tendentes à sua execução enquanto vigente decisão judicial, liminar ou de mérito, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito ou da multa; e II - cumprirá de imediato a decisão judicial, de acordo com orientação contida em parecer de força executória elaborado pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, e juntará o respectivo comprovante nos autos. Art. 123. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. Art. 124. O servidor do Ibama e do Instituto Chico Mendes demandado judicialmente por ato praticado no exercício legal de suas funções poderá requerer ao Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada junto ao respectivo órgão, observados os critérios estabelecidos na Portaria da Advocacia-Geral da União nº 408, de 23 de março de 2009, sua representação judicial. Art. 125. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa Ibama nº 10, de 7 de dezembro de 2012; e II - a Instrução Normativa do Instituto Chico Mendes nº 06, de 1º de dezembro de 2009, exceto o disposto nos arts. 33 a 37. Art. 126. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO SALLES Ministro de Estado do Meio Ambiente EDUARDO FORTUNATO BIM Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes Para consulta aos anexos: http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-conjunta-n-2-de-29-de-janeiro-de-2020-240571086 Fonte: http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-conjunta-n-2-de-29-de-janeiro-de-2020-240571086 Acessado em 08/02/2020 - às 09:44h
- Você conhece a ISO 50001?
O consumo de energia está aumentando, apesar de contribuir para quase 60% das emissões mundiais de gases do efeito estufa. Ao mesmo tempo, mais de um bilhão de pessoas ainda não têm acesso à eletricidade e muitas outras contam com fontes de energia prejudiciais e poluidoras. Não surpreende, portanto, que a abordagem dos desafios da eficiência energética e mudanças climáticas constituam uma parte fundamental dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas. A ISO 50001: 2018 - Sistemas de gestão de energia - Requisitos com orientação para uso, transformou o desempenho energético das organizações em todo o mundo quando foi publicado pela primeira vez em 2011, dando-lhes uma ferramenta estratégica para usar sua energia de forma mais eficiente e eficaz. Ela fornece uma estrutura para gerenciar o desempenho e abordar os custos de energia, ao mesmo tempo em que ajuda as empresas a reduzir seu impacto ambiental para atender às metas de redução de emissões. A ISO 50001 acaba de ser revisada, tornando-se ainda mais eficaz para enfrentar os desafios energéticos do mundo. Roland Risser, presidente do comitê técnico da ISO que desenvolveu a norma, disse que a nova versão apresenta termos e definições atualizados e maior esclarecimento sobre certos conceitos de desempenho energético. “Há uma ênfase mais forte no papel da alta gerência também, pois é importante estimular uma mudança de cultura organizacional”, explicou ele. "Agora a norma está alinhada também com os requisitos da ISO para as normas de sistemas de gestão, facilitando a integração nos sistemas de gestão existentes da organização." Desde o seu lançamento, há sete anos, a ISO 50001 foi se tornando cada vez mais importante. Um total de 20.216 certificados da ISO 50001 foram emitidos até o final de 2016, de acordo com a Pesquisa da ISO. A norma foi desenvolvida pelo comitê técnico ISO/TC 301 - Gestão de energia e economia de energia, cuja secretaria é dividida entre a American National Standards Institute (ANSI), membro da ISO nos EUA e pelo Standardization Administration of China (SAC), membro da ISO na China. A norma pode ser adquirida no site da ABNT: www.abnt.org.br Fonte: ABNT A Qualiseg Consult pode te auxiliar na implementação da ISO 50001:2018. Acesse: www.qualisegconsult.com.br












