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- DECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.
No último dia 30/09/2019, foi publicado o Diário Oficial da União o Decreto nº 10.030, de 30-09-2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados. O Decreto ressalta a classificação dos produtos controlados quanto ao seu grau de restrição, bem como, estabelece que as pessoas que comercializarem PCE (Produtos Controlados pelo Comando do Exército) deverão manter à disposição da fiscalização, em um período de cinco anos, os dados referentes aos estoques e a relação das vendas efetuadas. Lembramos ainda, que fica obrigado o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, previstas no art. 6º, as quais estarão sujeitas ao seu controle e fiscalização. Esta norma entrou em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, o Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018; e partes do Decreto nº 9.845, de 2019. Para acesso completo a legislação acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10030.htm
- Portaria - No 1.069/2019 - Disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições
PORTARIA Nº 1.069, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019 Disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Disciplinar os procedimentos de embargo e interdição previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e na Norma Regulamentadora nº 03, considerando a decisão proferida no curso da Ação Civil Pública nº 0010450-12.2013.5.14.0008. Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Portaria revestem-se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador. Seção I - Disposições preliminares Art. 3º O embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas quando constatada condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador. § 1º Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador. § 2º O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra. § 3º A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento. Seção II - Da Competência Art. 4º Os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de risco iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores. Parágrafo único. Para o início ou manutenção da produção de seus efeitos, o embargo ou interdição não depende de prévia autorização ou confirmação por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de recurso. Seção III - Imposição do Embargo ou da Interdição Art. 5º Quando o AFT constatar, em verificação física no local de trabalho, grave e iminente risco que, nos termos da Norma Regulamentadora nº 03, justifique embargo ou interdição, deverá lavrar, com a urgência que o caso requer, Relatório Técnico em duas vias, que contenha: I - identificação do empregador com nome, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e endereço do estabelecimento em que será aplicada a medida; II - endereço do empregador, caso a medida seja aplicada em obra, local de prestação de serviço ou frente de trabalho realizada fora do estabelecimento; III - identificação precisa do objeto da interdição ou embargo; IV - descrição dos fatores de risco e indicação dos riscos a eles relacionados; V - indicação clara e objetiva das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho que deverão ser adotadas pelo empregador, identificando e fundamentando o risco atual (situação encontrada), risco de referência (situação objetivo), e o excesso de risco, conforme estabelecido na NR-03; VI - assinatura e identificação do AFT, contendo nome, cargo e número da Carteira de Identidade Fiscal - CIF; e VII - indicação da relação de documentos que devem ser apresentados pelo empregador quando houver a necessidade de comprovação das medidas de proteção por meio de relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento. Art. 6º Os Termos e Relatórios Técnicos relativos a embargo ou interdição deverão descrever exclusivamente as situações de trabalho que possam causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador. § 1º Para as demais irregularidades verificadas que não caracterizem grave e iminente risco, o AFT deve adotar, em separado, os procedimentos legais cabíveis. § 2º Efetuada a entrega do Termo e Relatório Técnico relativos a embargo ou interdição, somente poderão ser acrescidas exigências de documentação ou medidas de proteção àquelas já requeridas inicialmente, caso as medidas adotadas para a regularização das situações apontadas no Relatório gerem riscos adicionais. § 3º Verificadas novas situações de grave e iminente risco não decorrentes das intervenções do empregador geradoras de riscos adicionais, deverá ser elaborado novo Termo de Embargo ou Interdição e respectivo Relatório Técnico. Art. 7º A gravidade e iminência que ensejam o embargo ou a interdição devem ser caracterizadas a partir de elementos fáticos constatados na inspeção do local de trabalho, com alcance limitado ao local inspecionado, os quais podem ou não ser acompanhados de análise de elementos documentais. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver previsão expressa em norma de segurança e saúde de que a documentação, ou ausência desta, seja suficiente para caracterização de condição de grave e iminente risco. Seção III - Do Sistema Eletrônico para a Lavratura de Documentos Referentes a Embargo ou Interdição Art. 8º Os Termos e Relatórios Técnicos relativos a embargo ou interdição, inclusive aqueles referentes aos levantamentos ou manutenções, deverão ser lavrados e transmitidos por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, da Secretaria de Trabalho, que poderá ser atualizado periodicamente. § 1º É obrigatório o uso do sistema eletrônico para a lavratura dos documentos referidos no caput. § 2º A lavratura e transmissão dos Termos e Relatórios Técnicos no sistema eletrônico não supre a necessidade de protocolo daqueles para formação de processo administrativo, prevista no inciso I do art. 9º desta Portaria. § 3º A ciência da lavratura de Termo de Embargo ou de Interdição à chefia imediata dar-se-á pela sua transmissão no sistema. § 4º Nas situações de Termos lavrados de forma offline ou manual em que a transmissão dos Termos no sistema eletrônico não possa ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após sua lavratura, o AFT deverá dar ciência, dentro desse prazo, por escrito, por qualquer meio de comunicação, à sua chefia imediata. Seção IV - Do processo Administrativo de Embargo ou Interdição Art. 9º O Termo de Embargo ou Termo de Interdição será lavrado em duas vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via formará processo administrativo, juntamente com a primeira via do Relatório Técnico; e II - a segunda via deverá ser entregue ao empregador, mediante aposição de recibo na primeira via, no máximo em um dia útil após sua lavratura, juntamente com a segunda via do Relatório Técnico. Art. 10 O processo administrativo de embargo ou interdição deverá ter tramitação prioritária, em todas as suas etapas. Art. 11 O embargo ou a interdição produzirão efeitos desde a ciência, pelo empregador, do Termo respectivo. § 1º Na hipótese de recusa do empregador em assinar ou receber o Termo de Embargo ou Interdição, o AFT deverá consignar o fato no próprio Termo, indicando a data, horário, local do ato, bem como o nome do empregador ou preposto, caracterizando tal conduta resistência à fiscalização, considerando-se o empregador ciente a partir desse momento. § 2º O Termo de Embargo ou Interdição poderá ser remetido via postal, com Aviso de Recebimento-AR, quando o estabelecimento se situar em localidade de difícil acesso. § 3º Quando houver recusa consignada no AR, caracteriza-se a ciência do empregador a partir da data e hora da sua recusa. § 4º Quando o Termo de embargo ou interdição for remetido via postal e a entrega for frustrada por quaisquer razões, à exceção da recusa por parte do empregador, deverá ser feita a notificação por meio de edital, considerando-se a ciência feita na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 12 Para cumprimento do disposto nesta Portaria, nas ações realizadas em locais de difícil acesso, os documentos poderão ser enviados por meio digital. § 1º Os documentos originais deverão ser entregues na Superintendência Regional do Trabalho - SRTb ou Gerência Regional do Trabalho - GRTb mais próxima do município do local do embargo ou interdição, no prazo de cinco dias após o término da ação fiscal, para formação do processo administrativo, devendo, na sequência, ser encaminhados à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da SRTb ou seção ou setor de inspeção do trabalho da GRTb. § 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, tão logo lavrado o Termo de Embargo ou o Termo de Interdição e tendo o mesmo produzido seus efeitos, o AFT responsável deverá comunicar imediatamente sua chefia imediata pelos meios à sua disposição. Seção V - Levantamento ou Manutenção do Embargo ou Interdição Art. 13 Caberá ao empregador requerer o levantamento do embargo ou da interdição a qualquer momento, após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho indicadas no Relatório Técnico. Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolizado na SRTb ou na GRTb mais próxima do município do local do embargo ou interdição e conter: I - o número do Termo de Embargo ou Termo de Interdição; II - a identificação da obra, ou da atividade, máquina ou equipamento, setor do serviço, ou estabelecimento objeto do embargo ou da interdição; e III - descrição das providências e medidas adotadas. Art. 14. O requerimento de levantamento do embargo ou interdição será incluído no processo administrativo originado do Termo de Embargo ou Termo de Interdição. Art. 15 Recebido o processo administrativo com pedido de levantamento de embargo ou interdição, ainda que parcial, pela Seção, Setor ou Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho, ou Seção ou Setor de Inspeção do trabalho, a chefia deverá providenciar nova inspeção para verificação da adoção das medidas indicadas no Relatório Técnico. §1º Para o cumprimento do disposto no caput deverá ser designado preferencialmente AFT que participou da inspeção inicial, lavrando Termo e Relatório Técnico correspondentes no sistema eletrônico. § 2º A inspeção de que trata o caput deve ser realizada no prazo máximo de um dia útil a contar da data do protocolo do requerimento previsto no artigo 12. § 3º Na impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no § 2º por AFT que tenha participado da inspeção original, conforme justificativa apresentada à chefia, esta deverá designar outro AFT para realização da tarefa. § 4º Ressalvadas as situações de afastamento legal do trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá fazer de imediato, por escrito, a justificativa prevista no parágrafo anterior e anexá-la ao processo administrativo correspondente. § 5º Em caso de a inspeção ser realizada fora do município de exercício do AFT designado, o deslocamento deve ser providenciado com a maior brevidade possível, e o prazo de um dia útil para a inspeção deve ser contado a partir da data de sua chegada à localidade. § 6º Quando o levantamento do embargo ou interdição for condicionado à apresentação de relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento pelo empregador, conforme previsto no Relatório Técnico, o prazo de um dia útil para a inspeção será contado a partir da conclusão da análise dos documentos pelo AFT, conforme número de turnos indicados na Ordem de Serviço Administrativa - OSAD pela chefia. Art. 16. Após a inspeção de que trata o art. 15, o AFT deverá elaborar novo Relatório Técnico, conforme número de turnos indicados pela chefia na OSAD, que conterá, dentre outras informações julgadas necessárias, as previstas nos incisos I, II, III e VI do art. 5º e ainda: I - indicação do cumprimento ou não das medidas previstas no Relatório Técnico emitido quando do embargo ou interdição; II - indicação da permanência ou não dos fatores de risco, dos riscos a eles relacionados, identificação do risco atual (nova situação encontrada), risco de referência (situação objetivo) e a permanência ou não do excesso de risco que justifique o levantamento ou a manutenção do embargo e/ou interdição, conforme estabelecido na NR 03; e III - proposta de levantamento total, levantamento parcial ou manutenção do embargo ou interdição. Parágrafo único. O Relatório Técnico servirá de base para a manutenção ou levantamento do embargo ou interdição pelo AFT. Art. 17 A manutenção, levantamento ou levantamento parcial do embargo ou da interdição devem ser formalizados por meio de Termo de Manutenção, Levantamento Total ou Parcial, lavrados em sistema eletrônico desenvolvido para esta finalidade. § 1º A segunda via do Termo de Manutenção, Levantamento de Embargo ou Termo de Levantamento de Interdição deverá ser entregue ao empregador, mediante recibo na primeira via, na data de sua expedição ou, no máximo, no próximo dia útil da data da emissão. § 2º Caso o estabelecimento do empregador se localize em local de difícil acesso, os documentos previstos no § 1º poderão ser remetidos via postal, com Aviso de Recebimento. Seção VI - Dos Recursos Art. 18 Em face dos atos relativos a embargo ou interdição, cabe a interposição de recurso administrativo à Coordenação-Geral de Recursos - CGR, da Secretaria de Trabalho, que poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Art. 19 O recurso é cabível em face de: I - Termo de Embargo ou Interdição; II -Termo de Manutenção de Embargo ou Interdição; e III -Termo de Levantamento Parcial de Embargo ou Interdição. Art. 20 O recurso deverá ser protocolizado na SRTb ou na GRTb que abrange o local da interdição ou embargo, admitindo-se o envio postal, no prazo de dez dias contados do dia útil seguinte à ciência do administrado do ato contra o qual ele deseja recorrer, e será recebido e autuado em processo administrativo apartado no qual constituirá a peça inaugural, sendo suas folhas numeradas. § 1º Os autos do recurso deverão ser apensados ao processo administrativo previsto no inciso I, do art. 9º. § 2º O recurso remetido via postal deve ser encaminhado para o endereço indicado no Termo de Embargo ou Interdição no mesmo prazo previsto no caput, sendo considerada a data de postagem como a de sua apresentação. § 3º O processo de recurso deverá ser instruído com cópia integral do processo de embargo ou interdição. § 4º O processo de embargo ou interdição deverá permanecer na origem para cumprimento do disposto no art. 14 desta Portaria. § 5º Os processos administrativos previstos no caput deverão ser tramitados via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou por outro sistema eletrônico que venha a ser criado para essa finalidade. Art. 21 O Recurso administrativo interposto deve ser submetido à análise de seus pressupostos de admissibilidade e, em sendo conhecido o recurso, o processo deverá ser encaminhado para ciência do AFT responsável pelo embargo ou interdição para que, caso seja necessário, diante dos argumentos apresentados pelo recorrente, preste informações complementares no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 1º Toda a instrução do processo recursal na Regional previsto no caput deverá ser feita pela Seção, Setor ou Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho da SRTb, ou Setor de Inspeção do Trabalho da GRTb, conforme Regimentos Internos das Superintendências Regionais do Trabalho. § 2º Na análise dos pressupostos de admissibilidade serão consideradas a tempestividade, a legitimidade e a representação. § 3º As informações complementares previstas no caput poderão ser dispensadas no caso de afastamentos legais. § 4º Não conhecido o recurso, o processo deverá ser arquivado na Regional onde foi interposto. Art. 22 O prazo para o cumprimento dos trâmites previstos nos arts. 20 a 22 é de 4 (quatro) dias, contados da data da interposição do recurso. Art. 23 Após análise e encaminhamento previstos no art. 21 desta Portaria, o processo referente ao recurso administrativo de embargo e interdição deverá ser encaminhado à Regional responsável pela análise de sua legalidade e mérito. 1º A Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho - CGSST da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT definirá os procedimentos a serem observados para encaminhamento dos processos entre as Regionais. § 2º A análise de legalidade e mérito prevista no caput não poderá ser distribuída para AFT em exercício na mesma Regional do local do embargo/interdição. Art. 24 Após a análise prevista no artigo anterior, os processos deverão ser encaminhados à CGR para decisão. Art. 25 O prazo para o cumprimento dos trâmites previstos no art. 23 é de 9 (nove) dias, contados da data de encaminhamento do processo entre as Regionais. Art. 26 Para deliberação sobre proposta de decisão, a critério do Coordenador-Geral de Recursos, poderá ser constituída comissão específica composta por dois Auditores Fiscais do Trabalho da CGSST e por um Analista da CGR, que emitirão, conjuntamente, o parecer contendo a proposta final de decisão. Parágrafo único. Os Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela CGSST para constituir a comissão receberão OSAD em quantidade suficiente de turnos para a elaboração da proposta. Art. 27 A decisão do recurso deve ser proferida pela CGR no prazo de 7 (sete) dias, contados do recebimento do processo devidamente instruído. Parágrafo único. Caso o processo não esteja devidamente instruído, a CGR, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre eventual pedido de efeito suspensivo e o devolverá à unidade que instruiu o processo para regularização em até 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento. Art. 28 O levantamento de embargo e interdição deverá ser comunicado, de imediato, pela unidade de origem à CGR, que declarará a perda do objeto do recurso relativamente ao item corrigido. Art. 29 A decisão da CGR será publicada no Diário Oficial da União e o processo será devolvido à unidade de origem, que comunicará o teor da decisão ao empregador. Seção VII - Do encerramento e arquivamento do processo administrativo referente a embargo ou Interdição Art. 30 O processo administrativo referente a embargo ou interdição deverá ser encerrado e arquivado, dentre outras, nas seguintes situações: I - levantamento total de embargo ou interdição; II - perda de objeto de embargo ou interdição; III - determinação judicial transitada em julgado. Art. 31 Semestralmente, a chefia da unidade de Segurança e Saúde no Trabalho deverá avaliar os processos referentes a embargo ou interdição não encerrados, verificando a necessidade de nova inspeção ou de tomada de outras medidas administrativas pertinentes ao caso. Art. 32 Na hipótese do parágrafo anterior, quando a chefia entender pela necessidade de nova inspeção, deverá ser preferencialmente designado AFT que participou da inspeção inicial. Seção VIII - Do Processo Judicial Referente a Embargo ou Interdição Art. 33 O processo judicial sem decisão transitada em julgado não interfere no rito dos processos administrativos de embargo ou interdição ou de recurso, exceto na hipótese de decisão que determine o levantamento do embargo ou interdição. 1º Na hipótese do caput, sempre que protocolizado pedido administrativo de levantamento, deverá ser designado AFT para analisá-lo, na forma do § 1º do art. 15 desta Portaria § 2º O resultado de nova inspeção relativa a embargo ou interdição objeto de processo judicial deverá ser comunicado ao juízo competente, preferencialmente por meio da Advocacia-Geral da União. § 3º Da decisão judicial irrecorrível que levante totalmente o embargo ou a interdição, deverá ser elaborado, no sistema eletrônico, Relatório Técnico que indique a perda de objeto, sem a necessidade de nova inspeção no local. § 4º Da decisão judicial irrecorrível que levante parcialmente o embargo ou a interdição, deverá ser elaborado, no sistema eletrônico, Termo de Levantamento Parcial e respectivo Relatório Técnico, sem necessidade de nova inspeção no local, relativo ao objeto da decisão judicial. § 5º Levantado o embargo ou a interdição por decisão judicial não transitada em julgado, a CGR devolverá o processo administrativo para a Unidade de origem a fim de acompanhar o trâmite do processo judicial. Seção IX - Das Infrações e Disposições Finais Art. 34 Verificado o descumprimento de embargo ou interdição, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá dar conhecimento à autoridade policial, bem como lavrar os autos de infração correspondentes e encaminhar relatório circunstanciado à autoridade policial, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho. Art. 35 A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho ou dos dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada. Art. 36 O embargo ou interdição decorrente de requerimento de entidade sindical, conforme previsto no § 2º do art. 161 da CLT, seguirão os procedimentos previstos nesta Portaria. Art. 37 Toda a instrução do processo recursal prevista nos arts. 22 a 24 desta Portaria deverá ser realizada pela SRTb do local do embargo/interdição até que o SEI esteja implantado em todas as Unidades Descentralizadas. Art. 38 A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho publicará na página de internet do Ministério da Economia informações sobre embargos e interdições lavrados pela Auditoria Fiscal do Trabalho. Art. 39 Revogam-se a Portaria MTE nº 1.719, de 05 de novembro de 2014, a Portaria MTE nº 40, de 14 de janeiro de 2010 e a Instrução Normativa nº 142, de 23 de março de 2018, do MTb. Art. 40 Esta Portaria entra em vigor 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação. Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.069-de-23-de-setembro-de-2019-217774898
- Nova redação da Norma Regulamentadora nº 03 - Embargo e Interdição
PORTARIA Nº 1.068, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019 Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 03 - Embargo e Interdição. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 03 (NR-03) - Embargo e Interdição, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º Revogar as Portarias SSMT nº 06, de 09 de março de 1983 e SIT nº 199, de 17 de janeiro de 2011, publicadas, respectivamente, no D.O.U. de 14/03/83, Seção 1, págs. 4.099 a 4.104 e de 19/01/11, Seção 1, pág. 46. Art. 3º Determinar, conforme previsto na Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, que a Norma Regulamentadora nº 03 seja interpretada com a tipificação de NR Geral. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. Confira íntegra da Norma em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.068-de-23-de-setembro-de-2019-217774385
- Alteração - Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades
PORTARIA Nº 1.067, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019 Alterar a redação da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Alterar o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28) - Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º Revogar as Portarias: I - Portaria SSMT nº 07, de 15 de março de 1983; II - Portaria SSMT nº 18, de 26 de julho de 1983; III - Portaria SSMT nº 19, de 26 de julho de 1983; IV - Portaria SSMT nº 08, de 07 de março de 1985; V - Portaria MTb nº 3.032, de 15 de fevereiro de 1990; VI - Portaria SSST nº 06, de 14 de agosto de 1995; VII - Portaria SSST nº 17, de 25 de junho de 1996; VIII - Portaria SSST nº 08, de 24 de março de 1997; IX - Portaria SSST nº 18, de 30 de março de 1998; X - Portaria SSST nº 26, de 06 de maio de 1998; XI - Portaria SIT nº 04, de 06 de outubro de 1999; XII - Portaria SIT nº 35, de 26 de dezembro de 2000; XIII - Portaria SIT nº 08, de 21 de fevereiro de 2001; XIV - Portaria SIT nº 31, de 20 de dezembro de 2001; XV - Portaria SIT nº 01, de 17 de janeiro de 2002; XVI - Portaria SIT nº 18, de 12 de julho de 2002; XVII - Portaria SIT nº 94, de 17 de agosto de 2004; XVIII - Portaria SIT nº 126, de 03 de junho de 2005; XIX - Portaria SIT nº 127, de 16 de junho de 2005; XX - Portaria SIT nº 160, de 19 de abril de 2006; XXI - Portaria SIT nº 166, de 30 de maio de 2006; XXII - Portaria SIT nº 178, de 21 de setembro de 2006; XXIII - Portaria SIT nº 38, de 21 de fevereiro de 2008; XXIV - Portaria SIT nº 44, de 09 de abril de 2008; XXV - Portaria SIT nº 277, de 06 de outubro de 2011; XXVI - Portaria SIT nº 298, de 11 de janeiro de 2012; XXVII - Portaria SIT nº 2.033, de 07 de dezembro de 2012; XXVIII - Portaria MTE nº 591, de 28 de abril de 2014; XXIX - Portaria MTE nº 11, de 09 de janeiro de 2015; XXX - Portaria MTE nº 882, de 1º de julho de 2015; XXXI - Portaria MTPS nº 507, de 29 de abril de 2016; XXXII - Portaria MTb nº 167, de 20 de fevereiro de 2017; XXXIII - Portaria SSST nº 12, de 06 de junho de 1983; XXXIV - Portaria SSST nº 13, de 24 de outubro de 1994; XXXV - Portaria SSST nº 25, de 28 de janeiro de 1996; XXXVI - Portaria SSST nº 04, de 28 de janeiro de 1997; XXXVII - Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010; XXXVIII - Portaria SIT nº 293, de 08 de dezembro de 2011; XXXIX - Portaria MTE nº 1.893, de 09 de dezembro de 2013; XL - Portaria MTE nº 857, de 25 de junho de 2015; XLI - Portaria MTPS nº 211, de 09 de dezembro de 2015; XLII - Portaria MTPS nº 509, de 29 de abril de 2016; XLIII - Portaria MTb nº 1.110, de 21 de setembro de 2016; XLIV - Portaria MTb nº 1.111, de 21 de setembro de 2016; XLV - Portaria MTb nº 873, de 06 de julho de 2017; XLVI - Portaria MTb nº 98, de 08 de fevereiro de 2018; XLVII - Portaria MTb nº 252, de 10 de abril de 2018; XLVIII - Portaria MTb nº 326, de 14 de maio de 2018; XLIX - Portaria MTb nº 1.083, de 18 de dezembro de 2018. Art. 3º Revogar os seguintes artigos de portarias: I - art. 2º da Portaria SSMT nº 12, de 06 de junho de 1983; II - art. 3º da Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994; III - art. 2º da Portaria SSST nº 24, de 29 de dezembro de 1994; IV - art 2º da Portaria SSST nº 08, de 08 de maio de 1996; V - art. 2º da Portaria SSST nº 12, de 06 de maio de 1997; VI - art. 4º da Portaria SSST nº 20, de 17 de abril de 1998; VII - art. 1º da Portaria SIT nº 70, de 12 de março de 2004; VIII - art 4º da Portaria SIT nº 114, de 17 de janeiro de 2005; IX - art. 2º da Portaria SIT nº 319, de 15 de maio de 2012. A íntegra da norma você consulta em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.067-de-23-de-setembro-de-2019-217774300
- Norma Regulamentadora nº 24 - Nova Redação
PORTARIA Nº 1.066, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019 Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 24 - Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º Determinar, conforme previsto na Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, que a Norma Regulamentadora nº 24 e seus Anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela abaixo: NR-24 - NR Especial Anexo I - Tipo 2 Anexo II - Tipo 2 Anexo III - Tipo 2 ANEXO NORMA REGULAMENTADORA Nº 24 -Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho Sumário 24.1 Objetivo e campo de aplicação 24.2 Instalações sanitárias 24.3 Componentes sanitários 24.4 Vestiários 24.5 Locais para refeições 24.6 Cozinhas 24.7 Alojamento 24.8 Vestimenta de trabalho 24.9 Disposições gerais Anexo I: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em "Shopping Center" Anexo II: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Trabalho Externo de Prestação de Serviços Anexo III: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Transporte Público Rodoviário Coletivo Urbano de Passageiros em Atividade Externa 24.1 Objetivo e campo de aplicação 24.1.1 Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente. 24.1.1.1 Para efeitos desta NR, trabalhadores usuários, doravante denominados trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as instalações regulamentadas nesta NR. 24.2 Instalações sanitárias 24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório. 24.2.1.1 As instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório, exceto quando essencialmente de uso individual, observando-se que: a) os estabelecimentos construídos até 23/092019 devem possuir mictórios dimensionados de acordo com o previsto na NR-24, com redação dada pela Portaria MTb nº 3.214/1978. b) os estabelecimentos construídos a partir de 24/09/2019 devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, até 100 (cem) trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, no que exceder. 24.2.2 Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo. 24.2.2.1 Será exigido um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador. 24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade. 24.2.3 As instalações sanitárias devem: a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene; b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável; c) peças sanitárias íntegras; d) possuir recipientes para descarte de papéis usados; e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada; f) dispor de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local; e g) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do corpo do estabelecimento. 24.3 Componentes sanitários Bacias sanitárias 24.3.1 Os compartimentos destinados as bacias sanitárias devem: a) ser individuais; b) ter divisórias com altura que mantenham seu interior indevassável com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação; c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento; d) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa quando for destinado às mulheres; e e) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, deve haver área livre de pelo menos 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro entre a borda frontal da bacia sanitária e a porta fechada. Mictórios 24.3.2 Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo. 24.3.2.1 No mictório do tipo calha coletiva, cada segmento de, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha. 24.3.2.2 No mictório do tipo calha coletiva, quando inexistir anteparo, cada segmento de, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha. 24.3.2.3 Os mictórios devem ser construídos com material impermeável e mantidos em condições de limpeza e higiene. Lavatórios 24.3.3 O lavatório poderá ser tipo individual, calha ou de tampo coletivo com várias cubas, possuindo torneiras, sendo que cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) corresponde a uma unidade para fins de dimensionamento do lavatório. 24.3.4 O lavatório deve ser provido de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas. Chuveiros 24.3.5 Será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada: a) 10 (dez) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador; b) 20 (vinte) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso. 24.3.5.1 Nas atividades em que há exigência de chuveiros, estes devem fazer parte ou estar anexos aos vestiários. 24.3.6 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem: a) ser individuais e mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene; b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento; c) dispor de chuveiro de água quente e fria; d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável; e) dispor de suporte para sabonete e para toalha; e f) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros). 24.4 Vestiários 24.4.1 Todos os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários quando: a) a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho; ou b) a atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro. 24.4.2 Os vestiários devem ser dimensionados em função do número de trabalhadores que necessitam utilizá-los, até o limite de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, conforme o seguinte cálculo: área mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 - (nº de trabalhadores / 1000). 24.4.2.1 Em estabelecimentos com mais de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, os vestiários devem ser dimensionados com área de, no mínimo, 0,75m² (setenta e cinco decímetros quadrados) por trabalhador. 24.4.3 Os vestiários devem: a) ser mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene; b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável; c) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada; d) ter assentos em material lavável e impermeável em número compatível com o de trabalhadores; e e) dispor de armários individuais simples e/ou duplos com sistema de trancamento. Armários 24.4.4 É admitido o uso rotativo de armários simples entre usuários, exceto nos casos em que estes sejam utilizados para a guarda de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e de vestimentas expostas a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade. 24.4.5 Nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, bem como naquelas em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador devem ser fornecidos armários de compartimentos duplos ou dois armários simples. 24.4.5.1 Ficam dispensadas de disponibilizar 2 (dois) armários simples ou armário duplo as organizações que promovam a higienização diária de vestimentas ou que forneçam vestimentas descartáveis, assegurada a disponibilização de 1 (um) armário simples para guarda de roupas comuns de uso pessoal do trabalhador. 24.4.6 Os armários simples devem ter tamanho suficiente para que o trabalhador guarde suas roupas e acessórios de uso pessoal, não sendo admitidas dimensões inferiores a: 0,40m (quarenta centímetros) de altura, 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade. 24.4.6.1 Nos armários de compartimentos duplos, não são admitidas dimensões inferiores a: a) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de trabalho; ou b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho. 24.4.7 As empresas que oferecerem serviços de guarda volume para a guarda de roupas e acessórios pessoais dos trabalhadores estão dispensadas de fornecer armários. 24.4.8 Nas empresas desobrigadas de manter vestiário, deve ser garantido o fornecimento de escaninho, gaveta com tranca ou similar que permita a guarda individual de pertences pessoais dos trabalhadores ou serviço de guarda-volume. 24.5 Locais para refeições 24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho. 24.5.1.1 É permitida a divisão dos trabalhadores do turno, em grupos para a tomada de refeições, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários do refeitório, garantido o intervalo para alimentação e repouso. 24.5.2 Os locais para tomada de refeições para atender até 30 (trinta) trabalhadores, observado o subitem 24.5.1.1, devem: a) ser destinados ou adaptados a este fim; b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos. 24.5.2.1 A empresa deve garantir, nas proximidades do local para refeições: a) meios para conservação e aquecimento das refeições; b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e c) água potável. 24.5.3 Os locais destinados às refeições para atender mais de 30 (trinta) trabalhadores, conforme subitem 24.5.1.1, devem: a) ser destinados a este fim e fora da área de trabalho; b) ter pisos revestidos de material lavável e impermeável; c) ter paredes pintadas ou revestidas com material lavável e impermeável; d) possuir espaços para circulação; e) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados artificialmente; f) possuir lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local, atendendo aos requisitos do subitem 24.3.4; g) possuir assentos e mesas com superfícies ou coberturas laváveis ou descartáveis, em número correspondente aos usuários atendidos; h) ter água potável disponível; i) possuir condições de conservação, limpeza e higiene; j) dispor de meios para aquecimento das refeições; e k) possuir recipientes com tampa para descarte de restos alimentares e descartáveis. 24.5.4 Ficam dispensados das exigências do item 24.5 desta NR: a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições; b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus trabalhadores, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências. c) os estabelecimentos que oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado condições para conservação e aquecimento da comida, bem como local para a tomada das refeições pelos trabalhadores que trazem refeição de casa. 24.6 Cozinhas 24.6.1 Quando as empresas possuírem cozinhas, estas devem: a) ficar anexas aos locais para refeições e com ligação para os mesmos; b) possuir pisos e paredes revestidos com material impermeável e lavável; c) dispor de aberturas para ventilação protegidas com telas ou ventilação exautora; d) possuir lavatório para uso dos trabalhadores do serviço de alimentação, dispondo de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas; e) ter condições para acondicionamento e disposição do lixo de acordo com as normas locais de controle de resíduos sólidos; e f) dispor de sanitário próprio para uso exclusivo dos trabalhadores que manipulam gêneros alimentícios, separados por sexo. 24.6.2 Em câmaras frigoríficas devem ser instalados dispositivos para abertura da porta pelo lado interno, garantida a possibilidade de abertura mesmo que trancada pelo exterior. 24.6.3 Os recipientes de armazenagem de gás liquefeito de petróleo (GLP) devem ser instalados em área externa ventilada, observadas as normas técnicas brasileiras pertinentes. 24.7 Alojamento 24.7.1 Alojamento é o conjunto de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias, refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores. 24.7.2 Os dormitórios dos alojamentos devem: a) ser mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza; b) ser dotados de quartos; c) dispor de instalações sanitárias, respeitada a proporção de 01 (uma) instalação sanitária com chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores hospedados ou fração; e d) ser separados por sexo. 24.7.2.1. Caso as instalações sanitárias não sejam parte integrante dos dormitórios, devem estar localizadas a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) dos mesmos, interligadas por passagens com piso lavável e cobertura. 24.7.3 Os quartos dos dormitórios devem: a) possuir camas correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto, vedado o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com segurança; b) possuir colchões certificados pelo INMETRO; c) possuir colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, adequados às condições climáticas; d) possuir ventilação natural, devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação artificial, levando em consideração as condições climáticas locais; e) possuir capacidade máxima para 8 (oito) trabalhadores; f) possuir armários; g) ter, no mínimo, a relação de 3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a área de circulação e armário; e h) possuir conforto acústico conforme NR17. 24.7.3.1 As camas superiores dos beliches devem ter proteção lateral e escada fixas à estrutura. 24.7.3.2 Os armários dos quartos devem ser dotados de sistema de trancamento e com dimensões compatíveis para a guarda de roupas e pertences pessoais do trabalhador, e enxoval de cama. 24.7.4 Os trabalhadores alojados no mesmo quarto devem pertencer, preferencialmente, ao mesmo turno de trabalho. 24.7.5 Os locais para refeições devem ser compatíveis com os requisitos do item 24.5 desta NR, podendo ser parte integrante do alojamento ou estar localizados em ambientes externos. 24.7.5.1 Quando os locais para refeições não fizerem parte do alojamento, deverá ser garantido o transporte dos trabalhadores. 24.7.5.2 É vedado o preparo de qualquer tipo de alimento dentro dos quartos. 24.7.6 Os alojamentos devem dispor de locais e infraestrutura para lavagem e secagem de roupas pessoais dos alojados ou ser fornecido serviço de lavanderia. 24.7.7 Os pisos dos alojamentos devem ser impermeáveis e laváveis. 24.7.8 Deve ser garantida coleta de lixo diária, lavagem de roupa de cama, manutenção das instalações e renovação de vestuário de camas e colchões. 24.7.9 Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso: a) os sanitários deverão ser higienizados diariamente; b) é vedada, nos quartos, a instalação e utilização de fogão, fogareiro ou similares; c) ser garantido o controle de vetores conforme legislação local. 24.7.10 Os trabalhadores hospedados com suspeita de doença infectocontagiosa devem ser submetidos à avaliação médica que decidirá pelo afastamento ou permanência no alojamento. 24.8 Vestimenta de trabalho 24.8.1 Vestimenta de trabalho é toda peça ou conjunto de peças de vestuário, destinada a atender exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho que impliquem contato com sujidade, agentes químicos, físicos ou biológicos ou para permitir que o trabalhador seja mais bem visualizado, não considerada como uniforme ou EPI. 24.8.2 O empregador deve fornecer gratuitamente as vestimentas de trabalho. 24.8.3 A vestimenta não substitui a necessidade do EPI, podendo seu uso ser conjugado. 24.8.4 Cabe ao empregador quanto às vestimentas de trabalho: a) fornecer peças que sejam confeccionadas com material e em tamanho adequado, visando o conforto e a segurança necessária à atividade desenvolvida pelo trabalhador; b) substituir as peças conforme sua vida útil ou sempre que danificadas; c) fornecer em quantidade adequada ao uso, levando em consideração a necessidade de troca da vestimenta; e d) responsabilizar-se pela higienização com periodicidade necessária nos casos em que a lavagem ofereça riscos de contaminação. 24.8.4.1 Nos casos em que seja inviável o fornecimento de vestimenta exclusiva para cada trabalhador, deverá ser assegurada a higienização prévia ao uso. 24.8.5 As peças de vestimentas de trabalho, quando usadas na cabeça ou face, não devem restringir o campo de visão do trabalhador. 24.9 Disposições gerais 24.9.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos. 24.9.1.1 O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições. 24.9.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, esta deverá ser fornecida em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados. 24.9.2 Os locais de armazenamento de água potável devem passar periodicamente por limpeza, higienização e manutenção, em conformidade com a legislação local. 24.9.3 Deve ser realizada periodicamente análise de potabilidade da água dos reservatórios para verificar sua qualidade, em conformidade com a legislação. 24.9.4 A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada, devendo ser afixado aviso de advertência da sua não potabilidade. 24.9.5 Os locais de armazenamento de água, os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a contaminação. 24.9.6 Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade. 24.9.6.1 O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras. 24.9.7 Todos os ambientes previstos nesta norma devem ser construídos de acordo com o código de obras local, devendo: a) ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries; b) ter paredes construídas de material resistente; c) ter pisos de material compatível com o uso e a circulação de pessoas; d) possuir iluminação que proporcione segurança contra acidentes. 24.9.7.1 Na ausência de código de obra local, deve ser garantido pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), exceto nos quartos de dormitórios com beliche, cuja medida mínima será de 3,00 m (três metros). 24.9.7.2 As instalações elétricas devem ser protegidas para evitar choques elétricos. 24.9.8 Devem ser garantidas condições para que os trabalhadores possam interromper suas atividades para utilização das instalações sanitárias. 24.9.9 Em edificações com diversos estabelecimentos, todas as instalações previstas nesta NR podem ser atendidas coletivamente por grupo de empregadores ou pelo condomínio, mantendo-se o empregador como o responsável pela disponibilização das instalações. 24.9.9.1 O dimensionamento deve ser feito com base no maior número de trabalhadores por turno. Anexo I da NR-24 Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em "shopping center" 1. Para efeito deste Anexo, considera-se "Shopping Center" o espaço planejado sob uma administração central sujeito a normas contratuais padronizadas, procurando assegurar convivência integrada, composto por estabelecimentos tais como: lojas de qualquer natureza e quiosques, lanchonetes, restaurantes, salas de cinema e estacionamento, destinados à exploração comercial e à prestação de serviços. 2. A administração central é responsável pela disponibilização das instalações sanitárias, vestiários e ambientes para refeições aos seus trabalhadores e aos trabalhadores dos estabelecimentos que não disponham de espaço construtivo para atender os dispositivos desta NR em seus estabelecimentos. 2.1 A administração central disponibilizará local para conservação, aquecimento da alimentação trazida pelos trabalhadores, bem como para tomada das refeições. 2.2 A administração central disponibilizará vestiário para troca de roupa dos trabalhadores usuários, dos quais são exigidos o uso de uniforme e vestimentas de trabalho, bem como para guarda de seus pertences. 3. Os estabelecimentos referidos no item 1 ficam dispensados dos itens relativos a instalações sanitárias, vestiários e locais para refeições, desde que os trabalhadores possam utilizar as instalações sanitárias e a praça de alimentação do "Shopping Center" ou outro espaço destinado a estes fins, conforme o estabelecido nesta norma. 4. Aos trabalhadores de lanchonetes, restaurantes ou similares deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente. 4.1 Aos trabalhadores de atividades com exposição a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente. Anexo II da NR-24 Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em trabalho externo de prestação de serviços 1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho externo todo aquele realizado fora do estabelecimento do empregador cuja execução se dará no estabelecimento do cliente ou em logradouro público. Excetua-se deste anexo as atividades relacionadas à construção, leituristas, vendedores, entregadores, carteiros e similares, bem como o de atividade regulamentada pelo Anexo III desta norma. 2. Nas atividades desenvolvidas em estabelecimento do cliente, este será o responsável pelas garantias de conforto para satisfação das necessidades básicas de higiene e alimentação, conforme item 24.1 desta norma. 2.1 Sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser garantido pelo empregador: a) instalações sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser usados banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos; b) local para refeição protegido contra intempéries e em condições de higiene, que atenda a todos os trabalhadores ou prover meio de custeio para alimentação em estabelecimentos comerciais; e c) água fresca e potável acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de conservação e em quantidade suficiente. 3. O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos deve ser gratuito para o trabalhador. 4. Aos trabalhadores, em trabalho externo que levem suas próprias refeições, devem ser oferecidos dispositivos térmicos para conservação e aquecimento dos alimentos. 5. Em trabalhos externos o atendimento a este Anexo poderá ocorrer mediante convênio com estabelecimentos nas proximidades do local do trabalho, garantido o transporte de todos os trabalhadores até o referido local. Anexo III da NR-24 Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa 1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho em transporte público coletivo rodoviário urbano de passageiros aquele desempenhado pelo pessoal de operação do transporte coletivo urbano e de caráter urbano por ônibus: os motoristas, cobradores e fiscais de campo - assim identificados como trabalhadores. 2. Este Anexo estabelece as condições mínimas aplicáveis às instalações sanitárias e locais para refeição a serem disponibilizados pelo empregador ao pessoal que realiza trabalho externo na operação do transporte público coletivo urbano e de caráter urbano. 3. Para efeito deste Anexo, são considerados pontos iniciais e finais de linhas de ônibus urbano e de caráter urbano os locais pré-determinados pelo poder público competente como pontos extremos das linhas, itinerários ou rotas de ônibus, situados em logradouros públicos, com área destinada ao estacionamento de veículos e instalações mínimas para controle operacional do serviço e acomodação do pessoal de operação nos intervalos entre viagens. 3.1 Em caso de terminais e estações de passageiros implantados pelo poder público, presumem-se cumpridos os dispositivos desta norma. 3.2 Recomenda-se aos órgãos gestores públicos responsáveis pelas redes de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano que considerem as disposições deste Anexo no processo de definição dos locais para instalação dos pontos iniciais e finais das linhas que compõem as referidas redes. 4. Condições de Satisfação de Necessidades Fisiológicas, Alimentação e Hidratação. 4.1 Nos casos de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé. 4.1.1 As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária e lavatório, respeitando a proporção de 1 (um) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser dispensada a separação de instalação sanitária por sexo, para grupo de até 10 (dez) trabalhadores desde que sejam garantidas condições de privacidade e higiene. 4.1.2 As instalações sanitárias podem ser substituídas por unidades de banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos. 4.2 Os locais para refeição deverão ser protegidos contra intempéries, estar em boas condições e atender a todos os trabalhadores. 4.3 Água potável deve ser disponibilizada nos pontos inicial ou final e nos terminais por bebedouro ou equipamento similar que permita o enchimento de recipientes individuais ou o consumo no local, proibido o uso de copos coletivos. 4.3.1 As trocas de recipientes estarão sob a responsabilidade da empresa permissionária ou concessionária cujas recomposições se darão numa frequência que leve em consideração as condições climáticas e o número de trabalhadores, de tal modo a que haja sempre suprimento de água a qualquer momento da jornada de trabalho. 4.4 Para efeito de dimensionamento das instalações sanitárias e do local para refeição, deverá ser considerado o número máximo existente de trabalhadores presentes ao mesmo tempo, no referido ponto inicial ou final, de acordo com a programação horária oficial das linhas de ônibus. 4.5 O atendimento ao disposto nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 poderá ocorrer mediante convênio ou parceria com estabelecimentos comerciais, industriais ou propriedades privadas. 4.6 O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos de transporte público coletivo urbano rodoviário não deve ter custo para o trabalhador. Fonte: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.066-de-23-de-setembro-de-2019-217773245
- Parceira IFPE e Academia Qualiseg
É com enorme prazer que publicamos uma grande parceria firmada entre o IFPE e a Academia Qualiseg. Nossa Plataforma de cursos agora integra o Clube do Melhor Preço. O Clube do Melhor Preço do IFPE é um programa de estabelecimento de convênios com empresas, microempreendedores e instituições de ensino para o oferecimento de desconto para servidores e seus dependentes. Quer saber um pouco mais? Acesse: https://portal.ifpe.edu.br/servidor/convenios/convenios-e-parcerias
- Governo exclui as Comissões Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho
O Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência publicou no último dia 21 de agosto de 2019 a Portaria N 972, que exclui mais de 70 Comissões Tripartite e Grupos Executivos Interministeriais A Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho (CT-SST) foi instituída pela Portaria Interministerial nº 152 de 13 de maio de 2008, entre os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e da Saúde, com o objetivo de avaliar e propor medidas para implementação no país da Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da Estrutura de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Além dos representantes do Governo, ela é composta por representantes dos trabalhadores e dos empregadores. Segundo o Art 1o desta portaria foram revogadas: Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Portarias: I - Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 1, de 28/1/1997; II - Portaria Interministerial MTB/MS/MPAS nº 7, de 25/7/1997; III - Portaria MTB nº 11, de 8/1/1998; IV - Portaria MTE nº 2.038, de 15/12/1999; V - Portaria MTE nº 365, de 12/9/2002; VI - Portaria MTE nº 952, de 8/7/2003; VII - Portaria MTE nº 1.029, de 11/8/2003; VIII - Portaria MTE nº 1.150 de 09/10/2003; IX - Portaria MTE nº 447, de 19/8/2004; X - Portaria MTE nº 216, de 22/4/2005; XI - Portaria Interministerial MTE/MF/MS/MPS/MDS nº 06, de 13/5/2005; XII - Portaria MTE nº 478, de 1/11/2005; XIII - Portaria MTE nº 39 de 7/4/2006; XIV - Portaria MTE nº 540, de 7/11/2007; XV - Portaria Interministerial MPS/ MTE/MS nº 152, de 13/5/2008; XVI - Portaria MTE nº 1.473, de 30/6/2010; XVII - Portaria MTE nº 2.242, de 14/9/2010; XVIII - Portaria MTE nº 917, de 10/5/2011; XIX - Portaria MTE nº 1.408, 3/9/2014; XX - Portaria MTE nº 316, de 20/3/2015; XXI - Portaria MTB nº 753, de 31/5/2017 XXII - Portaria SSST nº 8, 21/9/1995; XXIII - Portaria SSST nº 01, de 18/3/1996; XXIV - Portaria SSST nº 2, de 10/4/1996; XXV - Portaria SSST nº 41, de 14/10/1997; XXVI - Portaria SIT nº 18, de 30/5/2001; XXVII - Portaria SIT 33, de 21/11/2002; XXVIII - Portaria SIT nº 59, de 19/6/2008; XXIX - Portaria SIT nº 119, de 16/9/2009; XXX - Portaria SIT nº 186, de 28/5/2010; XXXI - Portaria SIT nº 191, de 19/11/2010; XXXII - Portaria SIT nº 219, de 6/5/2011; XXXIII - Portaria SIT nº 233, de 9/6/2011; XXXIV - Portaria SIT nº 234, de 9/6/2011; XXXV - Portaria SIT nº 235, de 9/6/2011; XXXVI - Portaria SIT nº 252, de 4/8/2011; XXXVII - Portaria SIT nº 282, de 17/11/2011; XXXVIII - Portaria SIT nº 283, de 17/11/2011; XXXIX - Portaria SIT nº 321, de 23/5/2012; XL - Portaria SIT nº 330, de 13/8/2012; XLI - Portaria SIT nº 371, de 26/4/2013; XLII - Portaria SIT nº 394, de 11/9/2013; XLIII - Portaria SIT nº 431, de 4/6/2014; XLIV - Portaria SIT nº 443, de 25/7/2014; XLV - Portaria SIT nº 472, de 26/2/2015; XLVI - Portaria SIT nº 479, de 6/3/2015; XLVII - Portaria SIT nº 508, de 30/9/2015; XLVIII - Portaria SIT nº 509, de 30/9/2015 XLIX - Portaria SIT nº 510, de 30/9/2015; L - Portaria SIT nº 531, de 19/4/2016; LI - Portaria SIT nº 536, de 12/5/2016; LII - Portaria SIT nº 545, de 7/6/2016; LIII - Portaria SIT nº 552, de 6/7/2016 LIV - Portaria SIT nº 556, de 27/7/2016; LV - Portaria SIT nº 561, de 25/8/2016; LVI - Portaria SIT nº 570, de 26/10/2016; LVII - Portaria SIT nº 572, de 3/11/2016; LVIII - Portaria SIT nº 598, de 3/3/2017; LIX - Portaria SIT nº 599, de 3/3/2017; LX - Portaria SIT nº 600, de 3/3/2017; LXI - Portaria SIT nº 626, de 30/5/2017; LXII - Portaria SIT nº 627, de 30/5/2017; LXIII - Portaria SIT nº 628, de 5/6/2017; LXIV - Portaria nº 650, de 17/8/2017; LXV - Portaria SIT nº 664, de 18/10/2017; LXVI - Portaria SIT nº 676, de 24/11/2017; LXVII - Portaria SIT nº 696, de 19/2/2018; LXVIII - Portaria SIT nº 697, de 19/2/2018; LXIX - Portaria SIT nº 717, de 3/5/2018; LXX - Portaria SIT nº 738, de 20/7/2018; LXXI - Portaria SIT nº 739, de 20/7/2018; LXXII - Portaria SIT nº 741, de 26/7/2018; LXXIII - Portaria SIT nº 746, de 7/8/2018; LXXIV - Portaria SIT nº 747, de 10/8/2018; e LXXV - Portaria SIT nº 751, de 22/8/2018. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-972-de-21-de-agosto-de-2019-211908255 Acessado em 23/08/2019 às 08;33h
- Alterações na Resolução ANTT Nº 5.232, de 14-12-2016
A Resolução ANTT Nº 5.232, de 14-12-2016 foi alterada pela Resolução ANTT Nº 5.848, de 25-06-2019 sendo necessário realizar alterações nas seguintes obrigações/itens: Obrigação excluída (Parte 3, relação de produtos perigosos, provisões especiais, transporte em quantidades limitadas e de embalagens vazias e não limpas - Quantidades limitadas por veículo) A empresa, orientada pelo fabricante, informa em uma Declaração, caso a Ficha de Emergência não acompanhe a expedição, quais os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso transportado, levando em consideração todos os riscos (principais e subsidiários) do mesmo? (Item 3.4.3.6). Obrigação alterada (Parte 5, procedimento para expedição, transporte e recebimento de produtos perigosos) Os produtos perigosos são transportados acompanhados da seguinte documentação complementar: Certificados originais dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos a granel (Certificado de Inspeção Veicular CIV, Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos CTPP e Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos CIPP, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro ou entidade por ele acreditada; documento comprobatório da qualificação do motorista, com curso especializado em transporte de produtos perigosos; e declaração do expedidor, no caso de transporte de produtos perigosos sujeitos à Provisão Especial 223 (ver Capítulo 3.3) classificados pelo expedidor como não perigosos para transporte, datada, assinada e contendo informação que possibilite a identificação do responsável pela sua emissão (por exemplo, número do RG, do CPF ou do CNPJ), exceto quando apresentada impressa em Documento Fiscal? (Item 5.4.1.8) Nota: Para pequenas quantidade de produtos transportados, essas obrigações serão dispensadas, devendo-se observar as disposições previstas nos itens 3.4.3.1 a 3.4.3.6 para produtos ou artigos transportados em quantidades iguais ou inferiores às indicadas na Coluna 8, da Relação de Produtos Perigosos. Obrigação nova (Parte 1 - Disposições Gerais e Definições. Para o expedidor). Com exceção dos produtos da classe de risco 7 radioativos, a empresa informa ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovia nos termos estabelecidos em regulamentação específica. Nota: ANTT e DNIT definirão em regulamento as regras e procedimentos aplicáveis para o atendimento desta exigência, podendo articular-se com demais órgãos do Governo Federal para intercâmbio e gerenciamento mútuo dessas informações, visando à eficácia regulatória. Fonte: www.antt.gov.br
- NOVA VERSÃO - NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União do dia 31/07/2019 a PORTARIA ME Nº 916, DE 30-07-2019, que trouxe uma nova versão para a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Nas alterações trazidas pela portaria, os itens 2.6, 2.6.1, 2.6.2, 2.6.3, 2.8, 2.8.1, 2.8.1.1, 2.8.1.2, 3.3.2, 3.3.2.1, 3.3.2.1.1, 4.1.3 e 5.4 do Anexo VIII - Prensas e Similares entrarão em vigor no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da publicação da Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017, publicada no DOU de 10 de julho de 2017, ou seja, em 10/07/2020. Outra alteração sofrida, foi no item 2.3.2 do Anexo XII - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura, que entrará em vigor somente no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da publicação da Portaria SIT nº 293, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2011, ou seja, em 09/07/2021. A nova redação apresenta o seguinte sumário: 12.1 Princípios gerais 12.2 Arranjo físico e instalações. 12.3 Instalações e dispositivos elétricos. 12.4 Dispositivos de partida, acionamento e parada. 12.5 Sistemas de segurança 12.6 Dispositivos de parada de emergência. 12.7 Componentes pressurizados. 12.8 Transportadores de materiais. 12.9 Aspectos ergonômicos 12.10 Riscos adicionais. 12.11 Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza 12.12 Sinalização. 12.13 Manuais 12.14 Procedimentos de trabalho e segurança. 12.15 Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título e exposição. 12.16 Capacitação. 12.17 Outros requisitos específicos de segurança. 12.18 Disposições finais. Anexo I - Requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos. Anexo II - Conteúdo programático da capacitação. Anexo III - Meios de acesso a máquinas e equipamentos. Anexo IV - Glossário. Anexo V - Motosserras. Anexo VI - Máquinas para panificação e confeitaria. Anexo VII - Máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes. Anexo VIII - Prensas e similares. Anexo IX - Injetora de materiais plásticos. Anexo X - Máquinas para fabricação de calçados e afins. Anexo XI - Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal. Anexo XII - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura. Lembramos ainda que a a norma ainda reforça a categorização realizada pela Portaria SIT Nº 787, de 27-11-2018 na qual classifica a NR 12 como uma NR Especial, que são aquelas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicas. Para acesso a íntegra da norma, basta clicar no link: https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-12.pdf Qualiseg Consult
- NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA - Revogada
Informamos que a NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA foi revogada. A Norma Regulamentadora estabelecia que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb. Fonte: https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-menu/sst-normatizacao/sst-nr-portugues?view=default Qualiseg Consult
- Novidades em Legislação - Alterações na NR 01
A Norma Regulamentadora No 01 passou por alterações no último mês. Estas alterações foram realizadas através da Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19. O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas à segurança e saúde no trabalho. A nova redação apresenta o seguinte sumário: Sumário 1.1 Objetivo 1.2 Campo de aplicação 1.3 Competências e estrutura 1.4 Direitos e deveres 1.5 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos 1.6 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho 1.7 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP 1.8 Disposições finais Anexo I - Termos e definições Anexo II - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial. Para conferir o texto na íntegra, batas acessar: https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-menu/sst-normatizacao/sst-nr-portugues?view=default Qualiseg Consult












