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- Auditoria Remota - O que mudou?
Olá Pessoal Neste momento estamos vivendo um grande replanejamento nas organizações, estamos sendo forçados a repensar todas as nossas rotinas, principalmente as que podemos fazer no formato remoto. Diante disso, vem a pergunta: Podemos fazer nossas auditorias de forma remota? Para respondermos esta e outras perguntas pertinentes ao processo de auditoria, estamos disponibilizando uma série de Videos sobre a Norma ISO 19011:2018. A ISO 19011:2018 é a grande referência em processos de auditoria no mundo, e sua nova versão 2018 trouxe diversas inovações, dentre elas a auditoria remota. Para conhecer um pouco mais, acesse nosso Canal, em nossa Videoteca, 100% digital e gratuito. Acesse: https://www.qualisegconsult.com.br/videoteca?wix-vod-comp-id=comp-k891bfqu Bons estudos
- Novo Curso - Membros CADPAC Premium
LANÇAMENTO DA CENTRAL - CADPAC Estamos lançando esta semana mais um curso em nosso Plano Premium. O curso "Como definir o Contexto da Organização" foi desenvolvido de forma prática, para facilitar este processo junto as organizações. Nossa ideia é que você possa seguir passo a passo a construção do requisito 4.1 nas normas ISO, tão importante, para a construção de nossos sistemas de gestão. Para assistir o vídeo de apresentação do Curso CLIQUE AQUI: https://www.youtube.com/watch?v=dhRnGON1XGo Para acessar o curso, clique aqui e conheça nossos Planos: https://www.qualisegconsult.com.br/plans-pricing/ Equipe Qualiseg Consult
- Cuidados com a Covid-19 em asilos
Comissão encaminhará documento com orientações para cuidados com Covid em asilos Tendo em vista a Importância de um olhar mais atento aos Asilos, onde encontram-se pessoas de extrema vulnerabilidade, vimos com bons olhos o Relatório que está sendo proposto para orientar as ILPI – Instituições de Longa Permanência para Idosos, como lidar com possíveis casos de COVID-19. A comissão externa da Câmara dos Deputados que analisa as ações de combate ao coronavírus deverá encaminhar aos ministérios do governo federal um relatório técnico proposto pela Frente Nacional de Fortalecimento das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI). O documento, apresentado virtualmente nesta terça-feira (5) aos parlamentares, foi elaborado por especialistas em envelhecimento e traz orientações para a tomada de decisões e a alocação de recursos pelas esferas responsáveis no enfrentamento da pandemia de Covid-19. Relatora do colegiado, a deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC) se comprometeu a dar visibilidade ao texto. “Esse relatório precisa chegar como orientação para cada uma das instituições nos estados”, afirmou a parlamentar. “Nós temos que proteger os nossos idosos. São pessoas acima de 60 anos muitas vezes com comorbidade, que precisam ser protegidas, porque já estão distantes dos seus familiares.” Najara Araujo/Câmara dos Deputados Zanotto: relatório precisa chegar às instituições como orientação No Brasil, existem 32 milhões de idosos, que representam 14% da população. Do total de idosos, de 15% a 50% têm alguma incapacidade. Menos de 1% vive em instituições de longa permanência. Detecção precoce Coordenadora do relatório, a geriatra e pesquisadora da Fiocruz Karla Giacomin destacou a importância da detecção precoce dos casos de Covid-19 nas instituições de idosos e sua notificação. Os pacientes que testarem positivo, disse, devem ser isolados imediatamente e deve-se proceder também à testagem de todas as pessoas que tiveram contato com eles, inclusive funcionários do local. Idosos podem apresentar sintomas incomuns de Covid-19, como confusão mental aguda, sonolência excessiva e respiração muito rápida. “O fundamental é que haja testes laboratoriais disponíveis para as instituições de longa permanência”, afirmou Karla Giacomin. “O idoso deve ficar isolado, mas não abandonado do cuidado. Deve ser monitorado, porque uma pessoa idosa pode agravar seu caso mais rapidamente”, disse também. O relatório aborda ainda pontos como cuidados a serem tomados em caso de óbitos, garantia de transporte para pacientes e visitas, que neste momento só devem ser permitidas caso o idoso residente esteja morrendo. Importante, disse a médica, é encontrar formas alternativas de comunicação entre o idoso e seus familiares e amigos. Sugestões Entre as sugestões feitas pelos parlamentares para enriquecer o documento, o coordenador do colegiado, deputado Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr. (PP-RJ), recomendou o controle periódico da temperatura e da saturação do oxigênio no sangue dos idosos, uma vez que o resultado de um teste laboratorial de Covid-19 pode demorar e que os testes rápidos muitas vezes apontam falsos negativos. “Precisamos de dois parâmetros: a saturação e a tomografia”, defendeu. “Fez saturação mais baixa que 92, precisa fazer tomografia. Tomografia com complicação pulmonar é internação hospitalar”, acrescentou. Dr. Luiz Antonio acredita que as instituições podem fazer contato diretamente com um prestador de serviço de tomografia, que poderia até oferecer o exame de forma gratuita. A sugestão de Carmen Zanotto é para que se criem controles da condição de saúde dos cuidadores também, que transitam entre suas residências e as ILPIs. “Talvez um capítulo mais claro sobre a obrigatoriedade do uso da máscara, a troca da roupa na instituição, tornar obrigatório um uniforme, nem que seja aquela camisa com um tamanho padrão que dá para todo mundo”, disse. Karla Giacomin explicou que parte desses assuntos estará mais bem explicitada em um novo fascículo. Por outro lado, ela afirmou que o tomógrafo não foi citado porque não é de acesso geral no País. Recursos Outro ponto abordado na reunião foi a escassez de recursos para as ILPIs. A deputada Leandre (PV-PR) lembrou que a comissão já apontou como prioritário o Projeto de Lei 1888/20, que obriga a União a destinar às ILPIs auxílio financeiro emergencial de até R$ 160 milhões. “Depende também dos parlamentares da base do governo para que vá à pauta do Plenário”, observou. Leandre acredita ainda que o Ministério da Economia pode enviar ao Congresso Nacional uma medida provisória para liberar crédito suplementar para a Secretaria da Pessoa Idosa. A secretária nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania, Mariana Neris, reconheceu que os recursos estão defasados, mas disse que o auxílio emergencial de R$ 600 dá um fôlego às famílias com idosos. Ela também lembrou que recentemente, entre outras ações, o governo editou a Medida Provisória 953/20, que destina crédito extraordinário de R$ 2,55 bilhões ao Sistema Único de Assistência Social (Suas) devido à pandemia de Covid-19. Segundo o ministério, os recursos serão encaminhados a estados e municípios para atendimento à população em vulnerabilidade social. Por sua vez, o secretário nacional da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, Antonio Costa, disse que, apesar da falta de recursos, já a partir da próxima semana a pasta vai atender a 500 ILPIs dentro do conceito da proteção de profissionais de saúde. Uma parceria com a Fundação Banco do Brasil também vai atender 225 entidades que não recebem nenhum recurso. Reportagem - Noéli Nobre Edição - Ana Chalub Fonte: Agência Câmara de Notícias Publicação: Veridiana Duarte - Colunista Convidada
- NR 03 e suas mudanças!
Lembra da NR 03? Como alguns já sabem ela passou por revisão em 23 de Novembro de 2019, mas você sabe quais foram às modificações? A Redação é apresentada pela Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23/09/19, Vide prazo do art. 4º da referida Portaria - 120 dias após sua publicação. Por tanto sua vigência é de 21/01/2020 atualizada e já deve ser aplicada. A Norma regulamentadora 03 ganhou uma encorpada saindo de uma folha para seis, e quando uma metodologia de Avaliação Qualitativa. Suas diretrizes são para a caracterização dos Graves e Iminentes Riscos e para os objetivos técnicos de embargo e Interdição. As caracterizações de Graves e Iminentes Riscos, baseado nas tabelas desta NR talvez possa ajudar como referencia para as empresas que não tem controle de risco e queiram começar a usar ela como controle da empresa, antecipando uma possível inspeção e não ser pego de calças curtas. E tudo começa nas definições e entendimentos do novo texto da Norma Regulamentadora. Lembrando; Se não for encontrado situação de trabalho que possa causar lesão ou doença Grave, mas existindo o Risco em menor escala, o auditor-Fiscal pode sim, lavrar um auto de inspeção e dar um prazo para empresa responder com um plano de ação as medidas preventivas solicitadas. Vamos às definições de acordo com a NR Graves e Iminentes Riscos e Embargo e Interdição: 3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador. 3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador. 3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra. 3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento. Como caracterizar os Graves e Iminentes Riscos? As caracterizações devem considerar as tabelas 3.1 e 3.2 o texto da norma fala: a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.1 b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.2 A Tabela 3.1 fala da consequência e potencial esperado para um evento, ou seja, estamos falando das classificações de consequência, que são elas; Nenhuma, Leve, Significativa, Severa ou até mesmo de Morte. A tabela 3.2 vai apresentar a probabilidade das possíveis chances do Risco estar ocorrendo, são elas; Possíveis, prováveis ou remotas. Você encontra a Tabela 3.1 e 3.2 - clicando aqui. O Auditor- Fiscal fará a fundamentação em uma inspeção usando como base essas duas tabelas, mais as tabelas 3.3 e a 3.4. Na caracterização do G.I.R (Grave Iminente Risco) ao trabalhador estabelecerá o excesso de risco por comparação entre o Risco Atual e Risco de Referencia. Vamos lá; Risco Atual: É a situação encontrada no momento da inspeção pelo Audito-Fiscal. Risco de Referencia; É a situação objeto, ou seja, a mais aceitável ao trabalhador, digamos que a situação tolerável no momento. Para Embargo ou Interdição o Auditor- Fiscal ainda precisa passar paras as seguintes tabelas 3.3.e 3.4 para identificação do Excesso de Risco (Situação Encontrada). Os excessos de Risco de acordo com cada tabela são E- Extremo, S- Substancial, M- Moderado, P- Pequeno e N- Nenhum. Ainda tendo que seguir Três Etapas para o estabelecimento ao Excesso de Risco, que são os Riscos Atuais, os de Referencia e a comparação desses dois localizando a interseção entre eles. A metodologia funciona da mesma forma que uma tabela de identificação de Riscos de um sistema de gestão já montado, para as empresas que possuem certificação. Vamos para o item 3.4 – Requisitos de Embargo ou Interdição: Dentro do 3.4 é determinado quais os Excessos de Risco que são possíveis de Embargo e Interdição a Obra, a atividade, máquina ou equipamento de acordo com o subitens 3.4.1, 3.4.2. São os Excessos de Risco (E.R) que de acordo com a avaliação qualitativa apresentem E.R de forma Extremo e Substancial. 3.4.3 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de imediata adequação. 3.4.3.1 Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais. E os Excessos de Risco que não se enquadram em Embargo e Interdições são os; M - Moderados, P - Pequenos e N- Nenhum. Porém não impede que sejam abertas infrações para serem apresentadas na data apresentada pela fiscalização. A Tabela 3.3 Verifica o Excesso de Risco em exposições Individuais ou em pequenos números de trabalhadores. E a Tabela 4.3 Identifica a Exposição ao Risco quando pode resultar em lesão ou adoecimento de vítimas Simultâneas. O cruzamento das tabelas em Consequência e Probabilidade é a metodologia de avaliação Qualitativa, prevista na norma para o Auditor-Fiscal realizar sua atividade de forma estabelecida, para que não aja nenhum tipo de surpresa, é ela que estabelece a situação de G.I.R. A Norma ainda nos lembra no item 3.5 que; 3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas. 3.5.3 A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada Acesse a atualização da nova NR 03 - Clique Aqui Até mais com uma nova NR atualizada. Alexandre Neres Diretor Técnico da Qualiseg Consult www.qualisegconsult.com.br Email: alexandre@qualisegconsult.com.br Para manter se atualizado buscando seu crescimento profissional, conheça nossa Central de Apoio e Desenvolvimento Profissional de Auditor e Consultor - CADPAC – conheça nossos planos acessando:
- Mensalidade Escolar na Pandemia – Esclarecimentos ao Trabalhador.
Hoje, além de toda situação causada pela pandemia, o que vem preocupando Temos atualmente duas situações: a das escolas que estão conseguindo seguir com o ano letivo através de aulas remotas, as chamadas vídeo aulas, e as escolas que ficaram sem a possibilidade de qualquer atendimento online, como exemplo, as escolas de ensino fundamental I e as creches. Não falaremos de padronização a ser aplicada ao tema, pois sabemos que cada caso é um caso. . Certas orientações pedem para que os responsáveis financeiros não cancelem ou peçam redução de valores à escola, pois existe a possibilidade de recuperação das aulas durante o período que seria de férias e aulas aos sábados e domingos, conforme a nota técnica da Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) NT nº 14/2020. As escolas não são obrigadas a dar descontos, por força do contrato anual celebrado. Então, os descontos por pontualidade, que são admitidos e consolidados pelo STJ, são concessões pelos pagamentos nas datas corretas e até antecipadas. Não estariam, portanto, dentro da discussão relacionada à situação diferenciada ocorrida pela pandemia. A LDBEN (Lei de Diretrizes e Base do Ensino Nacional) prevê o ensino à distância em casos emergenciais e, neste momento, estamos todos vivenciando uma situação totalmente adversa e inesperada. Mas esta não é, por si, justificativa para as alterações contratuais de ambos os lados. O crucial é: como o Trabalhador vai arcar com as despesas nas mensalidades escolares? Muitos foram afetados com a redução salarial e, ainda pior, por demissões, apesar de tentar se manter os postos de trabalho. Qual a saída para esta situação que se apresenta? . Vamos tratar de escolas de ensino fundamental II e ensino médio, que por analogia, pode ser aplicado a creches, escolas de ensino fundamental I e/ou faculdades. Porém cada uma em sua particularidade e situação concreta. O pedido de redução da mensalidade escolar está baseado, entre outras causas, no Decreto que estabeleceu o fechamento das escolas. Neste sentido, podemos avaliar o Pedido de Revisão do Contrato Escolar pelo motivo do prolongamento do isolamento social advindo pela pandemia causada pelo COVID – 19. . A relação existente de consumo entre a escola e o aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e busca principalmente o equilíbrio contratual. Neste sentido, muitos pais e responsáveis solicitam a redução das mensalidades. Como as consequências advindas da pandemia podem se caracterizar como evento futuro e imprevisível, os pais têm todo o direito de pleitear uma revisão contratual, pois levanta várias questões, sendo duas hoje essenciais: a) Com o fechamento das escolas, as mensalidades devem ser pagas de forma integral? b) Com o ensino a distância (EAD), não deve ocorrer uma diminuição das mensalidades? . Sempre visando os interesses de nossos clientes, orientamos pela busca de uma revisão contratual, fundamentada no art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor, que diz: "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" Em outras palavras, a justificativa está baseada no serviço original contratado que deixa de ser prestado nos termos inicialmente oferecidos e, com aulas a distância, os custos operacionais da escola são reduzidos. A base objetiva dos negócios jurídicos, neste caso, deve ser revista. Há redução de despesas para a escola devido ao evento decorrente do isolamento social. O mesmo fato torna estas despesas excessivas e onerosas para os pais, que vão continuar a bancar um custo não mais existente, mesmo que supostamente temporário. . . A escola não pode alegar que esta situação de pandemia se caracteriza como força maior, pois a questão não trata de ação de indenização para se enquadrar num possível excludente de responsabilidade civil. E sim, numa revisão de custos que estão sendo onerosos para os pais e responsáveis financeiros, que por muitas vezes estão passando por momentos difíceis no trabalho. Haverá redução de custos e a manutenção das mensalidades faz com que não exista mais equilíbrio contratual. Além deste aspecto, deve ser ressaltado outro que diz respeito ao consumidor ser caracterizado como a parte a ser protegida, levando em consideração o art. 4º/CDC, que tem por objetivo, dentre outros, a proteção dos interesses econômicos do consumidor, além da transparência e harmonia nas relações de consumo. Busquem o reequilíbrio contratual para a continuidade do contrato. O Princípio da Boa-Fé Objetiva, baseado no art. 4º/CDC e art. 422/CC impõe as escolas o dever jurídico de renegociar com o consumidor a relação contratual, caso contrário se justifica os pais recorrerem as vias judiciais para ter seus interesses atendidos. . A ausência desta renegociação contratual regulamentada por lei pode gerar valores diferentes para as mensalidades. A Alepe (Assembleia Legislativa de Pernambuco) rejeitou a proposta de redução das mensalidades escolares em Pernambuco, com isso a negociação deverá ser diretamente com as partes envolvidas, sempre buscando o diálogo e o entendimento para ambos. Por fim, a redução que muitos buscam neste momento segue o Princípio da Obrigatoriedade, onde as partes têm o dever de cumprir o contrato acordado. Para que seja reduzida a mensalidade escolar de seus filhos, primeiro visamos a renegociação do contrato, que é a via primordial dentro de um acordo benéfico para as partes. Caso não seja possível, buscamos então a decisão judicial, que deve ser cumprida em sua íntegra. Ressaltamos que cada caso é um caso a ser estudado e analisado para se tomar as melhores decisões e obter os resultados esperados. . . Caso tenha alguma dúvida sobre este ou outros assuntos jurídicos, estamos sempre à disposição para lhe informar e ajudar. Buscamos sempre o aperfeiçoamento dentro do Direito e seus ramos, para a solução satisfatória de nossos clientes. . . . Rakeliel Sena Advogada Trabalhista e Previdenciária rakelielsena@lvsadvocacia.adv.br Lobato Vasconcelos & Sena – Advocacia e Consultoria Jurídica www.lvsadvocacia.adv.br contato@lvsadvocacia.adv.br 81 9 8500 7888
- Principais Medidas Tributárias - Covid-19
Durante a Crise de Calamidade pública, provocada pela Covid-19, muitas medidas tributárias foram tomadas. Diante desta realidade, a Drª Leonila Lourenço , advogada tributária, preparou um e-book: Principais Medidas Tributárias Federais, Estaduais, Municipais e a Transação Tributária Federal diante dos Impactos Tributários do COVID19. Resumo do E-book: 1. Obrigações Principais Federais; 2. Obrigações Acessórias Federais; 3.Medidas Administrativas da PGFN e da RFB (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil); 4. Medidas Estaduais e Municipais Tributárias; 5. Transação Tributária Federal (MP 899/2019 do Contribuinte Legal convertida em Lei, regulamentada pela Portaria PGFN nº 9917/2020). Em parceria com a Drª Leonila Lourenço e com sua respectiva autorização, estamos disponibilizando aqui em nosso Blog, para Download e Leitura. Clique aqui para DOWNLOAD: https://www.qualisegconsult.com.br/bibliooteca-aberta Elaboração Drª Leonila Lourenço Advogada.leonilalourenco@gmail.com Instagram: @leonilaprofatributarioecivel
- E-BOOK: ORIENTAÇÕES PARA MICRO E GRANDE EMPRESAS SUPERAREM A CRISE FINANCEIRA DIANTE DOS IMPACTOS DO
Sabemos que Microempreendedores individuais (MEI) e donos de pequenas e médias empresas devem ser fortemente impactados pelo período de combate ao COVID 19, especialmente devido as suspensão das atividades comercias. A Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL)estima que o setor do comércio e serviços tenha impacto negativo superior a R$100bilhões nos próximos meses. Os clientes estão evitando ir ao comércio, pois estão em isolamento social, mas a necessidade de consumir continua. É crucial encontrar formas de continuar faturando, mesmo que num patamar menor, pois o empresário precisa de dinheiro para pagar salários, tributos, aluguéis, obrigações já contraídas que vão vencer nos próximos meses. Para contribuir neste momento, a Drª Leonila Lourenço , advogada tributária, preparou um e-book: ORIENTAÇÕES PARA MICRO E GRANDE EMPRESAS SUPERAREM A CRISE FINANCEIRA DIANTE DOS IMPACTOS DO COVID-19. Em parceria com a Drª Leonila Lourenço e com sua respectiva autorização, estamos disponibilizando aqui em nosso Blog, para Download e Leitura. Clique aqui para DOWNLOAD: https://www.qualisegconsult.com.br/bibliooteca-aberta Elaboração Drª Leonila Lourenço Advogada.leonilalourenco@gmail.com Instagram: @leonilaprofatributarioecivel
- Atividades Essenciais - Ampliação da Lista de Atividades
Foi publicado, no DOU de 29.04.2020, o Decreto n° 10.329/2020, alterando o Decreto n° 10.282/2020, para atualizar a relação de serviços públicos e atividades essenciais que devem permanecer em funcionamento, ainda que decretada medida de combate ao Coronavírus (COVID-19). Serviços públicos e atividades essenciais são aqueles que visam garantir a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, nos quais também devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid -19. Abaixo nova relação de atividades e serviços essenciais: Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos Atividades de defesa nacional e de defesa civil Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros Telecomunicações e internet Serviço de call center Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, e as respectivas obras de engenharia Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas e materiais de construção Serviços funerários Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; Vigilância agropecuária internacional Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil Serviços postais Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto Fiscalização tributária e aduaneira federal Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro Fiscalização ambiental Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações Mercado de capitais e seguros Cuidados com animais em cativeiro Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social (artigo 194 da CF/88) Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência Outras prestações médico periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade Fiscalização do trabalho Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde Unidades lotéricas Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados Serviços de radiodifusão de sons e imagens Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas as realizadas por start-up Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho Atividade de locação de veículos Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979/2020 Produção, transporte e distribuição de gás natural Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas. Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. Fica permitida a circulação de trabalhadores dos serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população. Deixam de constar na relação de atividades essenciais: - Captação, tratamento e distribuição de água; - Captação e tratamento de esgoto e lixo; - Iluminação pública; - Transporte intermunicipal; e - Transporte de passageiros por táxi e aplicativo. Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.329-de-28-de-abril-de-2020-254430286
- MP 944: Dúvidas sobre a Estabilidade dos Empregos
Muitas perguntas chegam ao nosso escritório, de clientes com dúvidas sobre a MP nº 944 de 03 de abril de 2020. Muitas dessas perguntas são relacionadas a suposta estabilidade que o funcionário teria durante o estabelecido na medida. A MP 944 vem para instituir o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, com o objetivo principal de financiar o pagamento da folha salarial de empregados das empresas que se enquadram no programa e aderem a ele. Se a sua empresa tem a receita bruta anual acima de R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (Dez milhões) e não for empresa de crédito, ela se enquadra nos requisitos do programa. Então, dentro do objeto que será financiado através de linhas de crédito por instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central (art. 2º, §3º), está o pagamento salarial dos funcionários no valor de até 2 (dois) salários mínimos, ou seja, R$ 2.090,00 (Dois mil e noventa reais) pelo período de 2 (dois) meses (art. 2º, I). As vantagens para as empresas são: a taxa de juros 3,75% ao ano sobre o valor concedido (art. 5º, I), o prazo para pagamento de 36 (trinta e seis) meses (art. 5º, II) e a carência de 6 (seis) meses para início do pagamento (art. 5º, III). E, principalmente, durante o período estabelecido, a redução dos custos sobre a folha de pagamento. No entanto as empresas têm obrigações a cumprir e a que mais está causando dúvidas entre empregadores e funcionários é a de não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data de contratação (data a quo) da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito (data a quem). Ou seja, se a empresa contratar a linha de crédito em 02/05/2020, efetuar o pagamento da folha salarial nos meses de maio/ 2020 e junho/2020, só poderá realizar demissões 60 (sessenta) dias após o pagamento da folha salarial de junho/2020. Porém, se neste período ocorrer alguma eventualidade que justifique legalmente a demissão por justa causa, ela poderá ser feita sem causar prejuízos a empresa. Com isto, há alguns entendimentos que a MP 944 criou uma espécie de “estabilidade” para o funcionário. Contudo nosso entendimento é contrário a este. Podemos falar em garantia de emprego, pois a MP 944 garante o emprego pelo prazo estipulado. Caso a empresa descumpra essa obrigação, vai se sujeitar as sanções por quebra de cláusula contratual, onde implicará no vencimento antecipado da dívida. Eis uma das fundamentações que usamos para não caracterizar a estabilidade do funcionário nesta situação concreta: a empresa, se demitir sem justa causa no prazo de 60 dias, pagará a totalidade da dívida antecipadamente, perdendo a carência e os prazos para pagamento. Isso, seria um grande prejuízo para a empresa, porém a mesma não tem a obrigação de arcar com a estabilidade funcional. A estabilidade traz garantias legais aos funcionários que se enquadram nestas condições: participar da CIPA, estar gestante, ser dirigente sindical ou de cooperativa, ter sofrido acidente / doença decorrente do trabalho, ou previsão em convenção / acordos trabalhistas. Caso o funcionário que se enquadrar nestas categorias seja demitido, a estabilidade lhe garante o retorno ao trabalho e, dependendo do caso concreto, o pagamento pelo período da estabilidade. A MP 944 não garante ao empregado a estabilidade, pois se for demitido, não terá a garantia legal de retorno ao trabalho ou o pagamento pelo período de estabilidade que tinha direito. O que ocorrerá é a sanção, ou seja, a medida punitiva, estipulada no contrato com a instituição financeira, instituída pela MP nº 944/2020 que implica o vencimento antecipado da dívida (art. 2º, §4º, III). O que vemos claramente na MP 944 é a aplicação do Princípio da Boa-Fé Objetiva, que tem a função de estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, consagrada pelo STJ. Entendemos a situação, pois é de extrema importância a manutenção dos postos de trabalho, assim como a preservação do emprego e da renda. Por este motivo a linha de crédito está sendo financiada 85% pelo Governo Federal e 15% pelas Instituições Financeiras. Devemos sempre analisar os dois lados da moeda: a) A garantia de emprego, pela medida semi-protetiva e b) A análise econômica do Direito do Trabalho A medida de incentivo ao pagamento da folha salarial fomenta a diminuição de seus custos, desonerando a empresa que neste momento de paralisação pela pandemia, poderia, sem a ajuda financeira, demitir vários funcionários. Nossa suposição é a de que surja outra medida provisória ou projeto de lei para empresas que não se enquadram na MP 944, desonerando suas folhas de pagamento. Levando a preservação de postos de emprego e de renda do trabalhador, fazendo a economia crescer. Caso tenha alguma dúvida sobre este ou outros assuntos, estamos sempre à disposição para lhe informar e ajudar. Buscamos sempre o aperfeiçoamento dentro do Direito do Trabalho e a solução satisfatória para todos. Rakeliel Sena Advogada Trabalhista e Previdenciária Lobato Vasconcelos & Sena - Advocacia (81) 9 8500 7888 Instagram: @dra.rakelielsena | @lvs.adv Fonte: MP nº 944/2020 (site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv944.htm)
- Plenário se reúne hoje para votar incentivo ao microcrédito durante pandemia
De Acordo com a Agência Câmara de Notícias, acontecerá hoje a tão esperada votação para liberação de Crédito, o que evitará que muitos fechem as portas definitivamente, dando um fôlego aos seus negócios. O projeto cria um programa especial de crédito no valor total de R$ 13,6 bilhões para fortalecer os negócios de micro e pequenas empresas em meio à crise econômica. De acordo com o texto, as microempresas, que têm faturamento bruto anual de até R$ 360 mil, e as empresas de pequeno porte, cujo faturamento anual é até R$ 4,8 milhões, poderão contar com: empréstimos a juros anuais de 3,75%, carência de 6 meses para começar a pagar e prazo total de 36 meses. Esperamos que com isso possamos superar este cenário caótico e atípico para os empresários, incluindo os Escritórios Contábeis, os quais, neste momento, estão trabalhando na linha de frente como "Médicos da Empresas", tendo que interpretar e colocar em prática todas as Medidas tomadas pelo Governo em tempo recorde.
- Quais as melhores linhas de crédito para as Micro, Pequenas e Médias Empresas?
O Coronavírus surgiu de forma inesperada e ninguém conseguiu, até ao presente momento, definir os seus impactos, mais uma coisa é certa, nada será como antes. Com os negócios fechados alguns segmentos não tem como sobreviver. Analistas especializados em crédito relatam que restaurantes, lanchonetes, cabeleireiros e o setor de serviços foram responsáveis por 40% dos pedidos de empréstimos registrados na última quinzena de março. Em comparação, nos dois meses anteriores, esses setores eram responsáveis por 15% do total de pedidos. O comércio, por sua vez, fez 20% das solicitações no mês passado. A demanda por crédito aumentou consideravelmente no setor de serviços e no varejo, segmentos prejudicados pelo coronavírus. Em contrapartida, mercearias e minimercados precisaram pedir empréstimos para poder repor o estoque das lojas. Esses setores estão apresentando uma dinâmica diferente, totalmente opostas. Com a procura crescendo para capital de giro o Governo Federal através do Banco Central, aprovou novas linhas de crédito para atender especialmente as demanda das micro e pequenas empresas durante este período de pandemia. Especialistas recomendam que as empresas optem por essas linhas de crédito, que costumam trazer condições melhores. Abaixo trazemos algumas linhas que estão sendo oferecidas pelos bancos. Banco do Brasil 1 – BB Giro Digital Finalidade: capital de giro Público-alvo: empresas com faturamento anual igual ou inferior a um milhão de reais. Se aplica ao comércio, indústria, serviços, cooperativas, associações e MEIs Prazo total: até 24 meses Limite do crédito: varia para cada cliente 2- BB Giro Empresa Finalidade: capital de giro Público-alvo: empresas com faturamento anual igual ou inferior a um milhão de reais. Se aplica ao comércio, indústria, serviços, cooperativas, associações e MEIs Taxas: a partir de 0,84% – encargos de acordo com o perfil de cada proponente e risco Carência: até 90 dias Prazo total: até 36 meses Limite do crédito: varia para cada cliente Caixa Econômica Federal 1 – Giro Caixa Fácil (recursos Caixa) Finalidade: capital de giro Público-alvo: pessoa jurídica Carência: de 60 dias a 6 meses Prazo total: 60 meses Limite do crédito: 2 milhões de reais 2 – Giro Caixa (recursos do PIS) Finalidade: capital de giro Público-alvo: pessoa jurídica Taxas: a partir de 0,83% ao mês Prazo total: 24 meses Banco do Nordeste do Brasil (BNB) 1 – FNE GIRO Finalidade: capital de giro Público-alvo: linha de crédito para micro e pequenas empresas Carência: de 90 dias Prazo total: 48 meses Taxas: a partir de 0,35% ao mês Existem também as linhas de crédito liberadas pelo BNDES que falaremos em nossa proxima postagem. Felipe Dantas felipe.dantas@baconsultoresassociados.com (81) 97309-0564 www.baconsultoresassociados.com
- Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR
Portaria ME Nº 6.730, de 09-03-2020 que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. O Texto faz uma ligação com sistemas de gestão desde que alinhados com as demais Normas Regulamentadoras, que são disposições complementares ao capitulo V da CLT. “1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho”. “1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho”. O documento deve incluir; Inventário de Risco e, plano de ação conforme determinado no anexo I da NR 01. Os históricos das informações do PGR – Programa de Gerenciamento de Risco são de vinte anos. As revisões do PGR são previstas a cada dois anos, com um ressalvo, se a empresa possuir sistema de gestão em SST, o prazo aumenta para cada três anos. Por Exemplo; As empresas que tiverem com a ISO 45001/2018 implantadas e implementadas, além de saírem na frente das demais empresas terão três anos para sua revisão, ou seja, um há mais. Além da revisão mencionada à avaliação pode ser revista nas seguintes situações de acordo com item 1.5.4.4.6 de acordo com as letras; a)após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis. 1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos. Mais informações aqui ! Lembramos que a Qualiseg Consult dispõe de uma Central de Apoio de Desenvolvimento de Auditores e Consultores - CADPAC, onde a partir do Plano Premium você poderá fazer o Curso de Interpretação e Formação de Auditor da ISO 45001:2018 – Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho: Alexandre Neres Diretor Técnico da Qualiseg Consult www.qualisegconsult.com.br Email: alexandre@qualisegconsult.com.br Para manter se atualizado buscando seu crescimento profissional, conheça nossa Central de Apoio e Desenvolvimento Profissional de Auditor e Consultor - CADPAC – conheça nossos planos acessando:












